O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras do Trabalho Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Vice-Presidente; Eleonora de Souza Saunier, Audaliphal Hildebrando da Silva, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; Eulaide Maria Vilela Lins; do Excelentíssimo Juiz Convocado Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Vice-Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Fabíola Bessa Salmito de Almeida, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação n.º 184/2025/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 19/21), Informação n.º 1547/2025/DILEP/SGPES (fls. 25/32), o Parecer Jurídico nº 471/2025/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 36/52) e o que consta do Processo MA-533/2025, resolve:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência (Ato TRT 11ª Região n.º 135/2025/SGP) que deferiu pensão civil por morte à MEIRY JANE LIRA RAMOS AGUIAR (cônjuge), ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha) e IRLENE RODRIGUES DOS SANTOS (ex-cônjuge) do servidor aposentado JOSÉ AIRTON RODRIGUES AGUIAR, em virtude de seu falecimento ocorrido em 8-11-2025, na forma do art. 219, I, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, da seguinte forma:
I - o benefício será concedido às 3 (três) dependentes habilitadas à pensão, dividido em partes iguais, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente, sendo 1 (uma) cota temporária (filha) e 2 (duas) cotas vitalícias (cônjuge e ex-cônjuge), nos termos do art. 77, § 2º, II e V, C, item 6 da Lei n.º 8.213/1991;
II - concessão de pensão civil por morte à MEIRY JANE LIRA RAMOS AGUIAR, na condição de cônjuge, de forma vitalícia; à ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha menor) de forma temporária até completar 21 anos de idade, com fundamento nos arts. 215, 217-I e IV, a, 218, 219-I, 222, IV e VII, b-6, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015;
III - concessão de pensão civil vitalícia à IRLENE RODRIGUES DOS SANTOS, na condição de ex-cônjuge, com percepção de pensão alimentícia judicial, com fundamento nos arts. 215, 217, II, 218, 219, II, 222, VII, b-6, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, cuja cota deve ser preservada até que a interessada requeira sua habilitação;
IV - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887/2004 (Parecer Jurídico n.º 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência);
V - pensão será vitalícia para MEIRY JANE LIRA RAMOS AGUIAR (cônjuge) e IRLENE RODRIGUES DOS SANTOS (ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia judicial), uma vez que contavam com a idade de superior a 44 anos na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e atender ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6, da Lei n.º 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, § 2º, V, letra "c", item 6, da Lei n.º 8.213/1991; e para a filha ANA VALENTINA LIRA AGUIAR, a pensão será temporária, ou seja, até 21 anos de idade, conforme o art. 217, IV, a, da Lei n.º 8.112/1990, e art. 77, § 2º, II, da Lei n.º 8.213/1991;
VI - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
VII - para as dependentes MEIRY JANE LIRA RAMOS (cônjuge) e ANA VALENTINA LIRA AGUIAR (filha) a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 8-11-2025, data do óbito, uma vez que o benefício foi requerido pelas mesmas antes do transcurso de 90 dias do óbito, na forma do art. 219, I, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
Presidente do TRT da 11ª Região