PORTARIA Nº 2/DPC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Credencia a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR (FGMar), para Ministrar os Cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
Credencia a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR (FGMar), para Ministrar os Cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR (FGMar), CNPJ nº 07.743.411/0001-16, situada à Av. Presidente Vargas, 309, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, para ministrar os cursos:
I - Especial Básico de Navios-Tanque para Gás Liquefeito (EBGL); e
II - Especial de Segurança em Operações de Carga em Navios-Tanque para Gás Liquefeito (ESOG).
Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FGMar as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC. Para aplicação dos cursos, há necessidade de celebração do Acordo Administrativo, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar indenização por parte de alunos.
Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FGMar deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados no curso ministrado por aquela entidade credenciada, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente.
Art. 4º Obriga-se a FGMar a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a FGMar à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FGMar.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado.
VA CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO