PUBLICAÇÃO
312. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou redução de 11,8% entre P1 e P2, seguida por aumento de 33,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova elevação de 8,4% entre P3 e P4 e, por fim, diminuição de 11,1% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador acumulou variação positiva de 13,2% em P5, comparativamente a P1.
313. Em relação ao resultado bruto unitário, verificou-se crescimento de 63,7% entre P1 e P2, seguido por retração de 15,5% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu queda de 41,9% entre P3 e P4, com recuperação de 29,4% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou expansão acumulada de 4,0% em P5, frente ao início do período.
314. No que se refere ao resultado operacional unitário, registrou-se aumento de 166,7% entre P1 e P2, mas redução de 29,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 53,8% entre P3 e P4 e crescimento de 40,2% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação positiva de 22,0% em P5, comparativamente a P1.
315. Quando excluído o resultado financeiro, o resultado operacional unitário apresentou expansão de 134,5% entre P1 e P2, seguida por retração de 23,3% de P2 para P3. Posteriormente, houve redução de 53,4% entre P3 e P4 e recuperação de 33,5% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador revelou variação positiva de 11,9% em P5, frente a P1.
316. Por fim, considerando o resultado operacional unitário excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se aumento de 88,3% entre P1 e P2, seguido por queda de 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 54,4% entre P3 e P4 e crescimento de 40,5% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou contração acumulada de 6,3% em P5, comparativamente ao início do período.
7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
317. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a vidros planos flotados incolores.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | 38,6 | -14,1 | -69,3 | 18,9 | [CONF.] |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 256,6 | 189,8 | 112,0 | 137,0 | [CONF.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 78,9 | 81,5 | 90,4 | 87,5 | [CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 115,7 | 115,7 | 94,1 | 111,8 | [CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 101,1 | 88,5 | 75,9 | 90,8 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) /(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | ||||||
318. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou redução de 61,4% entre P1 e P2, seguida por nova queda de 136,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se diminuição de 391,7% entre P3 e P4, enquanto, entre P4 e P5, houve recuperação com crescimento de 127,2%. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador acumulou variação negativa de 81,1% em P5, comparativamente a P1.
319. Em relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, frente ao início do período.
320. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 15,7% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
321. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 12,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/Ton) {A + B} | 100,0 | 80,2 | 110,1 | 119,4 | 105,4 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 82,8 | 119,1 | 124,4 | 105,6 | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | 100,0 | 73,3 | 103,8 | 115,5 | 85,0 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 71,8 | 72,7 | 73,4 | 57,0 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 95,3 | 140,5 | 137,1 | 132,7 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 78,7 | 104,0 | 123,0 | 111,8 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 72,7 | 84,4 | 104,9 | 104,9 | [CONF.] |
B1. Mao de Obra | 100,0 | 76,0 | 88,2 | 102,4 | 99,3 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 64,2 | 66,0 | 86,2 | 82,5 | [CONF.] |
B3. Ajustes | 100,0 | 35,6 | 56,2 | 66,8 | 30,8 | [CONF.] |
B4. Outros Custos Fixos | 100,0 | 143,3 | 168,0 | 232,9 | 314,2 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 80,2 | 110,1 | 119,4 | 105,4 | [CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 113,4 | 124,4 | 111,7 | 110,1 | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
322. Observou-se que o custo unitário de fios de vidros planos flotados incolores diminuiu 19,8% de P1 para P2 e aumentou 37,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de vidros planos flotados incolores revelou variação positiva de 5,4% em P5, comparativamente a P1.
323. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda, por sua vez. diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
324. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 4,4% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou aumento de 5,4% e as vendas da indústria doméstica aumentaram 8,7%, expandindo [RESTRITO] p.p. de participação;
b. a produção da indústria doméstica cresceu de P1 para P5 (3,3%), o que influenciou no crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica cresceu 10,9%, o que também refletiu no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);
c. o estoque final cresceu 159,8% de P1 para P5, o que refletiu no aumento da relação estoque final/produção ([RESTRITO] p.p.);
d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.), em razão de diminuição no custo de produção (- 11,7%) e redução do preço de venda no mercado interno (1,4%);
e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 40,6%, com o crescimento da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p). Entre P1 e P5, houve, no entanto, piora no resultado bruto, da ordem de 0,5%, com deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou aumento de 52,3%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 16,2%, e na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p., nesse mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 45,1%, com aumento da respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 6,6%, e na respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou elevação de 52,7%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise, houve, todavia, deterioração no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 10,6%, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se, com exceção do resultado bruto, comportamento semelhantes aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+4,0%, de P1 a P5; e +29,4%, de P4 a P5); no resultado operacional (+22,0%, de P1 a P5; e +40,2%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+11,9%, de P1 a P5; e +33,5%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-6,2%, de P1 a P5; e +40,5%, de P4 a P5).
325. Nesse contexto, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, mesmo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
326. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
327. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
328. Nesse sentido, verificou-se que, em que pese a indústria doméstica ter apresentado decréscimo no volume de vendas e na participação no mercado brasileiro do produto similar de P1 a P5, o volume de produção e o grau de ocupação da capacidade instalada apresentaram expansões no mesmo período.
329. No que toca aos indicadores financeiros, resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras, e suas respectivas margens, apresentaram melhora considerando esse intervalo. Por sua vez, resultado bruto e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas registraram deteriorações entre P1 e P5, mas com expressiva recuperação entre P4 e P5. Ademais, registre-se que a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
330. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
331. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
332. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito aumentou 87.504,2% de P1 para P5, com decréscimo de P4 para P5 (76,7%).
333. A participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., nos extremos da série analisada, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
334. Por sua vez, o volume das importações das demais origens cresceu 765,2%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume, todavia, diminuiu 8,7%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens se expandiu de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), porém teve diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5.
335. No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, houve queda de 94,0% entre P1 e P5, mais expressiva do que a de 1,3% verificada nas importações das demais origens (em CIF US$/t). No entanto, entre P4 e P5, enquanto o preço médio das importações sujeitas ao direito subiu 5,2%, o das demais origens registrou queda de 1,1%.
336. Cabe ressaltar que a origem mais significativa para tais indicadores, em todos os períodos, foi o México, tendo em vista os pequenos volumes importados da China. Ressalte-se também a suspensão da medida para as importações de vidros planos flotados incolores originários do México desde 19 de fevereiro de 2021 (P1).
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
337. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
338. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em P5 da China e do México, que representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro no período em questão. Por seu turno, não houve volume de importações oriundo do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, entre P1 e P5.
339. Assim, na análise referente às importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
340. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
341. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar vidros planos flotados incolores para o Brasil em quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.
342. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México em suas exportações de vidros planos flotados incolores.
343. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.1.1. Do preço provável da China
344. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
345. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
346. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.2. deste documento, qual seja, 9,4%.
347. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
348. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.
349. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.2, qual seja o percentual de 3,0%.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul | |
(A) Preço FOB | 376,51 | 291,69 | 278,09 | 377,47 | 230,77 |
(B) Frete e seguro ((1/ (1-9,4%) -1) *A) | 39,25 | 30,41 | 28,99 | 39,35 | 24,06 |
(C) Preço CIF (A+B) | 415,76 | 322,09 | 307,08 | 416,82 | 254,82 |
(D) Imposto de Importação (8%*C) | 33,26 | 25,77 | 24,57 | 33,35 | 20,39 |
(E) AFRMM (8%*B) | 3,14 | 2,43 | 2,32 | 3,15 | 1,92 |
(F) Despesas de internação (3%*C) | 12,47 | 9,66 | 9,21 | 12,50 | 7,64 |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) | 464,63 | 359,95 | 343,17 | 465,81 | 284,78 |
(H) Preço da Ind. Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(I) Subcotação (US$/t) (H-G) | -100,0 | 106,8 | 140,0 | -102,3 | 255,3 |
% (I/H) | -100,0 | 108,3 | 141,7 | -108,3 | 258,3 |
Representatividade volume | 100,0 | 375,0 | 590,3 | 1388,9 | 265,3 |
*Coreia do Sul. **Em ordem decrescente de participação: Peru (6,9%), Canadá (4,5%), Chile (4,4%) e Arábia Saudita (4,1%). ***42,5% de participação sobre total Fontes: Trade Map, peticionária Elaboração: DECOM | |||||
350. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em três dos cinco cenários analisados, quais sejam: os cenários dos cinco e dez maiores compradores, bem como o da América do Sul.
8.3.1.2. Do preço provável do Egito
351. No caso do Egito, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
352. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
353. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.2. deste documento, qual seja 10,7%.
354. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
355. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.
356. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.2, qual seja o percentual de 3,0%.
Preço Médio CIF Internado do Egito e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul | |
(A) Preço FOB | 338,33 | 327,19 | 333,14 | 377,83 | - |
(B) Frete e seguro ((1/ (1-10,7%) -1) *A) | 40,45 | 39,12 | 39,83 | 45,18 | - |
(C) Preço CIF (A+B) | 378,79 | 366,31 | 372,98 | 423,00 | - |
(D) Imposto de Importação (8%*C) | 30,30 | 29,31 | 29,84 | 33,84 | - |
(E) AFRMM (8%*B) | 3,24 | 3,13 | 3,19 | 3,61 | - |
(F) Despesas de internação (3%*C) | 11,36 | 10,99 | 11,19 | 12,69 | - |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) | 423,69 | 409,74 | 417,19 | 473,15 | - |
(H) Preço da Ind. Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - |
(I) Subcotação (US$/t) (H-G) | -100,0 | 44,3 | -32,8 | -611,5 | - |
% (I/H) | -100,0 | 43,5 | -34,8 | -621,7 | - |
Representatividade volume | 100,0 | 233,2 | 269,9 | 289,0 | - |
*Marrocos. **Em ordem decrescente de participação: Ucrânia (18,9%), Turquia (15,7%), Grécia (7,6%) e Bulgária (3,9%). ***93,4% de participação sobre total Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
357. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de os produtores/exportadores egípcios voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em um dos quatro cenários analisados, qual seja, o cenário dos cinco maiores compradores.
8.3.1.3. Do preço provável dos Emirados Árabes Unidos
358. No caso dos Emirados Árabes Unidos, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
359. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
360. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.2. deste documento, qual seja, 9,7%.
361. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
362. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.
363. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.3.2, qual seja o percentual de 3,0%.
Preço Médio CIF Internado dos Emirados Árabes Unidos e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul | |
(A) Preço FOB | 213,71 | 288,48 | 443,77 | 479,59 | 474,62 |
(B) Frete e seguro ((1/ (1-9,7%) -1) *A) | 22,96 | 30,99 | 47,67 | 51,52 | 50,98 |
(C) Preço CIF (A+B) | 236,67 | 319,47 | 491,44 | 531,11 | 525,61 |
(D) Imposto de Importação (8%*C) | 18,93 | 25,56 | 39,32 | 42,49 | 42,05 |
(E) AFRMM (8%*B) | 1,84 | 2,48 | 3,81 | 4,12 | 4,08 |
(F) Despesas de internação (3%*C) | 7,10 | 9,58 | 14,74 | 15,93 | 15,77 |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) | 264,54 | 357,09 | 549,31 | 593,65 | 587,50 |
(H) Preço da Ind. Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(I) Subcotação (US$/t) (H-G) | 100,0 | 38,1 | -90,5 | -120,2 | -116,1 |
% (I/H) | 100,0 | 38,2 | -90,6 | -120,2 | -116,1 |
Representatividade volume | 100,0 | 164,8 | 190,4 | 195,3 | 13,5 |
*China. **Em ordem decrescente de participação: Bahrein (11,2%), Kuwait (8,2%), Peru (6,9%) e Coreia do Sul (6,9%). ***97,5% de participação sobre total Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
364. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos cinco cenários apresentados, quais sejam: o cenário do maior e dos cinco maiores compradores.
8.3.1.4. Do preço provável do México
365. No caso do México, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
366. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
367. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.4.2. deste documento, qual seja, 10,6%.
368. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
369. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.
370. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.4.2, qual seja o percentual de 3,0%.
Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul | |
(A) Preço FOB | 443,08 | 478,94 | 481,55 | 481,86 | 474,05 |
(B) Frete e seguro ((1/ (1-10,6%) -1) *A) | 52,59 | 56,85 | 57,16 | 57,19 | 56,27 |
(C) Preço CIF (A+B) | 495,68 | 535,78 | 538,71 | 539,06 | 530,32 |
(D) Imposto de Importação (8%*C) | 39,65 | 42,86 | 43,10 | 43,12 | 42,43 |
(E) AFRMM (8%*B) | 4,21 | 4,55 | 4,57 | 4,58 | 4,50 |
(F) Despesas de internação (3%*C) | 14,87 | 16,07 | 16,16 | 16,17 | 15,91 |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) | 554,41 | 599,27 | 602,54 | 602,93 | 593,15 |
(H) Preço da Ind. Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(I) Subcotação (US$/t) (H-G) | -100,0 | -132,0 | -134,3 | -134,6 | -127,6 |
% (I/H) | -100,0 | -131,9 | -134,2 | -134,5 | -127,7 |
Representatividade volume | 100,0 | 233,1 | 250,6 | 250,6 | 70,4 |
*Costa Rica. **Em ordem decrescente de participação: Colômbia (27,1%), Guatemala (14,7%), Honduras (6,1%) e El Salvador (5,2%). ***100,0% de participação sobre total (após desconsideração dos EUA, Canadá e Brasil) Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
371. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores mexicanos sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados.
8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica
372. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
373. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de vidros planos flotados incolores sujeito à medida aumentou 87.504,2% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Destaca-se, nesse sentido, que, durante o período de investigação, não se verificaram importações oriundas do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, havendo, das origens investigadas, tão somente importações da China e do México.
374. Analisando os períodos entre os extremos da série, no que concerne às importações do México, destaca-se que não houve volume importado em P1. Entre P1 e P2, esse indicador cresceu de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. Nos dois períodos seguintes, observam-se dois crescimentos consecutivos: de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P2 e P3 e de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P3 e P4. No entanto, entre P4 e P5, o volume das importações mexicanas decresceram de [RESTRITO] para [RESTRITO] t.
375. Quanto ao volume de importação da China, esse indicador partiu de um patamar de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2. Nos períodos subsequentes, notam-se variações: entre P2 e P3, o volume decresceu para [RESTRITO] t; entre P3 e P4, aumentou para [RESTRITO] t; e, entre P4 e P5, diminuiu para [RESTRITO] t.
376. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme já esmiuçado na seção 8.1, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores relacionados ao volume de vendas do produto similar e participação no mercado brasileiro, tendo registrado, no entanto, aumento do volume produzido e evolução positiva dos indicadores financeiros de resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras.
377. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México.
378. Registre-se, ainda, que a participação de importações das origens em análise no mercado brasileiro foi de, no máximo, [RESTRITO] % (P4) ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, chegando a [RESTRITO] % em P5. Assim, ainda que se argumente pela deterioração de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não há que se falar em dano causado por tais importações.
379. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping ao longo do período analisado.
380. Todavia, verificou-se elevado potencial exportador da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México. Somente a China teria ociosidade de cerca 27.640 mil toneladas, correspondendo a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Egito e Emirados Árabes Unidos, por sua vez, possuiriam capacidade instalada correspondente a mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.
381. Assim, para fins de início da revisão, há indícios de ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México caso não ocorra prorrogação da medida antidumping.
382. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
383. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
384. Registre-se que, conforme registrado na petição de início, duas investigações envolvendo vidros planos flotados originários da China estariam em curso nos EUA : (1) subsídios e medidas compensatórias, na qual o Departamento de Comércio já teria concluído positivamente pela existência de subsídios, e (2) antidumping.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
385. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.
386. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.
387. Ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações de vidros planos flotados incolores originários da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil.
9. DA RECOMENDAÇÃO
388. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, e à retomada do dano delas decorrente.
389. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.