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0002346-42.2018.4.01.4004
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes da Lei de licitaçõesCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Federal Criminal da SJPI
Processos relacionados
Partes do Processo
LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
CPF 025.***.***-69
MAURICEIA ALENCAR DA COSTA
CPF 867.***.***-20
JOAQUIM JULIO COELHO
CPF 247.***.***-04
ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO
CPF 470.***.***-53
NELITA ANA COELHO
CPF 418.***.***-87
Advogados / Representantes
LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
OAB/PI 4634•Representa: ATIVO
JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
OAB/PI 5061•Representa: ATIVO
MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/PI 5227•Representa: ATIVO
VANDERLI IBIAPINO DA SILVA
OAB/MG 175154•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
03/03/2021, 12:35Juntada de Informação
02/03/2021, 14:50Juntada de petição intercorrente
26/02/2021, 10:47Expedição de Comunicação via sistema.
23/02/2021, 22:35Proferido despacho de mero expediente
22/02/2021, 08:22Conclusos para despacho
17/02/2021, 11:12Juntada de certidão
17/02/2021, 11:11Juntada de certidão
17/02/2021, 11:03Juntada de apelação
09/02/2021, 20:53Juntada de apelação
09/02/2021, 19:05Juntada de petição intercorrente
29/01/2021, 09:54Juntada de apelação
27/01/2021, 10:00Juntada de apelação
26/01/2021, 17:52Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JULIO COELHO, ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO, NELITA ANA COELHO ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, VANDERLI IBIAPINO DA SILVA - MG175154 O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 0002346-42.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO, imputando-lhes a prática de delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93. [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar os réus LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93. III.1 – Dosimetria Em observância aos ditames dos artigos 49 e 59, caput, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais e à individualização da pena dos réus. III.1.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, cumpre observar que, como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o autor do crime merece. Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito, cabe ao juiz, nesta fase da dosimetria, avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou reduzida. No caso, da análise da forma como o delito foi cometido, apesar da prática de várias condutas descritas no tipo misto alternativo (ação múltipla), tenho que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar em relação a quaisquer dos réus. Antecedentes, conduta social e personalidade Os réus não possuem maus antecedentes, à vista da Súmula STJ nº 444. Em relação à conduta social, nada nos autos consta que os desabonem. Da mesma forma, quanto à personalidade, nada há nos autos que permita juízo desfavorável aos acusados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime A motivação do delito é inerente à própria tipicidade do tipo penal em questão, razão pela qual não deve ser ponderada para fixação da pena-base acima do mínimo legal. No que concerne às circunstâncias do delito, não encontro razão para o aumento da pena-base. As consequências são próprias do delito, não havendo prova de superfaturamento, pelo que nada se tem a valorar. Comportamento da vítima Não há que se aludir a qualquer circunstância a ela atribuída que pudesse ter concorrido para a prática do crime em apreço. Pena-base O art. 90 da Lei nº 8.666/93 prevê a reprimenda de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção para cada um dos réus. III.1.2 - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Remanesce a pena fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. III.1.3 - Causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento de pena. Também não foi reconhecida causa de diminuição da pena. Assim sendo, torno definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em 2 (dois) anos de detenção para os réus LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO. III.1.4 - Aplicação da pena de multa III.1.4.1 - Quantidade de dias-multa Tendo em vista o grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, bem como os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. III.1.4.2 - Valor do dia-multa Ausentes informações da capacidade financeira dos réus, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Fixação da pena A pena final, então, fica fixada para: i) LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; ii) MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; iii) JOAQUIM JÚLIO COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; e iv) ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; e v) NELITA ANA COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. IV - Regime de cumprimento Tendo em vista a pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas anteriormente dosadas. V - Substituição da pena privativa de liberdade Como a pena total privativa de liberdade aplicada aos réus é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; os réus não são reincidentes em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos réus, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos. A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012. Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal). VI - Suspensão condicional da pena Na medida em que foi possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não o é a suspensão condicional daquelas, por expressa disposição do art. 77, III, do CP. VII - Providências finais Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), haja vista que não houve pedido expresso do MPF nesse sentido (STJ, REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014). Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela Contadoria Judicial. Após o trânsito em julgado da sentença para a condenação, antes de quaisquer providências de praxe, voltem-me conclusos os autos para análise da prescrição retroativa, baseada na pena em concreto.
26/01/2021, 00:00Proferido despacho de mero expediente
25/01/2021, 12:36Documentos
Despacho
•16/05/2023, 15:43
Decisão
•09/11/2022, 14:40
Acórdão
•09/06/2022, 15:13
Despacho
•27/04/2021, 16:54
Despacho
•22/02/2021, 08:22
Sentença Tipo D
•20/01/2021, 10:47
Despacho
•04/12/2020, 13:18
Ata de Audiência
•01/11/2020, 20:19
Decisão
•25/09/2020, 14:07
Ata de Audiência
•22/09/2020, 20:40
Despacho
•21/09/2020, 18:18
Despacho
•17/09/2020, 18:31
Decisão
•11/09/2020, 11:23
Decisão
•24/08/2020, 12:26
Despacho
•21/07/2020, 09:40