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5002320-53.2017.4.03.6100

Mandado de Segurança CívelCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2017
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Partes do Processo
CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI
CNPJ 03.***.***.0001-95
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH
OAB/SP 287982Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/02/2022, 11:06

Decorrido prazo de CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:19

Publicado Despacho em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:21

Juntada de Petição de manifestação

03/01/2022, 19:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 171669635: Verifico que o requerido pela impetrante (desistência da execução do título judicial) aplica-se apenas aos casos de título judicial passível de execução, ou seja, no caso de uma sentença condenatória em ação de procedimento comum. Em sendo o caso de mandado de segurança, a ordem é mandamental, não havendo se falar em execução nos próprios autos judiciais, mas em determinação a que a autoridade coatora se abstenha de realizar o ato coator combatido. Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 100, §1º, inciso III, parte final, da IN RFB nº 1.717/2017, que menciona "declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste". Não havendo propriamente título judicial a ser executado, resta a este Juízo reconhecer a declaração da impetrante para o fim previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 combinados com a Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da IN nº 1.810 de 2018. Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002320-53.2017.4.03.6100

31/12/2021, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/12/2021, 11:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/12/2021, 11:42

Juntada de certidão

30/12/2021, 11:40

Juntada de certidão

30/12/2021, 11:39

Proferido despacho de mero expediente

13/12/2021, 12:10

Conclusos para despacho

10/12/2021, 16:19

Juntada de Petição de custas

09/12/2021, 16:42

Processo Desarquivado

09/12/2021, 16:09

Juntada de Petição de petição intercorrente

19/11/2021, 16:45
Documentos
Despacho
30/12/2021, 11:42
Despacho
13/12/2021, 12:10
Ato Ordinatório
20/08/2021, 09:27
Ato Ordinatório
20/08/2021, 09:27
Decisão
18/06/2021, 15:30
Decisão
01/05/2020, 12:05
Ato Ordinatório
04/02/2020, 09:43
Decisão
07/01/2020, 17:12
Ato Ordinatório
21/11/2019, 18:56
Acórdão
08/10/2019, 18:05
Acórdão
07/10/2019, 12:26
Ato Ordinatório
08/02/2019, 18:49
Ato Ordinatório
08/02/2019, 18:48
Decisão
06/12/2018, 16:11
Decisão
03/12/2018, 15:21