Voltar para busca
5002320-53.2017.4.03.6100
Mandado de Segurança CívelCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2017
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI
CNPJ 03.***.***.0001-95
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados / Representantes
FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH
OAB/SP 287982•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/02/2022, 11:06Decorrido prazo de CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:19Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 08:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
24/01/2022, 08:21Juntada de Petição de manifestação
03/01/2022, 19:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 171669635: Verifico que o requerido pela impetrante (desistência da execução do título judicial) aplica-se apenas aos casos de título judicial passível de execução, ou seja, no caso de uma sentença condenatória em ação de procedimento comum. Em sendo o caso de mandado de segurança, a ordem é mandamental, não havendo se falar em execução nos próprios autos judiciais, mas em determinação a que a autoridade coatora se abstenha de realizar o ato coator combatido. Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 100, §1º, inciso III, parte final, da IN RFB nº 1.717/2017, que menciona "declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste". Não havendo propriamente título judicial a ser executado, resta a este Juízo reconhecer a declaração da impetrante para o fim previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 combinados com a Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da IN nº 1.810 de 2018. Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002320-53.2017.4.03.6100
31/12/2021, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/12/2021, 11:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/12/2021, 11:42Juntada de certidão
30/12/2021, 11:40Juntada de certidão
30/12/2021, 11:39Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 12:10Conclusos para despacho
10/12/2021, 16:19Juntada de Petição de custas
09/12/2021, 16:42Processo Desarquivado
09/12/2021, 16:09Juntada de Petição de petição intercorrente
19/11/2021, 16:45Documentos
Despacho
•30/12/2021, 11:42
Despacho
•13/12/2021, 12:10
Ato Ordinatório
•20/08/2021, 09:27
Ato Ordinatório
•20/08/2021, 09:27
Decisão
•18/06/2021, 15:30
Decisão
•01/05/2020, 12:05
Ato Ordinatório
•04/02/2020, 09:43
Decisão
•07/01/2020, 17:12
Ato Ordinatório
•21/11/2019, 18:56
Acórdão
•08/10/2019, 18:05
Acórdão
•07/10/2019, 12:26
Ato Ordinatório
•08/02/2019, 18:49
Ato Ordinatório
•08/02/2019, 18:48
Decisão
•06/12/2018, 16:11
Decisão
•03/12/2018, 15:21