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0007892-30.2007.4.01.3304
Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2020
Valor da Causa
R$ 11.986,43
Orgao julgador
18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Processos relacionados
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA
CPF 124.***.***-20
Advogados / Representantes
JURACY PINHEIRO DE BRITO
OAB/BA 10843•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/10/2023, 13:54Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:15Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:14Juntada de petição intercorrente
26/04/2023, 14:22Ato ordinatório praticado
20/04/2023, 16:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2023, 16:17Juntada de Certidão
20/04/2023, 16:17Recebidos os autos
20/04/2023, 11:25Juntada de petição inicial
20/04/2023, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELADO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (23.10.2014) acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de IRPF por haver transcorrido mais de cinco anos desde os fatos geradores (1993/1994) sem a notificação válida do lançamento/auto de infração ao contribuinte: a correspondência foi enviada (17.01.1996) para endereço diverso do que constou nas anteriores declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte. O executado pediu tutela provisória com base no art. 536, § 1º, do CPC (cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ou não fazer), totalmente inaplicável ao caso. Na realidade, extinta a execução fiscal, seria cabível antecipar os efeitos executórios do julgado (art. 300), considerando a apelação da exequente (2014) com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 520). Efetivamente, são nulas a notificação de lançamento e a intimação enviadas para a Rua Alcides Fadigas, 338, Queimadinha, Feira de Santana-BA, em 21.08.1995 e em 17.01.1996 (fls. 46 e 64). Esse não era o endereço do executado, que já havia informado a mudança à Receita Federal desde 09.12.1994 (fl. 89). Entretanto, não se consumou a decadência do direito de constituir o crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram em 1993/1994, cujo prazo quinquenal conta-se-á da data em que se tornar definitiva a sentença anulatória, nos termos do art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Nesse sentido: REsp 766.050-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 28.11.2007: “Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude de verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. Diante disso, embora haja probabilidade de provimento da apelação da exequente para excluir a pronúncia da decadência, esta execução fiscal deve permanecer extinta por nulidade do título, que foi irregularmente constituído (CPC, art. 921/I). Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007892-30.2007.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Defiro a antecipação dos efeitos executórios da sentença para que a União/PFN ser intimada para fornecer a certidão negativa de débitos. Brasília, 26.11.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1ª Região
15/01/2021, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELADO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (23.10.2014) acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de IRPF por haver transcorrido mais de cinco anos desde os fatos geradores (1993/1994) sem a notificação válida do lançamento/auto de infração ao contribuinte: a correspondência foi enviada (17.01.1996) para endereço diverso do que constou nas anteriores declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte. O executado pediu tutela provisória com base no art. 536, § 1º, do CPC (cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ou não fazer), totalmente inaplicável ao caso. Na realidade, extinta a execução fiscal, seria cabível antecipar os efeitos executórios do julgado (art. 300), considerando a apelação da exequente (2014) com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 520). Efetivamente, são nulas a notificação de lançamento e a intimação enviadas para a Rua Alcides Fadigas, 338, Queimadinha, Feira de Santana-BA, em 21.08.1995 e em 17.01.1996 (fls. 46 e 64). Esse não era o endereço do executado, que já havia informado a mudança à Receita Federal desde 09.12.1994 (fl. 89). Entretanto, não se consumou a decadência do direito de constituir o crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram em 1993/1994, cujo prazo quinquenal conta-se-á da data em que se tornar definitiva a sentença anulatória, nos termos do art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Nesse sentido: REsp 766.050-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 28.11.2007: “Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude de verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. Diante disso, embora haja probabilidade de provimento da apelação da exequente para excluir a pronúncia da decadência, esta execução fiscal deve permanecer extinta por nulidade do título, que foi irregularmente constituído (CPC, art. 921/I). Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007892-30.2007.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Defiro a antecipação dos efeitos executórios da sentença para que a União/PFN ser intimada para fornecer a certidão negativa de débitos. Brasília, 26.11.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1ª Região
15/01/2021, 00:00MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
04/05/2020, 07:00REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
04/05/2020, 07:00BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
20/04/2020, 21:04MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
14/12/2019, 03:11Documentos
Ato ordinatório
•20/04/2023, 16:17
Ato ordinatório
•20/04/2023, 16:17
Decisão
•02/03/2023, 19:07
Questão de ordem
•01/03/2023, 15:01
Acórdão
•03/02/2023, 09:54
Decisão
•30/11/2020, 10:50