PORTARIA MEC Nº 157, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 (*)
Regulamenta os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores do Ministério da Educação e entidades vinculadas entre cidades-gêmeas do Brasil e países limítrofes.
Regulamenta os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores do Ministério da Educação e entidades vinculadas entre cidades-gêmeas do Brasil e países limítrofes.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, de 27 de outubro de 1988, o posterior Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Regional nº 07, de 1989, nos Acordos bilaterais fronteiriços e o de Localidades Fronteiriças Vinculadas do Mercosul, de 4 de dezembro de 2019, e considerando o Processo nº 23123.006960/2025-59, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério da Educação e entidades vinculadas, os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores entre cidades-gêmeas do Brasil e países limítrofes.
Art. 2º Para fins desta Portaria, são considerados:
I - cidades-gêmeas: conforme Portaria MDR nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, são considerados cidades-gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa por terra ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação comum à localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania;
II - localidades fronteiriças vinculadas: expressão adotada em tratados denominados "Acordos de Localidades Fronteiriças Vinculadas", que cria regime jurídico próprio para exercício de direitos entre cidadãos fronteiriços e agiliza trânsito vicinal fronteiriço; e
III - trânsito vicinal fronteiriço eventual: trata-se de deslocamentos de servidores públicos federais a serviço, com ou sem disponibilização de transporte, incluindo veículos oficiais, com período de permanência inferior a doze horas, sem pernoite, para desempenhar atividades culturais, educacionais, científicas, administrativas ou correlatas entres cidades fronteiriças, conforme Anexo.
Parágrafo único. Os municípios designados como localidades fronteiriças vinculadas, ou termos equivalentes, em acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que não constam na lista do Anexo, serão considerados equiparados às cidades-gêmeas para efeitos desta Portaria.
Art. 3º Os servidores pertencentes as entidades vinculadas ao Ministério da Educação, lotados nos municípios que constam no Anexo, poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço.
§ 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até um dia de antecedência ao deslocamento.
§ 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, será considerado com ônus limitado, dispensada a publicação no Diário Oficial da União - DOU, também em consonância com o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito eventual entre cidades-gêmeas de fronteira.
Art. 4º Os servidores lotados em outros municípios brasileiros, durante viagem a serviço para municípios brasileiros constantes no Anexo, também poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço.
§ 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito vicinal fronteiriço, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até dois dias antes do deslocamento à cidade brasileira.
§ 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, fará jus apenas a diárias nacionais, nos termos da legislação vigente, dispensada a publicação do deslocamento no DOU.
§ 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual.
Art. 5º O servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual deverá portar, obrigatoriamente, um documento oficial aceito do lado do país de destino, conforme acordos bilaterais e regionais, como passaporte, passaporte oficial e diplomático, Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação e Documento de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
Art. 6º As entidades vinculadas ao Ministério da Educação poderão regulamentar os procedimentos adicionais internos relativos à autorização para trânsito vicinal fronteiriço eventual, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 7º Quando houver pernoite em cidade-gêmea fronteiriça estrangeira ou solicitação de pagamento de diárias internacionais para o deslocamento, deverá ser aberto processo de afastamento do país, em conformidade com as normativas vigentes, sendo obrigatória a publicação no DOU.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
TABELA DE REFERÊNCIA - CIDADES-GÊMEAS/LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
MUNICÍPIO BRASILEIRO CIDADE-GÊMEA/LOCALIDADE FRONTEIRIÇA | ESTADO | CIDADE-GÊMEA FRONTEIRIÇA | PAÍSES LIMÍTROFES |
Guajará-Mirim | Rondônia | Guayaramerín | Bolívia |
Assis Brasil | Acre | Iñapari Bolpebra | Peru Bolívia |
Brasiléia | Acre | Cobija | Bolívia |
Epitaciolândia | Acre | Cobija | Bolívia |
Tabatinga | Amazonas | Letícia | Colômbia |
Bonfim | Roraima | Lethem | Guiana |
Pacaraima | Roraima | Santa Elena de Uairén | Venezuela |
Oiapoque | Amapá | Saint-Georges de l'Oyapock | França (Guiana Francesa) |
Barracão | Paraná | Bernardo de Irigoyen | Argentina |
Foz do Iguaçu | Paraná | Ciudad del Este Puerto Presidente Franco Hernandarias Puerto Iguazú | Paraguai Argentina |
Santa Helena | Paraná | Puerto Indio | Paraguai |
Capanema | Paraná | Andresito | Argentina |
Guaíra | Paraná | Saltos del Guairá | Paraguai |
Santo Antônio do Sudoeste | Paraná | San Antonio | Argentina |
Dionísio Cerqueira | Santa Catarina | Bernardo de Irigoyen | Argentina |
Aceguá | Rio Grande do Sul | Acegua | Uruguai |
Barra do Quaraí | Rio Grande do Sul | Monte Caseros Bella Unión | Argentina Uruguai |
Santa Vitória do Palmar | Rio Grande do Sul | Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis | Uruguai |
Balneário do Hermenegildo | Rio Grande do Sul | Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis | Uruguai |
Barra do Chuí | Rio Grande do Sul | Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis | Uruguai |
Chuí | Rio Grande do Sul | Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis | Uruguai |
Itaqui | Rio Grande do Sul | Alvear | Argentina |
Jaguarão | Rio Grande do Sul | Rio Branco | Uruguai |
Colônia Nova | Rio Grande do Sul | Villa Isidoro Noblía | Uruguai |
Porto Mauá | Rio Grande do Sul | Alba Posse | Argentina |
Porto Xavier | Rio Grande do Sul | San Javier | Argentina |
Quaraí | Rio Grande do Sul | Artigas | Uruguai |
Sant'Ana do Livramento | Rio Grande do Sul | Rivera | Uruguai |
São Borja | Rio Grande do Sul | Santo Tomé | Argentina |
Uruguaiana | Rio Grande do Sul | Paso de Los Libres | Argentina |
Bela Vista | Mato Grosso do Sul | Bella Vista | Paraguai |
Aral Moreira | Mato Grosso do Sul | Pedro Juan Caballero Capitán Bado | Paraguai |
Caracol | Mato Grosso do Sul | San Carlos del Apa | Paraguai |
Coronel Sapucaia | Mato Grosso do Sul | Capitán Bado | Paraguai |
Corumbá | Mato Grosso do Sul | Puerto Quijarro Puerto Soares | Bolívia |
Japorã | Mato Grosso do Sul | Saltos del Guairá | Paraguai |
Mundo Novo | Mato Grosso do Sul | Saltos del Guairá | Paraguai |
Paranhos | Mato Grosso do Sul | Ypehú | Paraguai |
Ponta Porã | Mato Grosso do Sul | Pedro Juan Caballero | Paraguai |
Porto Murtinho | Mato Grosso do Sul | Capitán Carmelo Peralta San Lazaro | Paraguai |
Sete Quedas | Mato Grosso do Sul | Corpus Christi | Paraguai |
Cáceres | Mato Grosso | San Matías | Bolívia |
Republicada por ter saído, no DOU de 18-2-2026, Seção 1, pág. 152, com incorreção do original.