Disciplina os fluxos de trabalho, a distribuição de processos e o controle de prazos processuais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, e delega competências ao Consultor Jurídico-Adjunto e aos Coordenadores-Gerais.
A CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe confere o art. 71 do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60150.000010/2026-09, resolve:
Finalidade
Art. 1º Esta Portaria disciplina os fluxos de trabalho, a distribuição de processos e o controle de prazos processuais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, e delega competências ao Consultor Jurídico-Adjunto e aos Coordenadores-Gerais.
Fluxos de trabalho
Art. 2º O fluxo processual observará as seguintes etapas:
I - entrada e registro, com a adoção das seguintes providências:
a) a partir do recebimento da demanda pelo Protocolo da Coordenação Administrativa, será criado um processo com o mesmo Número Único de Protocolo - NUP no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Super Sapiens ou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme o caso;
b) após a verificação dos dados cadastrados, a Coordenação Administrativa irá encaminhar o processo por meio do Super Sapiens e do SEI à Assessoria Técnica do Gabinete; e
c) após o recebimento, a Assessoria Técnica do Gabinete deverá alimentar a planilha de controle, encaminhando o processo à Coordenação-Geral competente;
II - distribuição, que observará os critérios de isonomia, proporcionalidade e especialização temática, admitida avocação ou redistribuição em hipóteses excepcionais;
III - apreciação e manifestação;
IV - aprovação, com a submissão das manifestações ao Coordenador-Geral ou a este e à Consultora Jurídica, conforme delegações vigentes; e
V - saída, com a adoção das seguintes providências:
a) após a aprovação da manifestação jurídica, a Assessoria Técnica do Gabinete fará a juntada no SEI dos documentos produzidos no Super Sapiens, atualizando a planilha de controle e encaminhando o processo à Coordenação Administrativa, para expedição; e
b) a Coordenação Administrativa adotará as providências determinadas na manifestação jurídica, encaminhando o processo ao órgão destinatário quando for o caso.
§ 1º Cada Coordenação-Geral manterá planilha ou sistema próprio para controle e acompanhamento dos processos, com registro de entrada, responsável e prazos.
§ 2º Na Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias, após conferência de regularidade formal, serão distribuídos à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública os processos que se enquadrem na Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.
§ 3º Havendo necessidade de instrução complementar, será expedida cota ou nota à área técnica competente, fixando-se prazo para resposta.
§ 4º Os dados relativos à tramitação de processos serão consolidados pela Assessoria Técnica do Gabinete em relatórios periódicos.
Art. 3º O envio de processos à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública observará as seguintes rotinas específicas:
I - avaliação preliminar pela Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias, para verificar:
a) o enquadramento na Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024;
b) a existência de parecer referencial aplicável;
c) a adequação da instrução e do ofício-modelo; e
d) a necessidade de diligências ao órgão assessorado, caso haja falhas de instrução;
II - elaboração de despacho formal pelo Coordenador-Geral, autorizando o envio à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública; e
III - registros e tramitação pela Assessoria Técnica do Gabinete e pela Coordenação Administrativa.
Parágrafo único. Processos urgentes terão a indicação de tramitação prioritária, com comunicação direta à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública.
Art. 4º O fornecimento de subsídios ao contencioso observará as seguintes rotinas específicas:
I - distribuição ao advogado público, para análise detalhada da demanda e busca de manifestações anteriores;
II - identificação da área técnica competente, com expedição de cota ou nota solicitando informações em prazo inferior ao do órgão de representação judicial;
III - elaboração da resposta final da Consultoria Jurídica, consolidando os subsídios jurídicos e as informações técnicas recebidas; e
IV - envio tempestivo ao órgão de representação judicial e registro no sistema Super Sapiens.
Art. 5º O cumprimento de decisões judiciais observará as seguintes rotinas específicas:
I - instrução de dossiê eletrônico, contendo:
a) parecer de força executória;
b) cópia da decisão judicial; e
c) demais documentos relevantes;
II - encaminhamento:
a) à área técnica responsável; ou
b) à Consultoria Jurídica-Adjunta da Força Singular pertinente; e
III - verificação de necessidade de esclarecimentos adicionais, com envio de cota ou nota quando necessário.
Art. 6º Nos processos que tratarem de fornecimento de subsídios ao contencioso e de cumprimento de decisões judiciais, quando o prazo for exíguo, poderá ser autorizado o encaminhamento direto da área técnica ao órgão solicitante, com posterior envio à Consultoria Jurídica para conferência e instrução no Super Sapiens.
Art. 7º As atividades de assessoramento jurídico informal e as participações em reunião serão registradas em processos específicos, abertos no início de cada ano no Super Sapiens pela Assessoria Técnica do Gabinete.
Distribuição de processos
Art. 8º Em cada Coordenação-Geral, a distribuição de processos observará os seguintes critérios objetivos:
I - isonomia quantitativa e qualitativa;
II - ineditismo, grau de complexidade e relevância;
III - aproveitamento da afinidade ou experiência do advogado público com a matéria a ser analisada;
IV - existência de manifestação anterior do advogado público sobre o tema;
V - prestação de assessoramento jurídico anterior relativo à matéria; e
VI - urgência da manifestação jurídica.
Parágrafo único. A distribuição deverá ser realizada sempre visando a privilegiar a eficiência da prestação da atividade consultiva.
Art. 9º Caberá ao respectivo Coordenador-Geral realizar a distribuição dos processos, devendo zelar pelo cumprimento dos prazos assinalados.
Parágrafo único. Por solicitação do Coordenador-Geral, a distribuição poderá ser realizada pela Assessoria Técnica do Gabinete de forma sequenciada entre os advogados públicos da Coordenação-Geral, desde que tal medida se justifique pelo grande volume de processos e seja possível garantir a equidade da carga de trabalho.
Art. 10. Os Coordenadores-Gerais poderão suspender a distribuição de processos no período que anteceder o início das férias do advogado público.
§ 1º O período de que trata o caput será de no mínimo um e no máximo cinco dias úteis.
§ 2º Não haverá suspensão de distribuição:
I - quando o período de férias for inferior a cinco dias; e
II - antes do recesso de fim de ano.
§ 3º As atividades de distribuição de processos, aprovação de manifestações jurídicas, aposição de ciência, participação em reuniões e prestação de assessoramento jurídico informal não serão suspensas no período de que trata o § 1º.
Art. 11. Os Coordenadores-Gerais poderão avocar ou redistribuir processos de sua equipe, com o objetivo de equalizar a carga de trabalho, dar mais celeridade às análises ou por outro motivo que vise a garantir a eficiência da prestação da atividade consultiva.
Controle de prazos processuais
Art. 12. Após a entrada e registro do processo na Consultoria Jurídica, deverão ser observados, em regra, os seguintes prazos:
I - distribuição de processo: um dia;
II - elaboração de manifestação jurídica consultiva: oito dias;
III - aprovação pelo Coordenador-Geral: três dias; e
IV - aprovação pela Consultora Jurídica: três dias.
Parágrafo único. Não havendo necessidade de submissão do processo à Consultora Jurídica, os prazos de que tratam os incisos II e III do caput serão de, respectivamente, dez e quatro dias.
Art. 13. Os processos que tratarem de fornecimento de subsídios ao contencioso e de cumprimento de decisões judiciais deverão observar os prazos fixados pelo órgão de representação judicial e pela própria decisão.
Art. 14. No caso dos processos encaminhados à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública, serão observados os seguintes prazos:
I - análise preliminar e envio à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública: três dias;
II - aprovação pelo Coordenador-Geral: quatro dias; e
III - aprovação pela Consultora Jurídica: três dias.
Parágrafo único. Durante o trâmite do processo na Subconsultoria-Geral de Gestão Pública, serão observados os prazos internos fixados por aquela unidade, sem controle pela Consultoria Jurídica.
Art. 15. Nos casos urgentes, a critério da Consultora Jurídica, do Consultor Jurídico-Adjunto ou dos Coordenadores-Gerais, poderão ser estabelecidos prazos inferiores àqueles previstos nos arts. 12 a 14 para a elaboração das manifestações jurídicas.
Art. 16. Os Coordenadores-Gerais deverão controlar os prazos dos processos sob responsabilidade de sua equipe, notificando os advogados públicos responsáveis por tarefas vencidas.
Art. 17. A Assessoria Técnica do Gabinete deverá promover o controle dos prazos em andamento, por meio das seguintes rotinas:
I - incluir os processos em tramitação em planilhas, com a indicação das datas inicial e final dos prazos;
II - acompanhar diariamente as tarefas abertas no Super Sapiens; e
III - manter base de dados atualizada diariamente com os processos recebidos e encaminhados.
Art. 18. Caberá à Coordenação Administrativa:
I - controlar os prazos para retorno do processo eventualmente consignados na manifestação jurídica; e
II - manter base de dados atualizada dos processos recebidos e tramitados na Consultoria Jurídica.
Delegações de competência
Art. 19. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico-Adjunto para:
I - promover os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento da Consultoria Jurídica; e
II - examinar e aprovar as manifestações jurídicas consultivas relativas a:
a) matéria disciplinar; e
b) atos normativos a serem editados por autoridades subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e que tenham efeitos meramente internos.
Art. 20. Fica delegada competência aos Coordenadores-Gerais para emitir e aprovar despachos e cotas de mero encaminhamento ou que visem apenas à complementação da instrução processual, sem a emissão de posicionamento jurídico conclusivo.
Art. 21. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial para:
I - atender aos pedidos de informações e subsídios formulados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo;
II - orientar os órgãos do Ministério da Defesa a respeito do cumprimento de decisões judiciais ou do Tribunal de Contas da União cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - dar encaminhamento a processos remetidos para simples ciência de providências adotadas pelas Forças Armadas.
Art. 22. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Atos Normativos para emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas relativas a atos normativos a serem editados por autoridades subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa que disponham sobre:
I - delegação de competência; e
II - criação de colegiados.
Art. 23. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias para:
I - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas sobre processos relativos aos atos e matérias afetos diretamente a sua área de atuação específica, cujo processo de licitação, contrato, termo de execução descentralizada, convênio e demais ajustes e parcerias seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas relativas à prorrogação de vigência ou de prazo de execução de contratos administrativos.
Art. 24. Fica delegada competência à Coordenadora-Geral de Direito Administrativo e Militar para:
I - resolver sobre os pedidos de acesso à informação formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
II - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas sobre a análise de atos internacionais ou interinstitucionais que não envolvam a atuação do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 25. Não se incluem nas delegações de competência de que trata esta Portaria os atos e processos que:
I - demandem a atuação do Ministro de Estado da Defesa; ou
II - envolvam:
a) matéria de alta complexidade, de ampla repercussão ou de interesse geral do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas;
b) matérias inéditas, assim consideradas as que ainda não tenham sido objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada por despacho da Consultora Jurídica; ou
c) solicitações e requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 26. A Consultora Jurídica poderá, sempre que entender necessário, exercer as competências delegadas nesta Portaria.
Disposições finais
Art. 27. Os advogados públicos deverão elaborar suas manifestações utilizando diretamente o editor de texto do Super Sapiens.
Art. 28. A Consultora Jurídica poderá:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais, quando a medida se justificar pela relevância ou urgência ou visando ao equacionamento do volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer regime de colaboração entre as Coordenações-Gerais, podendo inclusive promover o deslocamento temporário ou definitivo de advogados públicos.
Art. 29. A Consultora Jurídica, o Consultor Jurídico-Adjunto e os Coordenadores-Gerais poderão solicitar aos membros de suas equipes a realização de pesquisas ou estudos jurídicos, a elaboração de relatórios sobre processos ou outros temas jurídicos, a participação em reuniões presenciais ou virtuais, bem como a realização de outras atividades de assessoramento jurídico.
Art. 30. A Consultora Jurídica poderá designar quaisquer advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica para prestar o assessoramento jurídico, inclusive personalizado, às autoridades do Ministério da Defesa.
Art. 31. Os Coordenadores-Gerais poderão editar orientações internas complementares, desde que compatíveis com esta Portaria.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Consultora Jurídica.
Art. 33. Fica revogada a Portaria CONJUR-MD nº 4.084, de 29 de julho de 2022.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARINE ANDRÉA ELOY BARROSO