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0003391-56.2018.4.01.3301
Procedimento do Juizado Especial CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2018
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
Processos relacionados
Partes do Processo
RAFAELA OLIVEIRA SANTOS
CPF 047.***.***-93
UNIAO
UNIAO FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebidos os autos
02/06/2022, 15:57Juntada de intimação de pauta
02/06/2022, 15:57Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/11/2021, 13:50Juntada de Informação
25/11/2021, 13:47Juntada de documentos diversos
25/11/2021, 13:46Juntada de documentos diversos
25/11/2021, 13:36Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 04:18Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
28/02/2021, 04:18Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 11:18Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2021 23:59.
28/01/2021, 22:45Juntada de recurso inominado
26/01/2021, 12:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0003391-56.2018.4.01.3301. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora teve indeferido o seu pedido de salário-maternidade na esfera administrativa sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa, nos termos do art. 72, §1º. da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, conforme estatui o art. 71, caput, da Lei nº 8.2313/91; e a autora mantinha a qualidade de segurada, tanto na data do início de sua gestação, como na data do parto, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º. Destarte, a despeito da previsão do art. 72, §1º, de que cabe à empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade, noto que a autora não estava mais empregada quando do nascimento do filho, o que por si só atrai a responsabilidade do INSS pelo pagamento. De mais a mais, o salário-maternidade é benefício previdenciário previsto constitucionalmente, e, como tal, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o INSS. A previsão legal do art. 71, §1º da Lei 8.213/91 enseja opção legislativa de cunho exclusivamente orçamentário, não podendo de forma alguma servir de embaraço ao gozo do direito em si. Por fim, a estabilidade no emprego oriunda do estado de gravidez é direito potestativo do empregado, não podendo ser oposta contra si para a negação de direito constitucional de natureza previdenciária. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do nascimento de sua filha GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS, ou seja, 15/03/2017. Os valores devidos serão pagos por RPV e deverão ser calculados acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos de Justiça Federal. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juiza Federal Substituta
15/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
14/01/2021, 14:33Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 14:33Documentos
Despacho
•18/01/2023, 17:15
Despacho
•13/09/2022, 11:26
Despacho
•13/09/2022, 11:26
Acórdão
•31/03/2022, 16:23
Sentença Tipo A
•14/01/2021, 14:33