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0055848-42.2019.8.27.2729

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 144.735,22
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0055848-42.2019.8.27.2729/TO, interposta por <span>JUVENAL MOREIRA DA SILVA</span> contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Consta dos autos que j&aacute; foi proferida decis&atilde;o monocr&aacute;tica no evento 29, por meio da qual o recurso de apela&ccedil;&atilde;o foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a senten&ccedil;a recorrida, com majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, nos termos do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Posteriormente, sobreveio certid&atilde;o da Secretaria da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel informando a exist&ecirc;ncia de anota&ccedil;&atilde;o de &oacute;bito no CPF da parte apelante, raz&atilde;o pela qual os autos vieram conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 313, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil: <strong>&ldquo;Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;&rdquo;.</strong></p> <p>Por sua vez, disp&otilde;e o art. 110 do mesmo diploma processual: <strong>&ldquo;Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-&aacute; a sucess&atilde;o pelo seu esp&oacute;lio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, &sect;&sect;1&ordm; e 2&ordm;.&rdquo;.</strong></p> <p>Todavia, <strong>no caso concreto, verifica-se que o falecimento da parte apelante foi certificado ap&oacute;s a prola&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o monocr&aacute;tica de m&eacute;rito,</strong> a qual j&aacute; exauriu a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional no &acirc;mbito deste Relator, remanescendo apenas a regular intima&ccedil;&atilde;o das partes, eventual interposi&ccedil;&atilde;o de recursos cab&iacute;veis e ulterior certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado.</p> <p>Desse modo, o &oacute;bito superveniente da parte n&atilde;o acarreta, neste momento processual, nulidade autom&aacute;tica do decisum j&aacute; proferido, tampouco imp&otilde;e rediscuss&atilde;o imediata do m&eacute;rito recursal, mas exige a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual para os ulteriores atos processuais, especialmente para ci&ecirc;ncia da decis&atilde;o e eventual exerc&iacute;cio do direito recursal por seus sucessores legais.</p> <p>Assim, mostra-se processualmente adequado determinar a suspens&atilde;o do feito exclusivamente para viabilizar a habilita&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio ou dos sucessores da parte falecida, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o processual civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>SUSPENDO</strong> o feito, nos termos do art. 313, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> os eventuais sucessores, herdeiros ou representante do esp&oacute;lio da parte apelante <span>JUVENAL MOREIRA DA SILVA</span>, para que promovam sua habilita&ccedil;&atilde;o processual no prazo legal, nos termos dos arts. 110 e 313, &sect;2&ordm;, do CPC;</p> <p><strong>c) Ap&oacute;s regular habilita&ccedil;&atilde;o,</strong> proceda-se &agrave; devida intima&ccedil;&atilde;o acerca da decis&atilde;o monocr&aacute;tica proferida no evento 29, com regular prosseguimento do feito;</p> <p><strong>d)</strong> <strong>Decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o,</strong> certifique-se e voltem conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o quanto ao prosseguimento processual.</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposto por <strong><span>Juvenal Moreira da Silva</span></strong> contra senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais ajuizada em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Consoante se extrai dos autos, a parte autora, servidor p&uacute;blico aposentado, alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico &ndash; PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento das respectivas cotas, constatou o pagamento de valor manifestamente &iacute;nfimo, no montante de R$ 881,99 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), quantia que reputa incompat&iacute;vel com o hist&oacute;rico contributivo e com os rendimentos legalmente previstos.</p> <p>Narra que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, verificou a exist&ecirc;ncia de dep&oacute;sitos regulares at&eacute; o ano de 1988, bem como saldo expressivo &agrave; &eacute;poca, o qual, devidamente atualizado por &iacute;ndices legais e acrescido de juros, alcan&ccedil;aria valor significativamente superior ao efetivamente recebido, estimado em mais de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme c&aacute;lculos apresentados na inicial.</p> <p>Aduz, ainda, a ocorr&ecirc;ncia de irregularidades na gest&atilde;o da conta, consistentes tanto na aus&ecirc;ncia de correta aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria quanto na realiza&ccedil;&atilde;o de saques indevidos ao longo do tempo, sem sua autoriza&ccedil;&atilde;o e sem respaldo legal, circunst&acirc;ncias que teriam ocasionado substancial desfalque patrimonial.</p> <p>Diante desse contexto, postulou a condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, consistente na recomposi&ccedil;&atilde;o integral dos valores alegadamente suprimidos, bem como indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o dos preju&iacute;zos experimentados.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, arguindo preliminares e, no m&eacute;rito, sustentando a regularidade das movimenta&ccedil;&otilde;es da conta, a correta aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices legais e a inexist&ecirc;ncia de qualquer falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, al&eacute;m de pugnar pela improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>Sobreveio senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia, na qual o magistrado entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, reputando desnecess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial e concluindo pela aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da validade dos lan&ccedil;amentos identificados, inclusive aqueles sob a rubrica &ldquo;PGTO RENDIMENTO FOPAG&rdquo;.</p> <p>Irresignada, a parte autora interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o, sustentando, em s&iacute;ntese, a nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controv&eacute;rsia possui natureza eminentemente cont&aacute;bil e demandaria a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica, bem como defendendo a reforma da decis&atilde;o, sob o fundamento de que houve indevida invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise individualizada dos lan&ccedil;amentos questionados.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es, a institui&ccedil;&atilde;o financeira pugna pela manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a, arguindo, preliminarmente, a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria, ao argumento de que o prazo decenal deve ser contado a partir do saque integral das cotas, ocorrido em 23/12/2008, o que tornaria intempestiva a a&ccedil;&atilde;o ajuizada apenas em 30/12/2019, al&eacute;m de sustentar a inexist&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da senten&ccedil;a e a regular distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, conforme entendimento consolidado nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Registre-se, ainda, que o presente feito j&aacute; foi objeto de aprecia&ccedil;&atilde;o anterior em segundo grau, tendo sido posteriormente <strong>reativado para novo julgamento no evento 24</strong>, conforme certificado nos autos, ap&oacute;s supervenientes ajustes procedimentais e redistribui&ccedil;&atilde;o do feito em raz&atilde;o da compet&ecirc;ncia das C&acirc;maras C&iacute;veis, circunst&acirc;ncia que se consigna a t&iacute;tulo de contextualiza&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que a anula&ccedil;&atilde;o anterior do julgamento decorreu de v&iacute;cio de natureza processual, sem aprecia&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, raz&atilde;o pela qual, superada a causa invalidante e inexistindo pend&ecirc;ncias instrut&oacute;rias, o feito encontra-se devidamente instru&iacute;do e apto ao imediato julgamento nesta inst&acirc;ncia, afastando-se eventual alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o quanto &agrave; maturidade da causa e &agrave; regularidade do iter procedimental.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. DECIDO</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do C&oacute;digo de Processo Civil, o Relator poder&aacute; decidir monocraticamente quando a mat&eacute;ria estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando o recurso se revelar manifestamente improcedente. No caso dos autos, a controv&eacute;rsia est&aacute; diretamente submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, notadamente os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, bem como ao IRDR deste Tribunal, circunst&acirc;ncia que autoriza o julgamento monocr&aacute;tico.</p> <p>No m&eacute;rito, a controv&eacute;rsia recursal cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de desfalques na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como &agrave; eventual responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira pela alegada m&aacute; gest&atilde;o dos valores.</p> <p>De in&iacute;cio, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falhas na gest&atilde;o de contas vinculadas ao PASEP, incluindo hip&oacute;teses de saques indevidos ou aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos legalmente previstos.</p> <p>Por sua vez, no Tema 1.300, restou definido que, nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta movimenta&ccedil;&otilde;es em sua conta, o &ocirc;nus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente nas hip&oacute;teses de cr&eacute;ditos em conta ou pagamentos por folha, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel a invers&atilde;o autom&aacute;tica do &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>No que tange &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, o Tema 1.387 estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do saque integral das cotas, marco a partir do qual o titular passa a ter ci&ecirc;ncia inequ&iacute;voca dos valores recebidos e, por conseguinte, de eventual preju&iacute;zo.</p> <p>Como visto, a presente hip&oacute;tese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1.300</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>"Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". </strong></p> <p>No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 23/12/2008, ao passo que a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada apenas em 30/12/2019, circunst&acirc;ncia que evidencia, em princ&iacute;pio, o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do C&oacute;digo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Ainda que assim n&atilde;o fosse, observa-se que a senten&ccedil;a recorrida concluiu pela improced&ecirc;ncia dos pedidos diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, entendimento que se mostra alinhado &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial consolidada, uma vez que a parte autora n&atilde;o produziu prova suficiente a demonstrar a ocorr&ecirc;ncia de desfalques ou a aplica&ccedil;&atilde;o incorreta de &iacute;ndices legais.</p> <p>Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justi&ccedil;a:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PASEP. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS. M&Aacute; GEST&Atilde;O BANC&Aacute;RIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP n&atilde;o refletiriam os dep&oacute;sitos realizados at&eacute; 1988, al&eacute;m de questionar a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos valores e poss&iacute;veis saques indevidos. Postulou a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil, indeferida pelo ju&iacute;zo de origem. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se o indeferimento da produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial cont&aacute;bil n&atilde;o configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, s&atilde;o suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal quando a parte apelante exp&otilde;e os fundamentos do seu inconformismo com a senten&ccedil;a, ainda que de modo sint&eacute;tico, demonstrando que houve impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da decis&atilde;o recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o &ocirc;nus de demonstrar eventual irregularidade nos cr&eacute;ditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), n&atilde;o se admitindo a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utiliza&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria distintos daqueles previstos na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, bem como a aplica&ccedil;&atilde;o de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de per&iacute;cia cont&aacute;bil e autoriza a improced&ecirc;ncia do pedido. 7. A aus&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, inclusive quanto &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil n&atilde;o configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugna&ccedil;&atilde;o dos fundamentos da senten&ccedil;a, ainda que de forma sint&eacute;tica, afasta a alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorr&ecirc;ncia de irregularidades nos cr&eacute;ditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utiliza&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improced&ecirc;ncia do pedido indenizat&oacute;rio. 5. A inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, &sect; 11&ordm;; Lei Complementar n&ordm; 26/1975; Lei n&ordm; 9.365/1996; Decreto n&ordm; 9.978/2019, art. 4&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. C&iacute;v. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. C&iacute;v. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARA&Uacute;JO CORR&Ecirc;A, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NAT&Aacute;RIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE &Agrave; RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. &Ocirc;NUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO &Agrave;S ALEGADAS IRREGULARIDADES. CR&Eacute;DITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO N&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora sustenta a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria. A senten&ccedil;a rejeitou preliminares, afastou a incid&ecirc;ncia do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial cont&aacute;bil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lan&ccedil;amentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices legais de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, apta a ensejar restitui&ccedil;&atilde;o de valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III - RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controv&eacute;rsia &eacute; eminentemente documental e jur&iacute;dica e os elementos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de ind&iacute;cios m&iacute;nimos de irregularidade t&eacute;cnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, n&atilde;o se aplica o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a cr&eacute;ditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lan&ccedil;amentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao pr&oacute;prio titular, conforme sistem&aacute;tica prevista na LC n&ordm; 26/1975, n&atilde;o configurando, por si, desfalques. A autora n&atilde;o comprovou inexist&ecirc;ncia de cr&eacute;dito ou lan&ccedil;amento fraudulento. 6. A atualiza&ccedil;&atilde;o das contas PIS/PASEP observa &iacute;ndices definidos em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplica&ccedil;&atilde;o equivocada dos &iacute;ndices oficiais. A apresenta&ccedil;&atilde;o de planilha unilateral com crit&eacute;rios diversos n&atilde;o comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato il&iacute;cito ou falha na gest&atilde;o da conta vinculada, n&atilde;o se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restitui&ccedil;&atilde;o pretendida e a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e n&atilde;o provido, mantida a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 3 (tr&ecirc;s) pontos percentuais, observada a suspens&atilde;o de exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a. Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE SAQUES INDEVIDOS. &Ocirc;NUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por servidor p&uacute;blico aposentado contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria por danos materiais e morais ajuizada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual o autor sustenta a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de servi&ccedil;o e evolu&ccedil;&atilde;o salarial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se h&aacute; prova suficiente da ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabiliza&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira e o pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante cr&eacute;dito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a exist&ecirc;ncia da conta e a ocorr&ecirc;ncia de movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras, sem identificar com precis&atilde;o a natureza dos lan&ccedil;amentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorr&ecirc;ncia de desfalques ou irregularidades atribu&iacute;veis &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira.A apura&ccedil;&atilde;o de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial cont&aacute;bil apta a auditar a movimenta&ccedil;&atilde;o desde a abertura da conta, com identifica&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sitos, lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito, valores, datas e respons&aacute;veis pelas opera&ccedil;&otilde;es.O autor n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus probat&oacute;rio que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial.A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizat&oacute;rio, impondo a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorr&ecirc;ncia de saques realizados mediante cr&eacute;dito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresenta&ccedil;&atilde;o de extratos que indicam movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras, sem identifica&ccedil;&atilde;o da natureza e origem dos lan&ccedil;amentos, &eacute; insuficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos.A aus&ecirc;ncia de prova pericial ou de outros elementos probat&oacute;rios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz &agrave; improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, &sect;1&ordm;; CDC, art. 6&ordm;, VIII. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 10489825320228110041, Rel. Des. Sebasti&atilde;o de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalh&atilde;es, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EUR&Iacute;PEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>No tocante &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa, n&atilde;o se verifica sua ocorr&ecirc;ncia, pois o magistrado de origem, como destinat&aacute;rio da prova, entendeu, de forma fundamentada, que o conjunto probat&oacute;rio constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, n&atilde;o sendo obrigat&oacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial quando reputada desnecess&aacute;ria.</p> <p>Assim, seja pelo reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o, seja pela aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do fato constitutivo do direito alegado, n&atilde;o h&aacute; elementos que justifiquem a reforma da senten&ccedil;a recorrida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ressalte-se que a presente decis&atilde;o encontra-se em conson&acirc;ncia com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a nos Temas Repetitivos n&ordm; 1.150, 1.300 e 1.387, aplic&aacute;veis &agrave; hip&oacute;tese dos autos.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>conhe&ccedil;o do recurso de apela&ccedil;&atilde;o e nego-lhe provimento</strong>, <strong>mantendo integralmente a senten&ccedil;a recorrida.</strong></p> <p>Majoram-se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios <strong>em mais 5%,</strong> nos termos do art. 85, &sect;11, do CPC, observada a suspens&atilde;o de exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 98, &sect;3&ordm;, CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Ap&oacute;s</strong> o tr&acirc;nsito em julgado, baixem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0055848-42.2019.8.27

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0055848-42.2019.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: JUVENAL MOREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

27/02/2026, 00:00

Conclusão para julgamento

05/11/2025, 16:23

Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI

13/10/2025, 13:22

Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo

13/10/2025, 13:15

Protocolizada Petição

29/09/2025, 16:42

Lavrada Certidão

31/07/2025, 17:44

Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC

10/07/2025, 16:50

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143

04/06/2025, 18:27

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144

02/06/2025, 10:47

Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144

02/06/2025, 02:49

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144

30/05/2025, 02:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/05/2025, 17:24
Documentos
PORTARIA
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
29/05/2025, 17:09
SENTENÇA
26/05/2025, 13:18
APELAÇÃO
11/02/2025, 12:41
SENTENÇA
17/12/2024, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2024, 18:21
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
20/06/2024, 18:55