CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB de RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected].
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 020/2025 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
OBS.: A consulta está em forma de Portaria.
Art. 1º Estabelecer, para o produto RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - trefilação, corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos elétricos e de comunicação, conforme aplicável;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem, quando aplicável, dos subconjuntos e módulos, composto por: conectores, câmeras, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento;
VI - montagem do suporte articulado, quando aplicável;
VII - integração de todos as partes e peças na formação final do produto; e
VIII - teste de funcionamento.
§ 1º O RETROVISOR DIGITAL a que se refere o caput deste artigo é composto, pelo menos, por: módulos de câmeras de vídeo externa, monitores com display de cristal líquido (LCD), estruturas de fixação e acabamentos.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que poderão ser terceirizadas em outras regiões do País.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos IV e V do art. 1º até o limite de produção de 50.000 (cinquenta mil) unidades, no ano-calendário.
§ 1º A dispensa de realização da etapa constante no inciso IV e V do art. 1º fica condicionada à aplicação mínima de investimento de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), por etapa dispensada, calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Ficam temporariamente dispensadas as etapas deste processo produtivo básico na fabricação dos seguintes componentes: câmeras de vídeo, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.