Processo nº 08700.009264/2024-29
Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. ("Petz") e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. ("Cobasi")
Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino; e Victor Cavalcanti Couto.
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1677567) celebrado entre Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e Pet Center Comércio e Participações S.A. (em conjunto, "Compromissárias"), com interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29.
Nos termos da Cláusula 4.4.1 do ACC, as Compromissárias comprometeram-se a submeter ao Cade, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da Data de Vigência, a indicação de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Trustee de Monitoramento durante a vigência do Acordo.
Em petição protocolada em 16 de janeiro de 2026 (SEI 1690926), as Compromissárias apresentaram 4 (quatro) indicações de candidatos para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS].
A Superintendência-Geral ("SG"), por meio da Nota Técnica nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1700468), analisou as indicações à luz dos requisitos previstos nas Cláusulas 4.4.2 e 4.6.1 do ACC, que estabelecem, entre outros pontos:
4.4.2. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento deverão incluir:
(i) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC;
(ii) Equipe do Trustee de Monitoramento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica;
(iii) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre as Compromissárias e o Trustee de Monitoramento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC;
(iv) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento; e
(v) Declaração de independência e ausência de Conflito de Interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pelas Compromissárias.
4.6.1. Tanto o Trustee de Monitoramento quanto o Trustee de Desinvestimento (se aplicável) deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos:
(i) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação;
(ii) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado;
(iii) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas Afiliadas que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; e
(iv) Não ter sido empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido.
Conforme consignado na referida Nota Técnica, concluiu-se que 3 (três) dos 4 (quatro) candidatos indicados atendem integralmente aos requisitos estabelecidos no ACC, encontrando-se aptos a exercer a função de Trustee de Monitoramento. Em relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], não foi possível atestar o cumprimento integral do requisito relativo à equipe técnica, nos termos da Cláusula 4.4.2, item (ii), do ACC.
Diante do exposto, APROVO a indicação de (i) (ii) (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] para exercer a função de Trustee de Monitoramento prevista no ACC, nos termos da Nota Técnica nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1700443) e Despacho SG 180 (SEI 1700698).
Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente do Conselho