O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os requerimentos de concessão de pensão por morte em benefício de cônjuge e filha menor do servidor aposentado deste Tribunal Arlindo Jorge Barroso Mubarac, falecido em 13/08/2025;
CONSIDERANDO a Informação n° 0102/2026/DILEP/SGPES (doc8), PARECER Nº 053/2026/ SECJAD/PRESD/TRT11 () e as demais informações constantes do PROAD 601/2026, resolve:
Art. 1º Deferir, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o pedido de pensão civil por morte, em decorrência do falecimento do servidor aposentado ARLINDO JORGE BARROSO MUBARAC, falecido em 13/08/2025, nos seguintes termos:
1. A pensão por morte será concedida, a princípio, somente ao cônjuge ELIZABETH DE OLIVEIRA MUBARAC, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, sendo 50% da cota familiar + 10% por dependente, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213, de 1991, uma vez que a beneficiária contava com mais de 45 anos a data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional no 103/2019, bem como o disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6, da Lei 8.213, de 1991; com efeitos financeiros a contar da data do requerimento (em 13/01/2026), conforme dispõe o inciso II do art. 74 da Lei 8.213, de 1990;
2. O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional no 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004;
3. Fica resguardado o direito à pensão civil por morte à menor LETÍCIA SANCHES DE OLIVEIRA MUBARAC (filha menor) de forma temporária até completar 21 anos de idade, com fundamento no inciso I do artigo 16, inciso II do artigo 74, caput e §2º, inciso II, do artigo 77 da Lei 8.112, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, após a juntada de decisão judicial concedendo representação (TUTELA) a LUANA SANCHES DE OLIVEIRA MUBARAC, uma vez incluída como co-beneficiária o valor da pensão será acrescido de mais uma cota de 10%, totalizando 70% dos proventos; e
4. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional no 103/2019.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES