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5019829-05.2018.4.03.6183
Procedimento Comum CívelAlteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2018
Valor da Causa
R$ 261.386,44
Orgao julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRO CANO ROCHA
CPF 066.***.***-72
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
OAB/SP 184479•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: PEDRO CANO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019829-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal e determinando a suspensão dos demais recursos extraordinários até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Verifico tratar-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos extraordinários, já tendo sido admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, como representativos de controvérsia constitucional, os autos dos Recursos Extraordinários 1294651; 1294655 e 1294656. Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
05/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/03/2019, 14:56Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2019 23:59:59.
12/03/2019, 14:03Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2019 23:59:59.
02/03/2019, 01:30Documentos
Despacho
•07/01/2019, 18:25
Despacho
•07/01/2019, 18:16
Sentença
•11/12/2018, 17:22
Sentença
•11/12/2018, 16:28
Despacho
•26/11/2018, 19:10
Despacho
•26/11/2018, 17:06