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0518076-51.1900.4.02.5101
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/1983
Valor da Causa
R$ 5.287,09
Orgao julgador
Juízo Federal da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
FABRICA DE MESAS TU-JOGAS LTDA
Advogados / Representantes
RONALDO ESPINOLA CATALDI
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
30/11/2023, 18:09Despacho
25/10/2023, 21:16Conclusos para decisão/despacho
02/10/2023, 16:18Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
12/07/2023, 19:46Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
12/07/2023, 19:46Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/07/2023, 16:25Despacho
11/07/2023, 16:25Conclusos para decisão/despacho
10/07/2023, 17:48Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF02 Número: 05180765119004025101
13/04/2023, 14:25Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FABRICA DE MESAS TU-JOGAS LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente 80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 31 DE JANEIRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de fevereiro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0518076-51.1900.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
19/12/2022, 00:00Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
23/08/2019, 18:40Despacho/Decisão - de Expediente
23/08/2019, 17:09Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/08/2019, 14:06Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
30/07/2019, 15:05Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
13/06/2019, 23:59Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•25/10/2023, 21:16
DESPACHO/DECISÃO
•11/07/2023, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
•23/08/2019, 17:09
SENTENÇA
•03/06/2019, 15:44
DESPACHO/DECISÃO
•19/03/2019, 18:41