A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2024, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2020, resolve:
1. Notificar os aposentados e pensionistas elencados no Anexo I, aniversariante do mês de outubro de 2025, a respeito da suspensão do pagamento de seus respectivos benefícios, em decorrência da não realização da atualização cadastral destinada à comprovação de vida de que trata a Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020.
2. O restabelecimento do pagamento do provento ou pensão fica condicionado à efetivação da comprovação de vida na forma prevista na Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020, descrita no Anexo II.
3. Uma vez realizada a comprovação de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão, nos termos da Instrução Normativa SGP nº 45, de 15 de junho de 2020.
POLLIANA FIGUEIROA LIEBICH
ANEXO I
APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM BENEFÍCIO SUSPENSO
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NOME | CPF | MATRÍCULA | BENEFÍCIO |
HITIWAI KARAJA | ***.974.461-** | 06861199 | Pensionista |
JULYO CESAR TXUKARRAMAE DE OLIVEIRA | ***.886.188-** | 06784011 | Pensionista |
PAULITINA KIRIXI MUNDURUKU | ***.806.022-** | 06681565 | Pensionista |
RAINA SABRINA GOMES SALES | ***.562.782-** | 05642043 | Pensionista |
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE VIDA
1. A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de:
1.1. Identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica;
1.2. Sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; ou
1.3. Aplicativo móvel.
2. Nas hipóteses dos itens 1.1 e 1.2, o beneficiário deverá comparecer à agência da Instituição Bancária credenciada munido dos originais dos seguintes documentos:
2.1. Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
2.2. Documento oficial de identificação com foto.
3. A comprovação de vida nos termos dos itens 1.2 e 1.3 somente será utilizada nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.
4. Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios.
5. O beneficiário menor de 18 anos deverá comparecer na agência da Instituição Bancária credenciada acompanhado do seu representante legal, sendo indispensável a apresentação de:
5.1. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do menor;
5.2. Documento oficial de identificação original com foto do menor ou sua certidão de nascimento;
5.3. Documento oficial de identificação original com foto do representante legal; e
5.4. Documentação que comprove a representação legal.
6. Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida nos termos do item 1 por falta ou divergência da documentação exigida ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário.