TC 020.830/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO VILSON ANDRADE BARBOSA, CPF: 444.702.903-00, do Acórdão 8047/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 18/11/2025, proferido no processo TC 020.830/2022-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 3385/2025-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 27/5/2025 (que conheceu do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento), e, no mérito, rejeitou-o.
Fica NOTIFICADO, ainda, VILSON ANDRADE BARBOSA do Acórdão 9395/2024-TCU, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 29/5/2024, por meio do qual o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 4612/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 2/7/2024 (que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e/ou multa), para, no mérito, rejeitá-los.
Dessa forma, fica VILSON ANDRADE BARBOSA notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/1/2026: R$ 130.561,31; em solidariedade com o responsável Antonio Soares de Sena - CPF: 470.821.863-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço Substituta