Processo nº 08700.010001/2022-09
Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO").
Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM").
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira, Fernando de Magalhães Furlan, Sandra Terepins e Marcos Filipe Sussumu Ueda.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024 (SEI 1356942), com o objetivo de apurar supostas práticas de promoção de conduta comercial uniforme, passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade.
2. Em 03.12.2025, por meio do Despacho Decisório nº 58/2025 (SEI 1670256), foi concedido prazo para que as Representadas - Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") - se manifestassem acerca da aplicação da tese do poder compensatório ao caso concreto. Na mesma oportunidade, foi facultado à Representante, Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO"), apresentar a este Tribunal informações e documentos complementares relacionados à referida tese.
3. Tanto as Representadas (SEI 1680779) quanto a Representante (SEI 1672869) apresentaram manifestações em resposta ao mencionado Despacho Decisório nº 58/2025. Ademais, as Representadas impugnaram a manifestação apresentada pela Representante (SEI 1696698).
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 20, inciso III, do Regimento Interno do Cade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação da decisão que homologar o presente despacho no Diário Oficial da União, para que a Representante, Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO"), manifeste-se sobre os pontos suscitados pelas Representadas.
5. Publique-se e intime-se.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2026/GAB2/CADE
Processo nº 08700.002566/2017-47
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.
Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, Lecir Manoel da Luz, Wilson Sampaio Sahade Filho e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 15/2023 (SEI 1325993), que acolheu a Nota Técnica nº 185/2023 (SEI 1325790), a fim de investigar supostas práticas de promoção de conduta comercial uniforme passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
2. Em 19.01.2026, por meio do Despacho Decisório nº 59/2025 (SEI 1682945), foi concedido prazo para que os Representados se manifestassem acerca da possibilidade de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do Cade.
3. Em 29.01.2026, a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo ("ARFOC-SP") apresentou manifestação (SEI 1696359) em resposta ao referido Despacho Decisório nº 59/2025. Contudo, a petição não evidenciou, de forma clara e inequívoca, a intenção de requerer a abertura de negociações para a celebração de TCC, nos moldes do art. 182 do Regimento Interno do Cade.
4. Diante disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que a ARFOC-SP se manifeste expressamente quanto à intenção de requerer a abertura de prazo para negociação de TCC, nos termos dos arts. 179 e 182 do Regimento Interno do Cade, c/c art. 85 da Lei nº 12.529/2011.
5. Publique-se e intime-se.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2026/GAB2/CADE
Processo nº 08700.002566/2017-47
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.
Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, Lecir Manoel da Luz, Wilson Sampaio Sahade Filho e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. No âmbito do presente Processo Administrativo, proferi o Despacho Decisório nº 59/2025 (SEI 1682945), a fim de que os Representados indicassem eventual interesse na negociação de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") e prestassem as informações pertinentes à dosimetria de eventual multa, bem como, caso entendessem pertinente, apresentassem ao Tribunal informações e documentos complementares considerados relevantes para o julgamento do feito.
2. O prazo para apresentação de resposta e envio das contribuições foi fixado em 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do referido despacho no Diário Oficial da União ("DOU").
3. Em 30.01.2026, a Federação Nacional dos Jornalistas ("FENAJ") apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias (SEI 1697327), a fim de apresentar resposta ao mencionado Despacho Decisório nº 59/2025, sob o fundamento de necessidade de obtenção e análise de documentos e informações essenciais à adequada instrução de sua manifestação.
4. Diante do exposto, defiro o pedido e concedo prorrogação adicional de 10 (dez) dias corridos, contados do término do prazo anteriormente fixado, para que a FENAJ se manifeste acerca do teor do Despacho Decisório nº 59/2025 (SEI 1682945).
Diogo Thomson de Andrade
Conselheiro