A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e, nos termos do art. 18, inciso II e §8º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 2, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.108415/2023-25 resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita ao Município de Itajaí/SC, inscrito no CNPJ nº **.*02.277/0001-**, de área sob domínio da União, caracterizada como Terreno de Marinha e seus acrescidos ou como Próprio Nacional, administrada pela SPU/SC, de natureza urbana, com área total de 11.570,54 m² e perímetro de 765,33 metros, localizada entre a Rua Adão Vandal e a Avenida Dr. Reinaldo Schmithausen, CEP 88310-010, no Município de Itajaí/SC, cadastrada sob o RIP do imóvel nº 8161 00149.500-5 e RIP de Utilização nº 8161 00152.500-1.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de viabilizar a implantação da Via Expressa Portuária (VEP) ao longo do Canal Itajaí-Mirim, destinada a promover a ligação da Rodovia BR-101 ao Porto de Itajaí, infraestrutura esta devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Viação (SNV). A área a que se referem o artigo 1º foi devidamente georreferenciada conforme os Memoriais Descritivos, constantes no processo administrativo em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente, em consonância com o artigo 21 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica outorgada à cessionária, a título de Cessão de Uso Gratuita, a área objeto da presente solicitação, cujo valor estimado para fins de avaliação patrimonial corresponde a R$ 10.202.000,00 (dez milhões, duzentos e dois mil reais).
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º Com fundamento no art. 1º, inciso I, da Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, compete aos Superintendentes do Patrimônio da União a assinatura dos termos, contratos e demais instrumentos jurídicos que formalizam os atos de incorporação ou de destinação de imóveis, desde que previamente autorizados pelas instâncias competentes.
Art. 9º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 10. A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 11. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 12. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 13. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI