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0004458-56.2020.8.27.2710
Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALBINO CARDOSO SOUZA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO POR OMISSÃO CONSCIENTE E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por ex-Prefeito e ex-Controlador Interno contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao ressarcimento de R$ 74.000,00, em razão da realização de despesas com combustíveis sem documentação comprobatória, conforme apurado em auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de despesas públicas sem comprovação documental configura ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, à luz do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como se estão presentes o dano efetivo e o dolo específico dos agentes.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de documentação comprobatória das despesas inviabiliza a verificação da regular aplicação dos recursos públicos, caracterizando, por si só, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.</p> <p>4. A impossibilidade de rastrear o destino dos valores despendidos equivale juridicamente ao dano ao erário, não se tratando de prejuízo presumido, mas de consequência direta da inobservância do dever de prestação de contas.</p> <p>5. A decisão do Tribunal de Contas, proferida com observância do contraditório, constitui prova robusta do dano, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada pelos réus.</p> <p>6. O dolo específico se evidencia pela omissão consciente e reiterada dos agentes públicos no controle das despesas, aliada à destruição deliberada de documentos comprobatórios, conduta que revela intenção de ocultar a destinação dos recursos.</p> <p>7. A atuação do ex-Prefeito, como ordenador de despesas, e do ex-Controlador Interno, ao abdicar de seu dever de fiscalização, demonstra participação direta e consciente no resultado lesivo.</p> <p>8. A conduta ultrapassa mera irregularidade administrativa, enquadrando-se no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, por configurar omissão dolosa que enseja dano efetivo ao erário.</p> <p>9. O nexo de causalidade resta configurado, pois o prejuízo decorre diretamente das condutas dos agentes, que autorizaram e não fiscalizaram despesas irregulares, impondo-se a responsabilização solidária.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p>__________________</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de documentação comprobatória de despesa pública caracteriza dano efetivo ao erário quando inviabiliza a verificação da regular aplicação dos recursos. 2. A destruição de documentos e a omissão consciente no dever de controle configuram dolo específico para fins de improbidade administrativa. 3. A decisão do Tribunal de Contas constitui prova idônea do dano ao erário quando não infirmada por elementos em sentido contrário. 4. A autorização de despesas irregulares pelo gestor e a omissão do controlador interno estabelecem nexo causal suficiente para responsabilização solidária.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 71, II; Lei nº 8.429/1992, art. 10; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 1º.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida no Evento 97, que condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00044585620208272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 820)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="12971" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773419522689318856617404674"><span>APELANTE</span>: <span>ALBINO CARDOSO SOUZA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711392923430334101210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773419522689318856617404675"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711392923430334101210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773419522689318856617404672"><span>APELADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307281990329352200000000163"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
13/03/2026, 13:48Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
12/03/2026, 15:10Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
12/03/2026, 15:10Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
11/03/2026, 17:07Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
10/03/2026, 22:13Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99
13/02/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99
12/02/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ALBINO CARDOSO SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)</td>
12/02/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
11/02/2026, 11:36Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
11/02/2026, 11:36Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/02/2026, 11:10Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/02/2026, 11:10Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/02/2026, 11:10Documentos
SENTENÇA
•10/02/2026, 19:29
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 14:16
DECISÃO/DESPACHO
•12/06/2025, 15:23
DECISÃO/DESPACHO
•14/10/2024, 19:42
ATO ORDINATÓRIO
•21/06/2024, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
•02/10/2023, 17:37
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2023, 13:20
DECISÃO/DESPACHO
•29/06/2023, 18:57
DECISÃO/DESPACHO
•21/06/2022, 18:08
DECISÃO/DESPACHO
•17/01/2022, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
•28/07/2020, 23:00