Voltar para busca
0004268-93.2020.8.27.2710
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 76.891,24
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004268-93.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ELIZIETE ALVES GOMES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>MARIA ELIZIETE ALVES GOMES DA SILVA</span> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0039700-19.2020.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 76-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 82-autos originários), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) é nula por vício de fundamentação, tendo em vista que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova; (ii) aplicou incorretamente as teses fixadas no IRDR e no tema nº 1.300/STJ; (iii) estão configurados descontos indevidos na conta PASEP da autora. Requer o provimento do recurso para anular a sentença por vício de fundamentação.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 89 dos autos originários), nas quais alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, que a sentença é fundamentada e a autora não comprova minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 1).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Afasto a preliminar sustentada pelo apelado, tendo em vista que a apelação satisfaz ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, pois sustenta a recorrente vício de fundamentação e nulidade em razão da não aplicação correta do tema nº 1300/STJ. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>Dispõe o art. 932, IV, b e c, do CPC que incumbe ao relator negar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p> </p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova e não aplicou corretamente as teses firmadas no tema nº 1.300/STJ; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP.</p> <p>No tocante ao primeiro ponto, o recurso não prospera, pois o TJTO afastou, no IRDR nº 3, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o STJ, na análise do tema nº 1.300, firmou o entendimento de que cabe <strong>ao participante</strong> comprovar que os saques realizados sob a forma de crédito em conta de bancária e em folha de pagamento não ocorreram; por sua vez, cabe <strong>à instituição bancária</strong> o ônus de comprovar que os saques efetuados diretamente no caixa das agências bancárias foi efetivamente realizado pelo participante do PASEP. Essas teses foram observadas pelo juízo de primeiro grau <em>ipsis litteris</em>, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.</p> <p>Noutro giro, a inicial e a contestação foram instruídas com as microfilmagens e extrato da conta PASEP da autora (evento 1-EXTR5 e EXTR6 e evento 58-ANEXOS2 a 4-autos originários). <strong>A prova documental é suficiente</strong> para a decisão do mérito da lide, de forma que a prova pericial é dispensável no caso em exame, pois os documentos permitem a análise do direito, não havendo necessidade de perícia (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>“O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da causa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002637-39.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:44)</p> <p> </p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que não ocorreram saques indevidos na conta bancária da recorrente.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1-EXTR5 e EXTR6 e evento 58-ANEXOS2 a 4-autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf).</p> <p>No caso em exame, as microfichas da autora somente revelam a ocorrência das seguintes movimentações negativas:</p> <p> </p> <p>25/07/85 – retirada do valor de Cr$426.456 sob a rubrica 4035</p> <p>01/07/94- retirada do valor de CR$631.419,05 sob a rubrica 1016</p> <p>07/11/97- retirada do valor de R$26,42 sob a rubrica 4003</p> <p>14/10/96- retirada do valor de R$29,74 sob a rubrica 4503</p> <p>14/8/99- retirada do valor de R$32,48 sob a rubrica 1009</p> <p>24/8/2000- retirada do valor de R$35,22 sob a rubrica 1009</p> <p> </p> <p>Conforme demonstrou o Banco do Brasil S/A (evento 58-ANEXO4), tais descontos ocorreram em razão e conversão de moeda, e pagamento de rendimentos. <strong>Não houve, portanto, qualquer desconto indevido</strong>, tendo a instituição bancária se desincumbido de seu ônus atribuído pelo tema repetitivo nº 1.300/STJ.</p> <p>Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois não demonstrada a ocorrência de ato ilícito.</p> <p><strong>4. Da conclusão</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, b e c, do CPC, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
27/04/2026, 15:44Lavrada Certidão
27/04/2026, 15:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
22/04/2026, 14:37Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 19:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 20:43Publicado no DJEN - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 83
26/03/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 83
25/03/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004268-93.2020.8.27
25/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 83
24/03/2026, 13:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 13:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
24/03/2026, 11:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
09/03/2026, 09:37Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78
03/03/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78
02/03/2026, 02:18Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•24/03/2026, 13:42
SENTENÇA
•27/02/2026, 15:19
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 15:52
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2024, 15:20
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•21/03/2024, 08:54
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2022, 09:46