DESPACHO Nº 3/TV/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002289/2025-91 |
Obra: "Mais Você" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da "Mais Você", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejaram a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: arma com violência (10 anos); ato violento (12 anos); descrição de violência (12 anos); exposição de cadáver (12 anos); presença de sangue (12 anos); morte intencional (14 anos); linguagem de conteúdo sexual (12 anos); descrição de consumo de droga lícita (10 anos) e menção a droga ilícita (12 anos);
d) É importante ressaltar que o programa apresenta os conteúdos de forma contextualizada, especialmente no que tange aos segmentos jornalísticos, mantendo o foco na informação e denúncia social, sem recorrer à espetaculização gratuita da tragédia. No âmbito ficcional, as ocorrências violentas e o uso de sangue são atenuados pelo contexto artístico da obra dramatúrgica, servindo à narrativa das novelas citadas. Da mesma forma, as questões sexuais e os relatos de abuso são apresentados de forma ponderada, com viés educativo e de conscientização.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa se fundamenta no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 3/2026/TV/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar linguagem imprópria, temas sensíveis e violência.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 29/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, de 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000200/2026-32 |
Obra: "Hora do Recreio - Trailer" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do trailer da obra "Hora do Recreio - Trailer", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu ao trailer da obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de doze anos";
b) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia (10) e descrição de violência (12)
c) A solicitação de alteração da Classificação Indicativa não apresentou elementos técnicos suficientes que justificassem a modificação da faixa etária atribuída.
d) Ressalta-se que a Classificação Indicativa não avalia o enredo, a qualidade artística, a construção narrativa, opiniões particulares ou juízos de valor sobre a obra, mas sim a presença objetiva de conteúdos potencialmente inadequados, conforme parâmetros previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa.
e) No caso em análise, foram identificadas descrições de violência praticadas por adolescentes, circunstância que constitui agravante específico, uma vez que envolve a participação direta de indivíduos em desenvolvimento em situações de risco, transgressão ou dano.
f) Essas ocorrências não se limitam ao contexto ficcional dos personagens, mas atingem o espectador de maneira significativa, produzindo angústia inequívoca, especialmente pela repetição e pela intensidade dos atos violentos.
g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa se fundamenta no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
Diante desses elementos, e considerando o conjunto das tendências verificadas, mantém-se a Classificação Indicativa de "não recomendado para menores de doze anos", por refletir de forma adequada o impacto e o potencial de inadequação identificado no conteúdo, apresentando temas sensíveis e violência contra vulnerável.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua exibição a partir das vinte horas, quando apresentado em TV aberta.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral