RESOLUÇÃO CAPDA Nº 95, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Credencia o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Credencia o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 2/2026/COART/CGTEC/SDI e Parecer Técnico nº 3/2026/COART/CGTEC/SDI, processos Suframa 52710.019170/2025-11 e 52710.004407/2025-60, respectivamente, que subsidiaram a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo:
1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021;
2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021;
3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de agosto de 2024;
4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025;
5) Campus Ariquemes, unidade credenciada desde 21 de agosto de 2025;
6) Campus Jarú, unidade credenciada desde 31 de outubro de 2025;
7) Campus Colorado do Oeste, unidade credenciada desde a vigência desta resolução; e
8) Campus Cacoal, unidade credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 86, de 11 de setembro de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê