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0055848-42.2019.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 144.735,22
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível nº 0055848-42.2019.8.27.2729/TO, interposta por <span>JUVENAL MOREIRA DA SILVA</span> contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Consta dos autos que já foi proferida decisão monocrática no evento 29, por meio da qual o recurso de apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.</p> <p>Posteriormente, sobreveio certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível informando a existência de anotação de óbito no CPF da parte apelante, razão pela qual os autos vieram conclusos para deliberação.</p> <p>É o necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: <strong>“Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”.</strong></p> <p>Por sua vez, dispõe o art. 110 do mesmo diploma processual: <strong>“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”.</strong></p> <p>Todavia, <strong>no caso concreto, verifica-se que o falecimento da parte apelante foi certificado após a prolação de decisão monocrática de mérito,</strong> a qual já exauriu a prestação jurisdicional no âmbito deste Relator, remanescendo apenas a regular intimação das partes, eventual interposição de recursos cabíveis e ulterior certificação do trânsito em julgado.</p> <p>Desse modo, o óbito superveniente da parte não acarreta, neste momento processual, nulidade automática do decisum já proferido, tampouco impõe rediscussão imediata do mérito recursal, mas exige a regularização da representação processual para os ulteriores atos processuais, especialmente para ciência da decisão e eventual exercício do direito recursal por seus sucessores legais.</p> <p>Assim, mostra-se processualmente adequado determinar a suspensão do feito exclusivamente para viabilizar a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, nos termos da legislação processual civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>SUSPENDO</strong> o feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> os eventuais sucessores, herdeiros ou representante do espólio da parte apelante <span>JUVENAL MOREIRA DA SILVA</span>, para que promovam sua habilitação processual no prazo legal, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC;</p> <p><strong>c) Após regular habilitação,</strong> proceda-se à devida intimação acerca da decisão monocrática proferida no evento 29, com regular prosseguimento do feito;</p> <p><strong>d)</strong> <strong>Decorrido o prazo sem manifestação,</strong> certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento processual.</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <strong><span>Juvenal Moreira da Silva</span></strong> contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Consoante se extrai dos autos, a parte autora, servidor público aposentado, alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento das respectivas cotas, constatou o pagamento de valor manifestamente ínfimo, no montante de R$ 881,99 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), quantia que reputa incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos legalmente previstos.</p> <p>Narra que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, verificou a existência de depósitos regulares até o ano de 1988, bem como saldo expressivo à época, o qual, devidamente atualizado por índices legais e acrescido de juros, alcançaria valor significativamente superior ao efetivamente recebido, estimado em mais de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme cálculos apresentados na inicial.</p> <p>Aduz, ainda, a ocorrência de irregularidades na gestão da conta, consistentes tanto na ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária quanto na realização de saques indevidos ao longo do tempo, sem sua autorização e sem respaldo legal, circunstâncias que teriam ocasionado substancial desfalque patrimonial.</p> <p>Diante desse contexto, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na recomposição integral dos valores alegadamente suprimidos, bem como indenização por danos morais, em razão dos prejuízos experimentados.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das movimentações da conta, a correta aplicação dos índices legais e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, além de pugnar pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial e concluindo pela ausência de comprovação de desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da validade dos lançamentos identificados, inclusive aqueles sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente contábil e demandaria a realização de perícia técnica, bem como defendendo a reforma da decisão, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova e ausência de análise individualizada dos lançamentos questionados.</p> <p>Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o prazo decenal deve ser contado a partir do saque integral das cotas, ocorrido em 23/12/2008, o que tornaria intempestiva a ação ajuizada apenas em 30/12/2019, além de sustentar a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a regular distribuição do ônus da prova, conforme entendimento consolidado nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Registre-se, ainda, que o presente feito já foi objeto de apreciação anterior em segundo grau, tendo sido posteriormente <strong>reativado para novo julgamento no evento 24</strong>, conforme certificado nos autos, após supervenientes ajustes procedimentais e redistribuição do feito em razão da competência das Câmaras Cíveis, circunstância que se consigna a título de contextualização processual.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que a anulação anterior do julgamento decorreu de vício de natureza processual, sem apreciação do mérito da controvérsia, razão pela qual, superada a causa invalidante e inexistindo pendências instrutórias, o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao imediato julgamento nesta instância, afastando-se eventual alegação de omissão quanto à maturidade da causa e à regularidade do iter procedimental.</p> <p>É o relatório. DECIDO</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando o recurso se revelar manifestamente improcedente. No caso dos autos, a controvérsia está diretamente submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, bem como ao IRDR deste Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático.</p> <p>No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira pela alegada má gestão dos valores.</p> <p>De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.</p> <p>Por sua vez, no Tema 1.300, restou definido que, nas ações em que o participante contesta movimentações em sua conta, o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente nas hipóteses de créditos em conta ou pagamentos por folha, não sendo cabível a inversão automática do ônus probatório.</p> <p>No que tange à prescrição, o Tema 1.387 estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do saque integral das cotas, marco a partir do qual o titular passa a ter ciência inequívoca dos valores recebidos e, por conseguinte, de eventual prejuízo.</p> <p>Como visto, a presente hipótese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". </strong></p> <p>No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 23/12/2008, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 30/12/2019, circunstância que evidencia, em princípio, o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Ainda que assim não fosse, observa-se que a sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, entendimento que se mostra alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, uma vez que a parte autora não produziu prova suficiente a demonstrar a ocorrência de desfalques ou a aplicação incorreta de índices legais.</p> <p>Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento. 6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos.A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência, pois o magistrado de origem, como destinatário da prova, entendeu, de forma fundamentada, que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo obrigatória a realização de prova pericial quando reputada desnecessária.</p> <p>Assim, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ressalte-se que a presente decisão encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, aplicáveis à hipótese dos autos.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento</strong>, <strong>mantendo integralmente a sentença recorrida.</strong></p> <p>Majoram-se os honorários advocatícios <strong>em mais 5%,</strong> nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, baixem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0055848-42.2019.8.27
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
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29/09/2025, 16:42Lavrada Certidão
31/07/2025, 17:44Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
10/07/2025, 16:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
04/06/2025, 18:27Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
02/06/2025, 10:47Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
02/06/2025, 02:49Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
30/05/2025, 02:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 17:24Documentos
PORTARIA
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
•29/05/2025, 17:09
SENTENÇA
•26/05/2025, 13:18
APELAÇÃO
•11/02/2025, 12:41
SENTENÇA
•17/12/2024, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2024, 18:21
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
•20/06/2024, 18:55