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0009377-80.2016.4.01.3100
Procedimento Comum CívelAção RegressivaRestituição ao ErárioPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2016
Valor da Causa
R$ 58.552,67
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0012-01
UNIAO
UNIAO FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2022, 17:36Juntada de certidão
11/03/2022, 17:36Processo devolvido à Secretaria
18/02/2022, 17:46Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/02/2022, 17:46Juntada de Certidão
18/02/2022, 17:46Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 17:46Conclusos para despacho
17/02/2022, 15:32Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 15:17Juntada de certidão
17/02/2022, 15:11Juntada de petição inicial
14/07/2021, 10:53Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL NAZARE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. 1. Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 2. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado" (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015). 3. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa - fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 4. Na hipótese, restou evidenciado nos autos que o débito em questão originou-se de erro do próprio INSS, porquanto em razão da não realização da periódica revisão do beneficio em sede administrativa, houve pagamento indevido do referido beneficio de prestação continuada, ficando evidenciada a boa fé da parte ré. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009377-80.2016.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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29/01/2019, 11:13Documentos
Despacho
•18/02/2022, 17:46
Acórdão
•11/05/2021, 19:27
Acórdão
•17/12/2020, 13:32