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5000161-72.2020.4.03.6120

Mandado de Segurança CívelIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2020
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Partes do Processo
NIGRO ALUMINIO LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-20
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA
OAB/SP 174040Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: NIGRO ALUMINIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-72.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NIGRO ALUMINIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O APELANTE: NIGRO ALUMINIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na situação em tela, ausentes quaiquer vícios no v. acórdão, sendo que a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a responder um a um dos tópicos aduzidos pelas partes no processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000278-64.2015.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/11/2020) Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-72.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIGRO ALUMÍNIO LTDA, contra v. acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Requer que os embargos sejam providos, pois o v. acórdão recorrido, não se atentou para os argumentos trazidos no Agravo Interno interposto, padecendo de omissão evidente, que deve ser sanada mediante o provimento desse recurso. A parte contrária apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-72.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Vícios inexistentes no v. acórdão. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

10/01/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal

15/04/2020, 07:02

Juntada de certidão

15/04/2020, 07:00

Juntada de Petição de Manifestação

14/04/2020, 17:27

Expedição de Comunicação via sistema.

13/04/2020, 08:17

Juntada de Petição de contrarrazões

09/04/2020, 12:03

Expedição de Comunicação via sistema.

31/03/2020, 13:03

Juntada de ato ordinatório

31/03/2020, 13:02

Juntada de Petição de apelação

30/03/2020, 17:58

Juntada de Petição de manifestação

16/03/2020, 15:59

Publicado Intimação em 16/03/2020.

16/03/2020, 00:44

Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação

14/03/2020, 00:20

Juntada de certidão

13/03/2020, 10:55

Expedição de Outros documentos.

12/03/2020, 10:34

Expedição de Outros documentos.

12/03/2020, 10:34
Documentos
Sentença
13/04/2020, 08:17
Ato Ordinatório
31/03/2020, 13:02
Ato Ordinatório
31/03/2020, 13:02
Sentença
11/03/2020, 10:38
Decisão
14/02/2020, 10:38
Decisão
06/02/2020, 14:34
Documento Comprobatório
31/01/2020, 17:33