Dispõe sobre o fluxo de comunicação institucional entre a Diretoria de Certificação do Ministério do Esporte e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para fins de suspensão do repasse de recursos oriundos de prognósticos lotéricos e quota fixa às entidades do Sistema Nacional do Esporte que não atendam aos requisitos legais estabelecidos pelos artigos 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, art. 36 e 60 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e Portaria ME nº 115, de 03 de abril de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 14.597, de 14 junho de 2023, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como na determinação contida no item 9.1.2 do Acórdão nº 2331/2025-TCU-Plenário, e o constante do Processo SEI nº 71000.069973/2024-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria normatiza o fluxo de comunicação institucional obrigatório entre a Diretoria de Certificação, da Secretaria Executiva, do Ministério do Esporte e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para fins de suspensão do repasse de recursos públicos, oriundos de concursos de prognósticos e de loterias, às entidades do Sistema Nacional do Esporte que não atendam aos requisitos legais, constantes dos artigos 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615/1998, artigos 36 e 60 da Lei nº 14.597/2023 e Portaria ME nº 115, de 03 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de verificação, pelo Ministério do Esporte, do cumprimento das exigências previstas nessas normas, que resultam na emissão ou renovação da Certificação Geral do Esporte.
Art. 2º Compete à Diretoria de Certificação verificar o cumprimento, pelas entidades do Sistema Nacional do Esporte, dos requisitos previstos na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 14.597, de 2023, e no Decreto nº 7.984, de 2013, mediante análise da documentação apresentada em processo administrativo próprio.
Art. 3º Constatada, no âmbito de regular procedimento administrativo, a inexistência, indeferimento ou cancelamento da certificação de organização esportiva recebedora direta de recursos oriundos de concursos de prognósticos e de loterias, a Diretoria de Certificação deverá expedir comunicação formal à operadora CAIXA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos repasses sociais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico oficial ou sistema de intercâmbio de dados integrado, garantindo a tempestividade da medida.
Art. 4º A comunicação de que trata o art. 3º deverá conter, no mínimo:
I - identificação completa da organização esportiva, com razão social e CNPJ;
II - descrição objetiva da situação cadastral da Certificação Geral do Esporte;
III - indicação do número do processo administrativo que fundamentou a decisão;
IV - referência expressa aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis; e
V - solicitação de suspensão do repasse de recursos públicos, com fulcro no art. 23 da Lei nº 13.756/2018, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 5º Recebida a comunicação oficial do Ministério do Esporte, a CAIXA deverá proceder à suspensão do repasse dos recursos destinados à entidade indicada, no âmbito de sua atuação como agente operador dos recursos públicos e de loterias federais.
§ 1º Cabe ao Ministério do Esporte, na comunicação de que trata o art. 3º, solicitar à CAIXA a confirmação da efetivação da suspensão dos recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A suspensão de que trata o caput permanecerá vigente até nova comunicação formal do Ministério do Esporte à CAIXA, atestando a regularização da situação da organização esportiva e o restabelecimento da eficácia da certificação.
§ 3º A eventual regularização da situação da entidade esportiva dependerá de nova análise administrativa, observado o devido processo legal.
Art. 6º A Diretoria de Certificação deverá manter registro administrativo sistematizado das comunicações encaminhadas à CAIXA, assegurando a rastreabilidade dos atos administrativos, a transparência e o atendimento aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º O disposto nesta Portaria não afasta a adoção de outras medidas administrativas ou legais cabíveis, inclusive a comunicação a órgãos de controle, quando identificadas irregularidades relevantes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO