A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, da Medida Provisória nº 1.187, de 13 de setembro de 2023, do Decreto nº 11.725, de 04 de outubro de 2023, e da Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, além das demais informações constantes dos autos do Processo nº 16100.003890/2025-80, resolve:
Art. 1º Fica a METSIM INTERNATIONAL, LLC, com sede em 3994 E 700 N, Churubusco S/N, IN, 46723, EUA, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, que estará localizada na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Rio Grande do Norte, nº 1.436, Conjunto 1605 DT 615, Bairro Savassi, funcionará com a denominação social METSIM INTERNATIONAL, LLC DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "serviços de engenharia, treinamento para desenvolvimento profissional e gerencial e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, correspondendo especificamente aos códigos CNAE 7112-0/00 - Serviços de engenharia, 8599-6/04 - Treinamento para desenvolvimento profissional e gerencial, e 6202-3/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, em plena conformidade com a legislação brasileira", nos termos do Ato de deliberação, de 24 de setembro de 2025 (fls. 7 e 8 do SEI 54622281).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a METSIM INTERNATIONAL, LLC, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES