DESPACHOS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01029/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 116/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento do Parecer CNE/CES nº 605/2023, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para autorizar o funcionamento do curso superior de Direito, com duzentas vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Einstein de Limeira - UniEinstein, com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de São Paulo, mantido pela Associação Limeirense de Educação e Cultura, CNPJ nº 56.985.377/0001-00, conforme consta do Processo nº 00732.006127/2023-72 (e-MEC nº 202022908).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00890/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 367/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Processos Gerenciais, no formato a distância, que seria oferecido pela Faculdade de Vitória, com sede na Rua Sagrado Coração de Maria, nº 315, bairro Praia do Canto, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, mantida pelo Cesap - Centro de Estudos Avançados Eireli - ME, CNPJ nº 07.520.898/0001-78, conforme consta do Processo nº 00732.004347/2025-23 (e-MEC nº 202112316).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00894/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 509/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 608, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Padre Anchieta - Unianchieta, com sede na Avenida Dr. Adoniro Ladeira, nº 94, bairro Vila Jundiainópolis, no município de Jundiaí, no estado de São Paulo, mantido pela Escolas Padre Anchieta Ltda., CNPJ nº 50.934.462/0001-54, conforme consta do Processo nº 00732.004352/2025-36 (e-MEC nº 202202488).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01074/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 586/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 408, de 27 de junho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - Goiânia - Faciso-Goiânia, com sede na Rua S 2, s/n, bairro Setor Bela Vista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pelo Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda., CNPJ nº 09.457.788/0001-34, conforme consta do Processo nº 00732.005358/2025-21 (e-MEC nº 202129284).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01032/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 497/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 424/2024, de 3 de julho de 2024, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, com quatrocentas vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira - Faesdo, com sede na Rua Joaquim Dias da Cunha, nº 545, Bairro Francisco Rodrigues Ramos (Santo Antônio), no município de Guaiúba, no estado do Ceará, mantida pelo Danilo Sobral de Oliveira - Eireli, CNPJ nº 18.454.197/0001-02, conforme consta do Processo nº 00732.005100/2024-43 (e-MEC nº 202304632).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01087/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 539/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 441, de 29 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Facunicamps - Facunicamps Goiânia, com sede na Rua 234, 371, s/n, bairro Setor Coimbra, no município de Goiânia, no estado do Goiás, mantido pela Dinâmica Administração Consultoria & Gestão S/S Ltda., CNPJ nº 17.063.352/0001-99, conforme consta do Processo nº 00732.005360/2025-08 (e-MEC nº 202201975).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01106/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 588/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 489, de 5 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, com cem vagas totais anuais, pleiteado pela Faculdade Metropolitana do Pará - Fametro, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 3.016, bairro Fátima, no município de Santarém, no estado do Pará, mantida pelo IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda., CNPJ nº 03.817.341/0001-42, conforme consta do Processo nº 00732.005410/2025-49 (e-MEC nº 202223449).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01111/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 658/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ofertado pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 1.626, Centro, no município de Londrina, no estado do Paraná, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina, CNPJ nº 78.624.202/0001-00, conforme consta do Processo nº 00732.005373/2025-79 (e-MEC nº 201820253).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01075/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 676/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 347, de 18 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pela Afya Faculdade de Ciências Médicas de Contagem - Afya Contagem, com sede na Rua Professor Sigefredo Marques, nº 341, bairro Estância do Hibisco, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, mantida pela Faculdade Masterclass Ltda., CNPJ nº 57.970.847/0001-16, conforme consta do Processo nº 00732.005363/2025-33 (e-MEC nº 202213339).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01077/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 573/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 4, de 10 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Dom Alberto - FDA, com sede na Rua Assis Brasil, nº 480, Centro, no município de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Centro de Ensino Superior Dom Alberto Ltda., CNPJ nº 03.220.293/0001-00, conforme consta do Processo nº 00732.005370/2025-35 (e-MEC nº 202215264).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01101/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 627/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 740, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ofertado pelo Centro Universitário Universo Recife, com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 2.169, bairro Imbiribeira, no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, CNPJ nº 28.638.393/0001-82, conforme consta do Processo nº 00732.005409/2025-14 (e-MEC nº 202217322).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01103/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 636/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 440, de 29 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte - Anhanguera BH, com sede na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 4.157, bairro São Francisco, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Orme Serviços Educacionais Ltda., CNPJ nº 05.478.567/0001-91, conforme consta do Processo nº 00732.005412/2025-38 (e-MEC nº 202303878).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00022/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 662/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ofertado pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, Bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela Unifamma - União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda., CNPJ nº 03.125.509/0001-59, conforme consta do Processo nº 00732.000014/2026-14 (e-MEC nº 201819669).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00016/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 87/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, no formato a distância, que seria oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantida pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes, CNPJ nº 84.580.943/0001-20, conforme consta do Processo nº 00732.003735/2025-97 (e-MEC nº 201926871).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00019/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 663/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Computação, bacharelado, que seria oferecido pelo Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia - CEUN-IMT, Campus São Paulo, com sede na Rua Pedro de Toledo, nº 1.071, Bairro Vila Clementino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantido pelo Instituto Mauá de Tecnologia - IMT, CNPJ nº 60.749.736/0001-99, conforme consta do Processo nº 00732.000027/2026-85 (e-MEC nº 202223766).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00026/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 557/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 170, de 13 de março de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Terzius, com sede na Rua Professor Moacyr Santos de Campos, nº 471, bairro Jardim do Lago Continuação, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pelo Tertius Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda., CNPJ nº 09.457.788/0001-34, conforme consta do Processo nº 00732.000042/2026-23 (e-MEC nº 202131136).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00018/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 559/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 343, de 18 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Mauá de Goiás, com sede na Quadra 8, nº 07/16, bairro Mansões Village, no município de Águas Lindas de Goiás, no estado de Goiás, mantida pelo Instituto de Ensino e Pesquisa do Planalto Central Ltda. - ME, CNPJ nº 06.034.951/0001-68, conforme consta do Processo nº 00732.000017/2026-40 (e-MEC nº 202223707).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00011/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 684/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda., CNPJ 03.125.509/0001-59, conforme consta do Processo nº 00732.000012/2026-17 (e-MEC nº 201932984).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00017/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 681/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 626, de 15 de setembro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - Univr, com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, no município de Registro, no estado de São Paulo, mantido pela União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Unisepe, CNPJ nº 67.172.676/0001-33, conforme consta do Processo nº 00732.000015/2026-51 (e-MEC nº 202122376).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00014/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 682/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, no formato a distância, que seria oferecido pela Faculdade Cathedral, com sede na Avenida Luis Canuto Chaves, nº 293, bairro Caçari, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, mantida pela Faculdades Cathedral de Ensino Superior, CNPJ nº 03.485.283/0001-05, conforme consta do Processo nº 00732.000026/2026-31 (e-MEC nº 202125783).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00021/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 630/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, que seria oferecido pela Faculdade Ceafi, com sede na Rua T 28, nº 1.806, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pelo Centro de Estudos Avançados e Formação Integrada Ltda. - ME, CNPJ nº 04.182.760/0001-18, conforme consta do Processo nº 00732.000029/2026-74 (e-MEC nº 202402277).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00028/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 661/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa, CNPJ nº 34.354.282/0001-47, conforme consta do Processo nº 00732.000023/2026-05 (e-MEC nº 201927379).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro