PORTARIA DE PESSOAL Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.064714/2022-17 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00976/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01881/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00079/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR MARCO ANTONIO DOMINGUES, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1184548, com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112/90, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c o artigo 9º, inciso X, da Lei nº 8.429 de 1992, ao se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, praticar corrupção e ato de improbidade administrativa;
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações disciplinares aplicadas nos autos dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.002145/2018-30, 08650.002175/2018-46, 08650.002086/2018-08 e 08650.014637/2019-59, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; e
III - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112 de 1990 e do artigo 15 da Lei nº 8.429 de 1992; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA