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5000813-68.2019.4.03.6106
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2019
Valor da Causa
R$ 579.520,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR
CPF 387.***.***-92
SUPERINTENDENCIA REG NO ESTADO SP - DNIT
DNIT
DNIT MS
DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO DELFINO JUNIOR
OAB/SP 289447•Representa: ATIVO
DALVA GARCIA NUNES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 08:37Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:04Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 04:45Publicado Despacho em 28/06/2023.
28/06/2023, 04:45Juntada de Petição de manifestação
27/06/2023, 19:32Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 14:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2023, 14:00Proferido despacho de mero expediente
23/06/2023, 17:24Conclusos para despacho
19/06/2023, 14:49Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/06/2023, 14:49Conclusos para despacho
19/06/2023, 14:49Recebidos os autos
16/06/2023, 23:19Juntada de Petição de intimação
16/06/2023, 23:19Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: P. C. R. J. REPRESENTANTE: DALVA GARCIA NUNES Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N, PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000813-68.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: P. C. R. J. REPRESENTANTE: DALVA GARCIA NUNES Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N, APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O APELANTE: P. C. R. J. REPRESENTANTE: DALVA GARCIA NUNES Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N, APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado por dano causado em acidente de trânsito. O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Nas precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 2007. Pág. 660) É sabido que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Curso de Direito Administrativo", p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, "Responsabilidade Civil do Estado", p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, "Direito Administrativo Sistematizado", p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Curso de Direito Administrativo", p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, "A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro", p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, "Responsabilidade do Agente Público", p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, "Direito Administrativo Moderno", p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.). É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, ainda, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto. Alega o autor que é filho de Paulo Cesar Rodrigues, comerciante, sendo que no dia 04/03/2006, seu pai viajava a trabalho como passageiro no veículo GM/S10 Deluxe 4.3, conduzido por Alex, quando no Km 25,6 da Rodovia BR-153, sentido Minas Gerais/São Paulo, trevo de Palestina-SP, o condutor, tentando desviar de uma ultrapassagem de um caminhão carreta que vinha em sentido oposto, perdeu o controle do veículo, ocasionando o capotamento, e os ferimentos que posteriormente vieram a acarretar o óbito do pai do requerente. Diz que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção da pista cuja responsabilidade é do DNIT. O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do genitor do autor é incontroverso. Embora o autor repute como a causa do acidente a omissão governamental na conservação da manta asfáltica (desnível do acostamento direito e buraco no meio da pista), não há nos autos elementos que comprovem essas alegações. O Boletim de Ocorrência de Trânsito, lavrado na ocasião, não demonstra qualquer avaria na pista de rolagem ou na área lindeira, que possa demonstrar a omissão do DNIT no tocante à conservação da via. Observe-se que não foi anotado pelo agente público àquela época, o envolvimento de outro veículo ou pessoa no evento, ou alguma testemunha que tenha presenciado os fatos quando de fato ocorreram, presumindo-se legítima as informações lavradas no BOT. A testemunha arrolada pelo autor, sua genitora e representante, não estava presente na ocasião do acidente e nada esclarece acerca das circunstâncias do acidente. Os agentes da PRF que lavraram o BOT, ouvidos em juízo, confirmaram as anotações feitas na ocorrência, sem nada acrescentar que pudesse alterar o deslinde do feito. O acidente ocorreu no final da tarde e a pista estava molhada em razão da chuva. As condições gerais da via eram boas. Cumpre salientar que não há nenhuma evidência de que o acidente tenha decorrido de falta de manutenção ou mesmo de sinalização da rodovia. Desta forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente relatado, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000813-68.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Trata-se de ação pelo rito ordinário interposta por P. C. R. J. em face do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em rodovia sofrido pelo pai do autor cujos ferimentos posteriormente lhe levaram a óbito. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que restaram comprovados, a conduta, o resultado e o nexo causal existente entre o acidente de trânsito, em razão da má conservação da rodovia e o óbito do genitor, demonstram a responsabilidade do Réu pelos danos suportados pelo requerente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000813-68.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Ante o exposto, nego provimento ao apelo, na forma explicitada. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNIVEL E BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do genitor do autor é incontroverso. - Embora o autor repute como a causa do acidente a omissão governamental na conservação da manta asfáltica (desnível do acostamento direito e buraco no meio da pista), não há nos autos elementos que comprovem essas alegações. - O Boletim de Ocorrência de Trânsito, lavrado na ocasião, não demonstra qualquer avaria na pista de rolagem ou na área lindeira, que possa demonstrar a omissão do DNIT no tocante à conservação da via. Observe-se que não foi anotado pelo agente público àquela época, o envolvimento de outro veículo ou pessoa no evento, ou alguma testemunha que tenha presenciado os fatos quando de fato ocorreram, presumindo-se legítima as informações lavradas no BOT. - A testemunha arrolada pelo autor, sua genitora e representante, não estava presente na ocasião do acidente e nada esclarece acerca das circunstâncias do acidente. - Os agentes da PRF que lavraram o BOT, ouvidos em juízo, confirmaram as anotações feitas na ocorrência, sem nada acrescentar que pudesse alterar o deslinde do feito. - O acidente ocorreu no final da tarde e a pista estava molhada em razão da chuva. As condições gerais da via eram boas. - Não há nenhuma evidência de que o acidente tenha decorrido de falta de manutenção ou mesmo de sinalização da rodovia. - Não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente relatado, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00Documentos
Despacho
•26/06/2023, 14:00
Despacho
•23/06/2023, 17:24
Decisão
•16/06/2023, 14:11
Ato Ordinatório
•09/05/2022, 12:32
Ato Ordinatório
•09/05/2022, 12:31
Decisão
•18/04/2022, 13:00
Decisão
•15/04/2022, 15:23
Acórdão
•07/01/2022, 09:17
Acórdão
•17/12/2021, 20:02
Ato Ordinatório
•09/08/2021, 10:32
Ato Ordinatório
•09/08/2021, 10:30
Sentença
•14/06/2021, 12:08
Sentença
•11/06/2021, 14:38
Despacho de Inspeção
•25/05/2021, 15:20
Despacho
•04/11/2020, 11:49