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0011830-67.2023.8.27.2737

Procedimento Comum CívelLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.675,00
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0011830-67.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0011830-67.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DELZUITE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. SERVIDOR P&Uacute;BLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICEN&Ccedil;A-PR&Ecirc;MIO N&Atilde;O GOZADA. CONVERS&Atilde;O EM PEC&Uacute;NIA. DESNECESSIDADE DE PR&Eacute;VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O NA DATA DA APOSENTADORIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE REVOGA&Ccedil;&Atilde;O T&Aacute;CITA DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O BENEF&Iacute;CIO. &Ocirc;NUS PROBAT&Oacute;RIO DO ENTE P&Uacute;BLICO QUANTO AO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DAS VEDA&Ccedil;&Otilde;ES DA LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 173/2020 A DIREITO FUNDADO EM LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O ANTERIOR. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O INTEGRAL DE QUINQU&Ecirc;NIOS ADQUIRIDOS. RECURSO DO MUNIC&Iacute;PIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&otilde;es interpostas em face de senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o proposta por servidora p&uacute;blica municipal aposentada, visando &agrave; convers&atilde;o em pec&uacute;nia de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o usufru&iacute;da durante o exerc&iacute;cio do cargo. A autora sustentou ter adquirido cinco quinqu&ecirc;nios de efetivo exerc&iacute;cio, totalizando quinze meses de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio, conforme previsto na Lei Municipal n&ordm; 011/1995, pleiteando sua indeniza&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a aposentadoria. A senten&ccedil;a reconheceu o direito &agrave; convers&atilde;o, por&eacute;m limitou a indeniza&ccedil;&atilde;o a doze meses, em raz&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o da contagem do tempo de servi&ccedil;o prevista na Lei Complementar n&ordm; 173/2020. Ambas as partes recorreram: o munic&iacute;pio pleiteando a improced&ecirc;ncia do pedido e a autora buscando o reconhecimento integral do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a servidora p&uacute;blica aposentada faz jus &agrave; convers&atilde;o em pec&uacute;nia da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o usufru&iacute;da, diante das alega&ccedil;&otilde;es de prescri&ccedil;&atilde;o, revoga&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita da lei municipal instituidora do benef&iacute;cio, aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do direito e inexist&ecirc;ncia de dota&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria; (ii) estabelecer se a suspens&atilde;o da contagem do tempo de servi&ccedil;o prevista na Lei Complementar n&ordm; 173/2020 incide sobre direito decorrente de legisla&ccedil;&atilde;o municipal anterior &agrave; situa&ccedil;&atilde;o de calamidade p&uacute;blica.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acesso ao Poder Judici&aacute;rio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, sendo desnecess&aacute;rio o pr&eacute;vio requerimento administrativo para o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o visando ao reconhecimento de direitos de servidor p&uacute;blico.</p> <p>4. A pretens&atilde;o de convers&atilde;o em pec&uacute;nia de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o gozada surge com o ato de aposentadoria, momento em que se torna invi&aacute;vel o usufruto do benef&iacute;cio, raz&atilde;o pela qual o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria, conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema Repetitivo n&ordm; 516.</p> <p>5. N&atilde;o se configura revoga&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita do artigo 58 da Lei Municipal n&ordm; 011/1995 pela Lei Municipal n&ordm; 918/2007, pois a aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o expressa de revoga&ccedil;&atilde;o e a inexist&ecirc;ncia de incompatibilidade material entre os diplomas impedem o reconhecimento de revoga&ccedil;&atilde;o por omiss&atilde;o, &agrave; luz do artigo 2&ordm;, &sect;1&ordm;, da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro.</p> <p>6. Comprovado o v&iacute;nculo estatut&aacute;rio e o exerc&iacute;cio do cargo p&uacute;blico por per&iacute;odo suficiente &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o dos quinqu&ecirc;nios, incumbe ao ente p&uacute;blico demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu.</p> <p>7. A convers&atilde;o em pec&uacute;nia da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o usufru&iacute;da ap&oacute;s a aposentadoria constitui medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, consolidada pela jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>8. Alega&ccedil;&otilde;es de aus&ecirc;ncia de dota&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria ou de afronta ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes n&atilde;o impedem o reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei, devendo eventual cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o observar o regime constitucional de pagamento das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica.</p> <p>9. As restri&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 8&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 173/2020 n&atilde;o alcan&ccedil;am direitos decorrentes de legisla&ccedil;&atilde;o anterior &agrave; decreta&ccedil;&atilde;o da calamidade p&uacute;blica, especialmente quando se trata de vantagem estatut&aacute;ria fundada em norma local preexistente, como a licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio institu&iacute;da pela Lei Municipal n&ordm; 011/1995.</p> <p>10. Demonstrado que a servidora completou os cinco quinqu&ecirc;nios antes do per&iacute;odo de veda&ccedil;&atilde;o legal, revela-se indevida a suspens&atilde;o da contagem do tempo de servi&ccedil;o, devendo ser reconhecido o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente aos quinze meses de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo munic&iacute;pio n&atilde;o provido. Recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pela servidora provido para reconhecer o direito &agrave; convers&atilde;o em pec&uacute;nia de quinze meses de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o usufru&iacute;da, mantidos os demais termos da senten&ccedil;a.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A convers&atilde;o em pec&uacute;nia da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o usufru&iacute;da &eacute; devida ao servidor p&uacute;blico aposentado quando demonstrada a aquisi&ccedil;&atilde;o do direito durante a atividade e a impossibilidade de frui&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, cabendo ao ente p&uacute;blico comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.</p> <p>2. O prazo prescricional para a pretens&atilde;o de convers&atilde;o em pec&uacute;nia de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor p&uacute;blico, momento em que se torna invi&aacute;vel o usufruto do benef&iacute;cio, caracterizando-se obriga&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria de exigibilidade diferida, conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em recurso repetitivo.</p> <p>3. As veda&ccedil;&otilde;es estabelecidas pela Lei Complementar n&ordm; 173/2020 n&atilde;o incidem sobre vantagens funcionais fundadas em legisla&ccedil;&atilde;o anterior ao estado de calamidade p&uacute;blica, quando o direito do servidor decorre de norma preexistente e os requisitos legais para sua aquisi&ccedil;&atilde;o foram preenchidos antes do per&iacute;odo de restri&ccedil;&atilde;o, hip&oacute;tese em que se revela indevida a suspens&atilde;o da contagem do tempo de servi&ccedil;o para fins de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio.</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV, e art. 169; Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro, art. 2&ordm;, &sect;1&ordm;; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 373, II, 1.011, I, e 85, &sect;&sect; 4&ordm;, II, e 11; Lei Complementar n&ordm; 173/2020, art. 8&ordm;, I e IX; Lei Municipal n&ordm; 011/1995, art. 58.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, REsp n&ordm; 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 25.04.2012 (Tema Repetitivo n&ordm; 516); STJ, REsp n&ordm; 1.662.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; STJ, REsp n&ordm; 1.682.739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp n&ordm; 1.639.534/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.05.2017.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo MUNIC&Iacute;PIO DE BREJINHO DE NAZAR&Eacute; e por dar provimento ao recurso de Apela&ccedil;&atilde;o interposto por DELZUITE PEREIRA DA SILVA, para reformar parcialmente a Senten&ccedil;a e condenar o ente municipal ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente a 15 meses de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o gozadas, mantendo-se os demais termos da decis&atilde;o de primeiro grau, inclusive quanto aos consect&aacute;rios legais e &agrave; apura&ccedil;&atilde;o do valor em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. Em raz&atilde;o do n&atilde;o provimento do recurso do munic&iacute;pio, majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios a serem pagos pelo ente municipal, cuja fixa&ccedil;&atilde;o do percentual ocorrer&aacute; em fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, nos termos do artigo 85, &sect;&sect; 4&ordm;, inciso II, e 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00118306720238272737" data-sin_numero_processo="true">Nº 0011830-67.2023.8.27.2737/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 59)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="23376" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595414"><span>APELANTE</span>: <span>DELZUITE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595415"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711524481441375820360000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711320777239315832200000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>RAFAEL FERRAREZI</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772812098522353153078595416"><span>APELADO</span>: <span>OS MESMOS</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO

06/03/2026, 13:29

Lavrada Certidão

06/03/2026, 13:28

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

06/03/2026, 11:24

Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 50

25/02/2026, 03:02

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50

24/02/2026, 09:49

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50

24/02/2026, 09:49

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 50

24/02/2026, 02:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011830-67.2023.8.27

24/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 50

23/02/2026, 18:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/02/2026, 17:27

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

20/02/2026, 20:50

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 05:16

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 18:22
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
23/02/2026, 18:01
SENTENÇA
25/11/2025, 14:25
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 10:34
DECISÃO/DESPACHO
03/04/2025, 09:15
DECISÃO/DESPACHO
13/05/2024, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
08/01/2024, 15:26