PORTARIA GM/MDIC Nº 41, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece critérios relativos ao fornecimento de informações para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos.
Estabelece critérios relativos ao fornecimento de informações para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, no art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o que consta no processo nº 19687.014742/2025-35, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolve:
Art. 1º De forma a contribuir para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos, fica estabelecido que a Superintendência da Zona Franca de Manaus encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as seguintes informações:
I) a relação das empresas habilitadas;
II) o faturamento por empresa, discriminando o faturamento proveniente do mercado local, mercado nacional e mercado externo;
III) o investimento por empresa, discriminando a parcela do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, caso existente;
IV) a produção por empresa, discriminando a parcela relativa ao mercado local, mercado nacional e mercado externo; e
V) a quantidade de empregos gerados por empresa, com indicação dos novos postos de trabalho criados no ano a que se referem as informações.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser fornecidas para os 30 (trinta) produtos de maior faturamento, sendo 15 (quinze) relacionados a produtos da Zona Franca de Manaus e 15 (quinze) relacionados a produtos da Lei de TICs aplicada à Zona Franca de Manaus.
§ 2º As informações relacionadas no caput do art. 1º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de cada ano, após o fechamento do caderno de indicadores relativo ao ano anterior.
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar à Superintendência da Zona Franca de Manaus, a qualquer momento e devidamente justificado, informações adicionais às relacionadas no art. 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO