PUBLICAÇÃO
547. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
548. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
549. O volume das importações de fio-máquina das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.203,0%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P5, intervalo no qual o volume das importações da China e da Rússia aumentou 383,2% ([RESTRITO] toneladas).
550. De P1 para P2, observou-se aumento de 503,9% no volume das importações brasileiras de fio-máquina das origens investigadas, que foi seguida de redução no preço dessas transações de 8,6%, considerando-se a condição CIF. Embora, tais importações não tenham acessado o mercado brasileiro a preços subcotados nesse período, observou-se que tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
551. Nesse período, o volume de vendas de fio-máquina da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e no CNA, ainda que tenha se observado aumento de vendas em termos absolutos de 31,5% de P1 para P2.
552. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (11,7%), associado à redução no custo de produção unitário (-2,9%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
553. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 116,2% no resultado bruto; 453,8% no resultado operacional; 218,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 135,3% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
554. No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se queda de 21,1% no volume importado do produto investigado. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 49,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Como consequência, as importações das origens investigadas reduziram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no CNA.
555. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (26,6%), mas observou redução no volume de suas vendas internas (redução de 16,7%), invertendo a tendência de aumento que havia sido observada desde o início do período, mas mantendo aumento na receita líquida, na ordem de 5,4%.
556. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro apresentou queda de 18,4% em P3 ([RESTRITO] toneladas), período em que a indústria doméstica ganhou participação [RESTRITO]p.p. no mercado brasileiro, mas perdeu [RESTRITO]p.p. no CNA.
557. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 19,0% do resultado bruto e de 22,3% do resultado operacional. Ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 14,2% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (24,8%).
558. Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 13,5%, observando-se piora no grau de ocupação da indústria doméstica da redução da produção ter sido superior à redução apresentada na capacidade instalada.
559. No interregno de P3 a P4, identificou-se redução no preço do produto investigado na ordem de 15,5%. Tal redução se deu em contexto de aumento de 227,2% no volume das importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) quanto no CNA ([RESTRITO] p.p.).
560. Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas diminuiu novamente (3,4%), ainda que tenha promovido redução no seu preço (15,5%), em que pese o aumento de custo de produção na ordem de 12,3%. A redução do preço praticado pela indústria doméstica ocorreu em proporção inferior à redução do preço das importações do produto objeto das origens investigadas (21,0%), o que culminou com a redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Insta pontuar que, em P4 as importações investigadas passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
561. Considerando-se a redução do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, constatou-se redução de 18,3% na receita líquida da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro no mesmo período. Em decorrência da redução do preço em maior proporção do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, foi observada piora no resultado bruto de 59,1%. Observaram-se também piora no demais indicadores: redução de 71% do resultado operacional; redução de 64,4% do resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e redução de 63,7% do resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.
562. Dessa forma, houve relativa piora na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, intervalo em que se observou o aumento dos volumes importados das origens investigadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar.
563. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 47,7%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 20,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação apresentou incremento [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA.
564. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 4,3%, em P5, ainda que tenha praticado preço 16,7% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.
565. A redução do preço do produto (-16,7%) em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção (-9,6%), aliada à redução do volume das vendas destinadas ao mercado interno (-4,3%), ocasionou a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 20,53% e o resultado bruto diminuiu 52%. No mesmo sentido, os resultados operacional; operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 91%, 64,4% e 63,3%.
566. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva de seus indicadores financeiros entre P4 e P5. O aumento das importações do produto das origens investigadas, a preços subcotados nesse período, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA).
567. Conforme detalhado acima, o avanço das importações investigadas, especialmente a partir de P3, a preços subcotados em P4 e P5, contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançou em P5, os piores resultados e margens da série analisada. Observou-se, ainda de P1 a P5, manutenção das vendas do produto similar, em cenário de aumento do mercado brasileiro de fio-máquina.
568. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se que o aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
569. A partir da análise das importações brasileiras de fio-máquina, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 377,0% de P1 para P2, 32,6% de P2 para P3, ao passo que apresentaram redução de 61,5% de P3 para P4 e de 27,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações aumentaram 76,5%.
570. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de fio-máquina importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.
571. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de [RESTRITO] p.p e de P4 para P5 a retração foi de [RESTRITO] p.p. Houve crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
572. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 e P3.
573. Assim, diante (i) do crescimento no volume importado das importações originárias das demais origens, apresentar-se inferior ao das origens investigadas (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas na maior parte do período sob análise, pode-se concluir que as importações originárias das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
574. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017: estabeleceu a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%;
- Resolução GECEX nº 269, de 2021: a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%;
- Resolução GECEX nº 353, de 2022: alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional até 31 de dezembro de 2023.
575. Insta pontuar, inicialmente, que eventuais reduções tarifárias produzem efeitos horizontais, afetando indistintamente as importações de todas as origens. Não obstante, a partir de P3, observou-se comportamento diametralmente oposto entre as importações investigadas, que aumentaram 382,2% de P3 para P5, e as importações das demais origens, que se reduziram em 72,1% no mesmo período. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária não se afigura fator determinante para explicar o desempenho das importações sob análise, na medida em que, caso esse fator tivesse papel preponderante, seria razoável esperar expansão generalizada das importações de todas as origens, e não a retração significativa observada nas importações das demais origens.
576. Cumpre observar, ademais, que os montantes de subcotação apurados em P4 e P5, ainda que coincidam temporalmente com parte da redução tarifária, conforme descrito no item 6.1.3.2, evidenciam que os preços das importações investigadas permaneceriam inferiores aos da indústria doméstica mesmo se desconsideradas as alterações tarifárias. Tal circunstância afasta a tese de que a subcotação observada tenha resultado exclusivamente da redução do imposto de importação.
577. Assim, o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
578. Observou-se que o mercado brasileiro de fio-máquina apresentou expansão de 39,6% entre P1 e P2. Já de P3 a P5, apresentou redução de 0,3%. Entre P1 e P5, a expansão foi de 13,6%.
579. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram expansão de 1,2% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 2.203,0%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.
580. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, apresentaram expansão [RESTRITO] p.p de P1 a P5, enquanto a participação das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] p.p.
581. Não houve, portanto, contração da demanda de fio-máquina ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
582. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5. Desempenho exportador
583. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de fio-máquina para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica, apresentaram queda de 41,3% em P5 relativamente a P1, representando, em P5, [RESTRITO] % do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P3, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % desse total, maior representatividade entre os períodos analisados.
584. Considerando as diferenças entre o volume exportado em P3 em relação aos períodos subsequentes, quais sejam [RESTRITO] t para P4 e [RESTRITO] t para P5, observou-se que a indústria doméstica teria excedente de estoque disponível para suprir a demanda por exportações, caso estas se mantivessem no patamar de P3. Desse modo, a redução do desempenho exportador não gerou, necessariamente, impactos negativo sobre os custos fixos e consequentemente sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica caso fosse demandada a exportar, em P4 e P5, volume semelhante àquele observado em P3, pois havia fio-máquina fabricado e disponível para exportação. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.
585. Assim, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
586. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 33,9% de P1 para P5. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (42,7%) em relação à redução no volume produzido (5,8%) no mesmo período.
587. A retração da produção ocorreu em contexto de intensificação da concorrência exercida pelas importações investigadas a preços de dumping, o que contribuiu para a perda de espaço da indústria doméstica no mercado interno e para a redução de seu volume produzido. Nesse sentido, a queda da produtividade decorreu, em grande medida, do descompasso entre a evolução do nível de emprego e o desempenho da produção, refletindo alterações na estrutura operacional da indústria doméstica, associadas à necessidade de manutenção de sua capacidade produtiva e de sua presença no mercado em ambiente de maior pressão competitiva, e não um fator autônomo de deterioração.
588. Cumpre informar que em P5, o custo com mão de obra direta representou [CONFIDENCIAL] % dos custos fixos de produção e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção, evidenciando impacto relativamente limitado desse fator sobre a estrutura global de custos e sobre os resultados financeiros da indústria doméstica.
589. Reconhece-se que a redução da produtividade pode ter exercido efeitos adversos sobre determinados indicadores da indústria doméstica. Todavia, considerando que tal redução se mostra predominantemente associada ao contexto de retração da produção em cenário de concorrência com as importações investigadas a preços de dumping, bem como seu impacto relativamente limitado sobre os custos totais de produção, conclui-se que esse fator não se revela determinante, por si só, para explicar o dano observado, nem suficiente para afastar os efeitos das importações sob análise sobre o desempenho da indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
590. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (20,2%). Nos períodos subsequentes, apresentou queda de (13,2%) entre P2 e P3, de 15,5% de P3 para P4 e de 3,9% no último comparativo (P4 a P5). Ao considerar o interim de períodos em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P3 a P5), observou-se queda do consumo cativo, havendo queda no grau de utilização de sua capacidade instalada e na sua produção. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção da indústria doméstica.
591. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do CNA.
592. Tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução de 15,2% em P5 em comparação a P1. Para tanto, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P3 - como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P4 e P5. Pontua-se, a esse respeito, que o consumo cativo iniciou sua trajetória de queda já de P2 para P3. No entanto, o volume de P3 mostrou-se em patamar semelhante a P1, razão pela qual se optou por calcular a média do volume consumido cativamente considerando os volumes de P1 a P3, com vistas a apurar estimativa para P4 e P5.
Consumo Cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Consumo cativo (em toneladas e em número-índice de %) | ||||||
Consumo cativo - ID | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | - | 20,2% | -13,2% | -15,5% | -3,9% | -15,2% |
Consumo cativo - ID Ajustado em P5 | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | - | 20,2% | -13,2% | 3,6% | 0,0% | 8,2% |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
Custo do Produto Vendido - CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 22,2% | -3,3% | 13,4% | -11,4% | 18,8% |
Resultado Bruto | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 116,2% | 19,0% | -59,1% | -52,0% | -49,5% |
Resultado Operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 453,8% | 22,3% | -71,0% | -91,0% | -82,3% |
Resultado Operacional (exceto RF) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 171,6% | 15,7% | -72,5% | -41,0% | -49,0% |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 135,3% | 24,8% | -63,7% | -63,3% | -61,0% |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | ||||||
Margem Bruta | 100,0 | 147,0 | 165,9 | 83,3 | 50,0 | - |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional | 100,0 | 374,4 | 434,9 | 154,7 | 17,4 | - |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF) | 100,0 | 217,3 | 235,1 | 102,4 | 45,8 | - |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 159,8 | 189,7 | 84,1 | 38,8 | - |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica | ||||||
593. Em termos dos montantes de resultado auferidos, P4 e P5 seguiram sendo os piores períodos da série. Verificou-se ademais que, de P3 para P4 e entre P4 e P5, os resultados financeiros apresentaram variação negativa. Entre P3 e P4, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 49,5%; o resultado operacional, reduziu 82,3%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 49,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 61,0%. Entre P4 e P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 52,0%; o resultado operacional, reduziu 91,0%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 41,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 63,3%.
594. Com relação às margens de rentabilidade, de P3 a P4 a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p.. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com queda [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
595. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de fio-máquina pela indústria doméstica entre P1 e P5, especialmente entre P3 e P5, quando caiu 15,2%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não apresentariam melhoras significativas, impactados, sobretudo, pelas importações investigações.
596. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
597. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de fio-máquina importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:
Importações e revendas da indústria doméstica (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] | ||
Período | Importações | Revendas |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 1.062,4 | 37,0 |
P3 | 2.076,2 | 24,8 |
P4 | 166,3 | 6,1 |
P5 | 121,8 | 69,2 |
Fonte: RFB e peticionárias Elaboração: DECOM | ||
598. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram provenientes de origens não investigadas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, observou-se que o volume importado foi extremamente diminuto, atingindo sua maior representatividade ([CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica) em P3. Nos demais períodos, essas importações representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do produzido pelas peticionárias.
599. A peticionária informou que as referidas importações ocorrem [CONFIDENCIAL].
600. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.
7.2.9. Outras produtoras nacionais
601. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. De P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO] p.p. Em termos relativos, as vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno recuaram 28,6%. Nesse sentido, observou-se que as importações investigadas também deslocaram as vendas dos outros produtores domésticos, de modo que tais vendas não tiveram o condão de contribuir para os efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
602. No dia 13 de outubro de 2025, a China Iron and Steel Association (CISA) protocolou manifestação acerca dos fatores de causalidade.
603. A CISA argumentou que o principal fator explicativo da redução de produção e vendas da indústria doméstica seria a queda de aproximadamente [RESTRITO] % na demanda brasileira entre P2 e P5. Essa retração teria acompanhado o ciclo econômico nacional em decorrência de juros elevados e perda de tração no setor da construção.
604. No que tange à capacidade instalada, a CISA argumentou que teria havido redução da capacidade efetiva da indústria doméstica em decorrência de paradas programadas de manutenção e ajustes operacionais, o que teria fomentado maior. espaço para importações, invertendo a causalidade, pois uma capacidade menor teria implicado em mais importações.
605. Ademais, segundo a CISA, a pandemia teria gerado oscilações excepcionais na demanda e custos. O choque inflacionário pós-2021 teria majorado drasticamente energia, insumos, ligas e logística, ocasionando aumento nos custos da indústria doméstica.
606. Foi declarado pela CISA que o Órgão de Apelação da OMC, teria enfatizado que segundo a jurisprudência no caso US - Hot-Rolled Steel, a análise de causalidade deveria separar os efeitos de outros fatores e não poderia basear-se apenas na coincidência temporal entre importações e indicadores negativos. Os dados do presente procedimento indicariam fraqueza interna o que fomentaria a necessidade de importações. Assim, segundo a CISA, a inferência correta seria que as importações teriam respondido à escassez de oferta interna e aos preços elevados entre P2 e P3 e à retração interna em P5, o que seria um ajuste normal de mercado e não um impacto de uma prática desleal do comércio.
607. Outrossim, a CISA remeteu ao órgão de apelação da OMC, citando os casos EC - Tube Fittings, que teria reforçado a necessidade de explicação fundamentada sobre como os fatores de dano teriam sido analisados, pois a mera menção a fatores alternativos não seria suficiente e o caso China - GOES, em que o órgão de apelação teria concluído que a queda de demanda seria fator decisivo a ser considerado na análise de não-atribuição, pois a omissão desse fator tornaria a determinação de causalidade inconsistente com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
608. No que tange à metodologia de análise da causalidade, a CISA argumentou que em investigações antidumping baseadas apenas em dados anuais disponibilizados às partes, seria essencial considerar defasagens temporais entre as importações e os indicadores de desempenho da indústria doméstica. Para isso, métodos econométricos como modelos de Defasagem Distribuída ou ARDL seriam mais adequados, pois permitiriam captar que efeitos econômicos não ocorreriam imediatamente. Aumentos repentinos nas importações não reduziriam de forma instantânea lucros, emprego ou produção, uma vez que as empresas ajustam sua operação de maneira gradual, influenciadas por estoques, contratos e inércias operacionais.
609. Segundo a CISA o uso da metodologia citada por ela estaria em conformidade com o princípio da não atribuição, previsto no Artigo 32 do Decreto nº 8.058/2013 e no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, que exige distinguir claramente o dano causado por importações do dano provocado por fatores externos. Nesse sentido, a CISA afirmou que as evidências apresentadas, quando avaliadas segundo os critérios legais e metodológicos, indicariam que nem o dano nem o nexo causal teriam sido comprovados.
610. Outrossim, a CISA demandou que a autoridade investigadora apresentasse cenários contrafactuais (but-for) com o fito de prever preços, vendas e margens considerando apenas demanda, custos, exportações e capacidade, desconsiderando os efeitos das importações, que seriam adicionadas posteriormente a fim de medir o impacto incremental, que em sendo insignificante excluiria a causalidade das importações das origens investigadas.
611. Adicionalmente, a CISA sugeriu a aplicação de "testes placebos", em que seriam observados os danos causados nos períodos de menor volume das importações. Segundo a CISA, essas técnicas seriam são imprescindíveis para garantir uma determinação juridicamente sólida, conforme previsto no Artigo 32 do Decreto 8.058/2013.
612. Dado o exposto, a CISA requereu o encerramento da investigação sem aplicação de medidas a luz do artigo 5.8 do Acordo Antidumping e artigos 37 e 38 do Decreto nº 8.058/2013.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
613. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pela CISA não derrogam as conclusões alcançadas na análise de dano material e de nexo causal constantes dos autos.
614. Em relação à teoria apresentada pela CISA de que a redução da produção da indústria doméstica estaria diretamente relacionada à queda no mercado entre P2 e P5, deve-se recordar que no período citado o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento de 281,4%, cujos preços apresentaram queda de 6,3% no mesmo período. Desse modo, os produtos importados das origens investigadas, a preço de dumping, concorreram de forma desleal com o similar doméstico, reduzindo seu espaço no mercado. Assim, tais fatos justificariam a queda na produção da indústria doméstica no período.
615. Quanto ao argumento apresentado de que eventual queda da capacidade instalada ao longo do período investigado teria invertido a causalidade, fomentando o aumento do volume importado, recorde-se que entre P1 e P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou evolução na ordem de 7,1%, o que inviabilizaria o racional apresentado pela CISA.
616. No que tange à afirmação de que a elevação nos custos teria sido causada pela pandemia e majoração de insumos, logísticas e utilidades, não afasta o fato de ao longo do período de análise a indústria doméstica se viu forçada a reduzir seus preços a despeito do aumento dos custos, tendo em vista o aumento do volume importado a preços de dumping das origens investigadas. Como apontado ao longo do item 6, em decorrência do produto investigado, a empresa não pôde repassar o aumento de custos aos preços do produto similar, como em P4, período que se vislumbrou supressão dos preços da indústria doméstica, além de piora na relação custo preço, observada no mesmo período e em P5. Tais fatos contribuíram para a deterioração nos indicadores financeiros das peticionárias.
617. No que tange à análise de causalidade, pode-se verificar ao longo do item 7 deste documento que todos os fatores alegados pela CISA foram devidamente analisados, e não meramente citados, e não afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica.
618. Por fim, em relação às sugestões de metodologia apresentadas pela CISA para fins de avaliação da causalidade, insta ressaltar que o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que, ao determinar a existência de dano material à indústria doméstica, a autoridade deve analisar outros fatores conhecidos além das importações investigadas, assegurando que os danos causados por esses outros fatores não sejam atribuídos às importações objeto da investigação. Dispositivo correspondente encontra -se no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
619. Tais normas não prescrevem a utilização de modelos econométricos específicos, de cenários contrafactuais (but-for) ou de "testes placebos". A exigência central é a produção de uma explicação razoada e adequada, baseada em evidências positivas, de que as importações objeto da investigação contribuíram para o dano e de que os danos advindos de outros fatores não foram indevidamente atribuídos a essas importações.
620. Ademais, a autoridade investigadora detém discricionariedade técnica para eleger metodologias adequadas (quantitativas e/ou qualitativas), desde que fundadas em evidências objetivas e apresentadas com coerência lógica. Obrigar um modelo "but-for" equivaleria a introduzir um requisito não previsto no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping, impondo ônus excessivo ao procedimento.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
621. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste parecer.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
622. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo protocolou manifestação em relação ao procedimento de investigação, tendo alegado que o período de análise estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, o que contrariaria as recomendações da OMC, que em reunião do Comitê de Práticas Antidumping, realizada em 4 e 5 de maio de 2000, teria recomendado que "o período de coleta de dados para investigações de dumping normalmente deve ser de doze meses, e em nenhum caso inferior a seis meses, terminando o mais próximo possível da data de início".
623. Por fim, o Governo russo manifestou preocupação com as perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo. O Governo russo afirmou que se opõe firmemente a essa linha de investigação.
624. Segundo o Governo russo, diferentemente do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, ações e decisões do Estado estariam fora do escopo do ADA.
625. Quando do protocolo da petição, as peticionárias requereram a aplicação de direitos antidumping provisórios "diante do grave quadro de dano da indústria doméstica, da tendência de queda de seus indicadores e da clara existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica".
626. Em 26 de setembro de 2025, a Abinsk manifestação com o fito de demonstrar pela não necessidade de aplicação dos direitos provisórios nos termos do art. 66 do Decreto 8.058/2013, pois não haveria indícios de que a indústria doméstica estivesse sofrendo pressão das importações de fio-máquina, alegadamente a preços de dumping, da China e muito menos da Rússia.
627. Segundo a Abinsk, o comportamento das importações investigadas durante P6 não representaria ameaça ao desempenho da indústria doméstica - muito pelo contrário, haveria uma contração do volume importado. Em relação ao fio- máquina de origem russa, verificar-se-ia que as importações teriam praticamente cessado.
628. Ademais, foi destacado pela Abinsk que as produtoras nacionais já contariam com relevante proteção, qual seja, a existência de um limite da quantidade sujeita à alíquota de 10,8% do imposto de importação, ficando o excedente sujeito à alíquota de 25%.
629. Outrossim, a Abinsk argumentou que o volume das importações investigadas teria apresentado redução de 12,5% entre P5 e P6 e, quando se observa apenas as exportações russas, teria, para além da diminuição de 32% já registrada entre P4 e P5, ocorrido queda de 71%. Adicionalmente, ao analisar os dados mensais do período mais recente, constatou-se que as importações de fio-máquina originárias da Rússia teriam ocorrido, apenas, entre outubro e dezembro de 2024.
630. Ademais, segundo ressaltado pela Abinsk, o volume exportado pela Rússia teria alcançado um patamar mínimo de relevância apenas em P4 e P5, mas sempre em nível muito inferior às importações chinesas e às importações das demais origens, com baixa representatividade no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.
631. Dessa forma, segundo a Abinsk, caberia às peticionárias demonstrarem que o volume importado da Rússia teria tido impacto material sobre seus indicadores econômicos e financeiros e na ausência de tais provas qualquer alegação de dano ou de nexo causal careceria de fundamento e deveria ser desconsiderada pela autoridade investigadora.
632. Assim, de acordo com a empresa russa, diante da argumentação frágil de que as exportações russas teriam causado dano à indústria doméstica entre P1 e P5 e que tais importações, praticamente teriam deixado de existir em P6 e mesmo durante o período de investigação já teriam representado uma parcela desprezível do mercado nacional, seria insustentável qualquer pedido de aplicação de direitos provisórios contra as importações russas no curso deste processo.
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
633. No que tange à afirmação do Governo russo de que o período de estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, cumpre esclarecer que a petição cumpriu integralmente os requisitos para delimitação do período de análise de dano, estabelecidos no § 4º, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013. Outrossim, a data de protocolo da petição atendeu o prazo estabelecido no §2, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013.
634. Isso posto, ressalte-se que não há, no âmbito do Acordo Antidumping da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal.
635. No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação é inferior a 12 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o Acordo Antidumping ou com a prática observada no âmbito da OMC.
636. No que tange às perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo, esclarece-se que tais indagações integram o capítulo "Estrutura e Afiliações" e são dirigidas indistintamente a todos os produtores/exportadores, independentemente do país de origem e do produto investigado.
637. Tais informações são necessárias à adequada compreensão da estrutura organizacional e operacional das empresas investigadas e não configuram investigação de subsídios nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, tampouco extrapolam o escopo do Acordo Antidumping, cabendo ao produtor/exportador responder de forma fática aos quesitos apresentados.
638. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
639. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, como apresentado no item seguinte, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
640. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.