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0000790-18.2022.8.27.2707
Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 170.457,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000790-18.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000790-18.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AQUILES PEREIRA DE SOUSA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELA MARIA DE JESUS LEMES (OAB TO013520)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: </strong>DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. AFASTAMENTO DE SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PREJUDICADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual, imputando a ex-prefeito municipal a prática de ato ímprobo consistente na dispensa indevida de licitação e frustração da licitude de procedimento licitatório para aquisição de materiais de construção, com suposto prejuízo ao erário. A sentença reconheceu a prática de ato previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e aplicou sanções de ressarcimento integral do dano, multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.</p> <p>2. No curso do processamento do recurso, as partes informaram a celebração de Acordo de Não Persecução Civil, com a anuência do ente municipal lesado, prevendo ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil, postulando sua homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a celebração e homologação de Acordo de Não Persecução Civil em sede recursal em ação de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se o ajuste celebrado entre o Ministério Público, o demandado e o ente público lesado atende aos requisitos legais de validade, regularidade e adequação ao interesse público.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 autoriza expressamente a celebração de Acordo de Não Persecução Civil em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, desde que assegurado o ressarcimento integral do dano e preservado o interesse público.</p> <p>5. O acordo firmado nos autos foi celebrado entre as partes legitimadas, com assistência de defesa técnica e anuência do ente público lesado, atendendo às exigências legais de voluntariedade, regularidade formal e controle judicial de legalidade.</p> <p>6. O instrumento prevê o ressarcimento integral do dano ao erário e o pagamento de multa civil em valor equivalente, totalizando quantia certa e determinada, com cronograma de pagamento e mecanismos de fiscalização do cumprimento.</p> <p>7. As cláusulas pactuadas estabelecem solução consensual proporcional e adequada à finalidade do microssistema de tutela do patrimônio público, privilegiando a recomposição patrimonial e a eficiência da tutela jurisdicional.</p> <p>8. O controle judicial do acordo limita-se à verificação de sua legalidade, regularidade e adequação mínima, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público na condução das tratativas consensuais.</p> <p>9. A homologação do acordo redefine o modo de solução do litígio e impõe a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas, circunstância que retira a utilidade prática da apreciação dos recursos pendentes.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Acordo de Não Persecução Civil homologado. Agravo Interno e Apelação prejudicados. Processo suspenso até a comprovação do cumprimento integral das obrigações pactuadas.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O Acordo de Não Persecução Civil previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 pode ser celebrado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, desde que observados os requisitos legais, especialmente o ressarcimento integral do dano, a participação do Ministério Público e a homologação judicial, como forma de promover solução consensual eficiente e compatível com a tutela do patrimônio público.</p> <p>2. Compete ao Poder Judiciário, na homologação do acordo de não persecução civil, exercer controle de legalidade, regularidade formal, voluntariedade e adequação mínima das cláusulas pactuadas, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público quanto à celebração do ajuste.</p> <p>3. Homologado o acordo de não persecução civil que estabelece obrigações patrimoniais certas, sanções administrativas proporcionais e regime de fiscalização do cumprimento, o processo deve permanecer suspenso até o adimplemento integral das obrigações assumidas, ficando prejudicado o exame dos recursos pendentes enquanto perdurar a eficácia do ajuste consensual.</p> <p>___________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII; 12, II; 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F; 17-B; 23-B. Código de Processo Civil (CPC), arts. 313, II; 1.007, § 4º; 1.021.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, homologar o Acordo de Não Persecução Civil celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, AQUILES PEREIRA DE SOUSA e o MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, nos exatos termos do instrumento juntado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito suspenso até a comprovação do cumprimento integral das obrigações assumidas, especialmente o pagamento do ressarcimento ao erário no valor de R$ 38.270,79 e da multa civil no valor de R$ 38.270,79, totalizando R$ 76.541,58, em 5 parcelas mensais de R$ 15.308,32, a partir da intimação da homologação, mediante depósito na conta oficial do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS indicada no acordo, com juntada dos comprovantes nos prazos ali previstos, mantida a sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos e 6 meses, contados da homologação, e afastadas as sanções de perda da função pública e suspensão de direitos políticos, conforme pactuado; bem como declaro prejudicado o Agravo Interno e prejudicado o julgamento da Apelação, devendo ser mantido o acompanhamento do cumprimento do ajuste, com as providências requeridas pelo Ministério Público quanto à comunicação via INFODIP, e, ao final, comprovado o adimplemento integral ou não, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção do feito ou para as medidas cabíveis, nos termos do próprio acordo e da legislação de regência, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00007901820228272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000790-18.2022.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 4)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="23376" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771743525695507671261920058344"><span>APELANTE</span>: <span>AQUILES PEREIRA DE SOUSA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771729698805063974462285643522"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IZABELA MARIA DE JESUS LEMES (OAB TO013520)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307279456659452200000000049"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771743525695507671261920058341"><span>APELADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307281990329352200000000152"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000790-18.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000790-18.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: AQUILES PEREIRA DE SOUSA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELA MARIA DE JESUS LEMES (OAB TO013520)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO
10/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
01/04/2025, 13:41Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
31/03/2025, 01:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
14/02/2025, 23:59Protocolizada Petição
04/02/2025, 09:51Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
03/02/2025, 22:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
03/02/2025, 21:59Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652239, Subguia 5473704
31/01/2025, 10:42Juntada - Guia Gerada - Apelação - AQUILES PEREIRA DE SOUSA - Guia 5652239 - R$ 230,00
31/01/2025, 10:42Protocolizada Petição
07/01/2025, 15:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
13/12/2024, 23:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
03/12/2024, 14:45Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
03/12/2024, 14:45Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•03/12/2024, 13:26
DECISÃO/DESPACHO
•24/09/2024, 13:14
SENTENÇA
•04/06/2024, 13:38
DECISÃO/DESPACHO
•14/06/2023, 10:17
DECISÃO/DESPACHO
•10/01/2023, 14:13
DECISÃO/DESPACHO
•18/08/2022, 17:03
DECISÃO/DESPACHO
•09/03/2022, 12:26