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0011830-67.2023.8.27.2737
Procedimento Comum CívelLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.675,00
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011830-67.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011830-67.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DELZUITE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 A DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DE QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública municipal aposentada, visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo. A autora sustentou ter adquirido cinco quinquênios de efetivo exercício, totalizando quinze meses de licença-prêmio, conforme previsto na Lei Municipal nº 011/1995, pleiteando sua indenização após a aposentadoria. A sentença reconheceu o direito à conversão, porém limitou a indenização a doze meses, em razão da aplicação da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Ambas as partes recorreram: o município pleiteando a improcedência do pedido e a autora buscando o reconhecimento integral do benefício.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante das alegações de prescrição, revogação tácita da lei municipal instituidora do benefício, ausência de comprovação do direito e inexistência de dotação orçamentária; (ii) estabelecer se a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 incide sobre direito decorrente de legislação municipal anterior à situação de calamidade pública.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de direitos de servidor público.</p> <p>4. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada surge com o ato de aposentadoria, momento em que se torna inviável o usufruto do benefício, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516.</p> <p>5. Não se configura revogação tácita do artigo 58 da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007, pois a ausência de previsão expressa de revogação e a inexistência de incompatibilidade material entre os diplomas impedem o reconhecimento de revogação por omissão, à luz do artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p>6. Comprovado o vínculo estatutário e o exercício do cargo público por período suficiente à aquisição dos quinquênios, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>7. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída após a aposentadoria constitui medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>8. Alegações de ausência de dotação orçamentária ou de afronta ao princípio da separação dos poderes não impedem o reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei, devendo eventual cumprimento da obrigação observar o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.</p> <p>9. As restrições previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não alcançam direitos decorrentes de legislação anterior à decretação da calamidade pública, especialmente quando se trata de vantagem estatutária fundada em norma local preexistente, como a licença-prêmio instituída pela Lei Municipal nº 011/1995.</p> <p>10. Demonstrado que a servidora completou os cinco quinquênios antes do período de vedação legal, revela-se indevida a suspensão da contagem do tempo de serviço, devendo ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos quinze meses de licença-prêmio.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso de Apelação interposto pelo município não provido. Recurso de apelação interposto pela servidora provido para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de quinze meses de licença-prêmio não usufruída, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor público aposentado quando demonstrada a aquisição do direito durante a atividade e a impossibilidade de fruição após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, cabendo ao ente público comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.</p> <p>2. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor público, momento em que se torna inviável o usufruto do benefício, caracterizando-se obrigação indenizatória de exigibilidade diferida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.</p> <p>3. As vedações estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020 não incidem sobre vantagens funcionais fundadas em legislação anterior ao estado de calamidade pública, quando o direito do servidor decorre de norma preexistente e os requisitos legais para sua aquisição foram preenchidos antes do período de restrição, hipótese em que se revela indevida a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio.</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, e art. 169; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §1º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.011, I, e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei Municipal nº 011/1995, art. 58.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema Repetitivo nº 516); STJ, REsp nº 1.662.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; STJ, REsp nº 1.682.739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.639.534/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.05.2017.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ e por dar provimento ao recurso de Apelação interposto por DELZUITE PEREIRA DA SILVA, para reformar parcialmente a Sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a 15 meses de licença-prêmio não gozadas, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos consectários legais e à apuração do valor em liquidação de sentença. Em razão do não provimento do recurso do município, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente municipal, cuja fixação do percentual ocorrerá em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 4º, inciso II, e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00118306720238272737" data-sin_numero_processo="true">Nº 0011830-67.2023.8.27.2737/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 59)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="23376" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595414"><span>APELANTE</span>: <span>DELZUITE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595415"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711524481441375820360000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711320777239315832200000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>RAFAEL FERRAREZI</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595416"><span>APELADO</span>: <span>OS MESMOS</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
06/03/2026, 13:29Lavrada Certidão
06/03/2026, 13:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
06/03/2026, 11:24Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 50
25/02/2026, 03:02Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
24/02/2026, 09:49Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
24/02/2026, 09:49Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 50
24/02/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011830-67.2023.8.27
24/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 50
23/02/2026, 18:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 17:27Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
20/02/2026, 20:50Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 05:16Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 18:22Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2026, 18:01
SENTENÇA
•25/11/2025, 14:25
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 10:34
DECISÃO/DESPACHO
•03/04/2025, 09:15
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2024, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
•08/01/2024, 15:26