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0010646-50.2004.4.01.3400

Procedimento Comum CívelQuebra de Sigilo BancárioProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2004
Valor da Causa
R$ 1.860.785,35
Orgao julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
MARCOS DAGUER DAMASCENO
CPF 114.***.***-20
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MARCOS DAGUER DAMASCENO e outros Advogado do(a) APELANTE: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A APELADO: MARCOS DAGUER DAMASCENO e outros Advogado do(a) APELADO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010646-50.2004.4.01.3400 APELANTE: MARCOS DAGUER DAMASCENO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A APELADO: MARCOS DAGUER DAMASCENO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 255/264 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão de fundamentos determinantes no acórdão para redução da multa punitiva para o patamar máximo de 100%, tendo sido analisados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, além da distinção de limites para multas moratórias e punitivas. 2. Não há também omissão de fundamentos determinantes no acórdão para chancela dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00, tendo sido enunciada a tese da ausência de obrigatoriedade de arbitramento com base no valor da causa ou da condenação, bem como estabelecida a ausência de caráter ínfimo no caso concreto. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Jurisprudência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/12/2020 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010646-50.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

08/01/2021, 00:00

MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000

31/01/2020, 03:04

REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)

30/07/2007, 15:52

REMESSA ORDENADA: TRF

25/07/2007, 18:24

RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS

13/07/2007, 17:24

RECEBIDOS EM SECRETARIA

13/07/2007, 17:24

CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR

28/06/2007, 16:52

INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)

28/06/2007, 16:33

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO

28/06/2007, 16:33

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 26/06/07

26/06/2007, 15:08

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO

25/05/2007, 17:43

DEVOLVIDOS C/ DESPACHO

25/05/2007, 17:43

CONCLUSOS PARA DESPACHO - APELAÇAO

23/05/2007, 18:21

RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS

22/05/2007, 17:33

RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU

22/05/2007, 17:33
Documentos
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