PORTARIA MPA Nº 633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, para discutir o Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador e pescadora profissional artesanal, e medidas de monitoramento associadas.
Institui o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, para discutir o Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador e pescadora profissional artesanal, e medidas de monitoramento associadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo de Trabalho do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador e pescadora profissional artesanal, e medidas de monitoramento associadas - GT-RGP pescador artesanal, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir as regras, procedimentos e medidas de monitoramento relacionados ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de pescador e pescadora profissional artesanal.
Art. 2º Compete ao GT-RGP pescador artesanal:
I - avaliar os critérios e os procedimentos para a inscrição, a manutenção e a atualização do RGP na categoria de pescador e pescadora profissional artesanal;
II - propor aperfeiçoamentos ao Sistema PesqBrasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional;
III - discutir estratégias e propor parcerias para:
a) garantir o acesso e a manutenção da licença dos pescadores e pescadoras profissionais artesanais junto ao RGP; e
b) fortalecer o monitoramento da atividade pesqueira exercida por pescadores e pescadoras profissionais artesanais;
IV - elaborar relatórios técnicos sobre as atividades desenvolvidas, com recomendações para subsidiar a tomada de decisão pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O GT-RGP pescador artesanal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; e
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Articulação Nacional dos Pescadores - ANP;
III - Associação dos Pescadores Indígenas - APECI;
IV - Secretaria Nacional de Mulheres da Comissão Nacional para o Fortalecimento das Reservas Extrativistas e dos Povos Extrativistas Costeiros Marinhos do Brasil;
V - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA;
VI - Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA;
VII - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;
VIII - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; e
IX - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE.
§ 1º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º O GT-RGP pescador artesanal terá a seguinte estrutura organizacional:
I - coordenador, representante da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; e
II - secretaria-executiva, a Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Todos os servidores lotados na Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura poderão prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo de trabalho, de acordo com a orientação do titular da unidade.
Art. 5º O GT-RGP pescador artesanal se reunirá:
I - ordinariamente, com periodicidade semestral, mediante convocação do coordenador, com antecedência mínima de vinte dias; ou
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do coordenador ou da secretaria-executiva.
§ 1º As reuniões previstas no caput poderão ser realizadas de forma presencial, virtual, ou híbrida.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação das deliberações será de maioria simples.
§ 3º A convocação das reuniões será realizada por meio de correio eletrônico enviado aos representantes e, quando for o caso, aos convidados.
Art. 6º Poderão participar do Grupo de Trabalho, na condição de convidados, sem direito a voto, representantes de órgãos, de entidades públicas ou privadas, e profissionais de notório saber, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 7º O GT-RGP pescador artesanal terá a duração de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação.
Art. 8º Deverão ser elaboradas atas de cada reunião, bem como um relatório final consolidado, cuja apresentação constituirá requisito obrigatório para a avaliação do desempenho e do funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos é condicionado à elaboração e ao envio do relatório final ao Ministro de Estado de Pesca e Aquicultura.
Art. 9º Fica vedada a divulgação de discussões em curso no GT-RGP pescador artesanal sem a prévia anuência dos membros.
Art. 10. A participação no GT-RGP pescador artesanal será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração aos representantes.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 94, de 13 de junho de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA