* MODELO DE DOCUMENTO
A COORDENADORA-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS DO DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e verificação documental dos registros de agrotóxicos que contenham o ingrediente ativo epoxiconazol (triazol);
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da biblioteca de referência do LFDA dos registros de agrotóxicos que contenham o ingrediente ativo epoxiconazol (triazol);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e demais atos normativos aplicáveis;
CONSIDERANDO o disposto no processo nº 21000.013733/2026-21
resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 60 dias, a contar do vencimento do prazo previamente estipulado em cada aviso
o prazo das entregas solicitadas nas fases 1 e 2 dos seguintes avisos dessa Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins:
a)Aviso Nº 02, DE 4 de novembro de 2025;
b)Aviso Nº 03, DE 4 de novembro de 2025;
c) Aviso Nº 04, DE 4 de novembro de 2025;
d) Aviso Nº 05, DE 6 de novembro de 2025;
e)Aviso Nº 06, DE 10 de novembro de 2025 e
f)Aviso Nº 07, DE 10 de novembro de 2025.
Art. 2º As informações de fase 1 e 2 devem ser entregues para todos os produtos listados no anexo 1 de cada aviso, quer seja produto técnico ou produto formulado.
Art. 3 º O produto técnico deve cumprir todas as fases tendo processo próprio.
Art. 4º As amostras e padrão analítico devem ser entregues identificando o aviso e o processo correspondente apresentado na fase documental, de forma individualizada.
§ 1º As amostras relacionadas ao Produto Técnico também devem ser enviadas conforme as diretrizes estabelecidas.
§ 2º As empresas registrantes que possuem produtos de mesma origem têm a opção de fornecer as amostras
de padrão analítico do ingrediente ativo de forma coletiva.
§ 3ºAs amostras de que trata o § 2º ou as individualizadas, devem ser enviadas nas seguintes quantidades mínimas:
a)Amostras Sólidas: 5g (gramas) ou
b)Amostras Líquidas: 5ml (mililitros)
Art. 5º A simples alegação de inexistência de movimentação do produto não é suficiente para
o não cumprimento do disposto nos avisos anteriores, a menos que esteja devidamente justificada do ponto de vista técnico.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
TATIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral Substituta