PUBLICAÇÃO
112. De T1 a T5, observa-se que a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica foi sempre inferior ao índice IPA-OG-DI. A partir de T3 e até o final da série em T5, essa dinâmica se agravou, com os preços da indústria doméstica crescendo abaixo do IPA-OG-PI, e apresentando redução entre T4 e T5. No mais, o longo de toda a série, os preços da indústria doméstica reduziram em 20,74%, enquanto o índice IPA-OG-PI aumentou 85,7%.
113. Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços. Observou-se que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu, de modo que no último período [CONFIDENCIAL]. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.
2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
114. A analisar a questão da substitutibilidade do poliol, a BASF afirma que os produtos oriundos da indústria nacional apresentam características sobre o "Teor de Hidroxila (em KOH)" e viscosidade distintas do produto importado. Nesse sentido, a BASF informou que caso escolhesse o produto nacional em detrimento do importado, seria necessário incorrer em custos para reformular seus sistemas de poliuretano, uma vez que, de acordo com a empresa, o portifólio de polióis poliéteres da indústria doméstica não atende às características técnicas do portifólio de sistemas de poliuretano da BASF. Como comprovação a BASF apresentou uma planilha descrevendo os produtos com as especificações técnicas dos diferentes tipos de polióis utilizados pela BASF e com as especificações técnicas dos polióis produzidos pela DOW Sudeste.
115. A ABICOL, ao tratar sobre a variedade e qualidade, afirma que a indústria de espumas, colchões e estofados necessita de portfólio diversificado de poliol poliéter, e menciona as variedades "alta resiliência - HR, low-VOC, bio-based, EO-tipped, aplicações técnicas automotivas e de refrigeração". Nesse sentido, aponta que fornecedores globais (BASF, Huntsman, Covestro, Wanhua) oferecem ampla linha de grades de poliol em conformidade com a ABNT NBR 14725/2023. Dessa forma, conclui que, como a produção no Brasil é concentrada em apenas um fabricante de portfólio limitado, a medida antidumping agravaria as limitações de variedade e qualidade disponíveis para o setor.
116. A Viapol, por meio de manifestação protocolada em 29 de agosto de 2025, afirma que a substituição direta do poliol poliéter importado tem se mostrado inviável, uma vez que, conforme argumenta, o insumo utilizado por ela não possui similares no mercado nacional. Nesse sentido, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 5704/202, realizou pedido de informações complementares para que a Viapol se manifestasse sobre a possibilidade de utilização dos produtos fabricados pela DOW Sudeste e sobre os custos relacionados. Em resposta, a Viapol, em 16 de setembro de 2025, afirmou que não existe tal possibilidade, além de que a DOW Sudeste "não fabrica este tipo de poliol no Brasil e não demonstrou interesse em importar devido ao baixo volume que a Viapol utiliza".
117. Em mesmo sentido, a COIM se manifestou no processo em 06 de agosto de 2025, e, dentre outras informações prestadas, trouxe aos autos que: "o escopo atual da medida aplicada engloba uma ampla faixa de peso molecular do Poliol Poliéter, o qual inclui variantes que não são produzidas localmente pelo produtor nacional". Nessa ocasião, o DECOM realizou pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 5790/2025, questionando acerca da viabilidade de se realizar alguma adaptação na produção da empresa para que fosse possível utilizar produtos fabricados pela DOW Sudeste e, em caso afirmativo, apontar quais seriam os custos relacionados. Em resposta, por meio da manifestação protocolada em 22 de setembro de 2025, a COIM aponta a inviabilidade de adaptação dos produtos fornecidos pela DOW Sudeste à sua produção. De acordo com a empresa, ainda que se considerasse eventual tentativa de adaptação, esta demandaria investimentos significativos em P&D para reformulação das linhas existentes e reinício de processos de homologação junto aos clientes, com custos e risco de perda de negócios/contratos, o que reforçaria a inviabilidade técnica e econômica da substituição.
118. Com relação às manifestações da COIM e da Viapol a respeito da impossibilidade de utilização dos produtos da DOW Sudeste, o DECOM encaminhou o Ofício SEI nº 5715 para a DOW Sudeste solicitando esclarecer a viabilidade e planejamento da empresa DOW Sudeste para ampliar a gama de produtos de sua produção para atender o mercado brasileiro com relação ao produto objeto da presente avaliação de interesse público. Em resposta, a DOW Sudeste informou que: "A DOW possui plena capacidade técnica e industrial para desenvolver e produzir derivados de poliol poliéter voltados aos mercados em questão, contando com infraestrutura instalada,know-howe equipe especializada para tal finalidade. Contudo, a DOW não dispõe de informações completas sobre as especificações técnicas dos produtos concorrentes listados pela Coim e pela Viapol. A DOW não possui histórico de solicitações formais para o seu desenvolvimento local." A DOW, no entanto, afirma ter interesse e estar à disposição para realizar reuniões com a Coim e a Viapol - [CONFIDENCIAL]
119. Para além das manifestações reproduzidas em linhas volvidas, cumpre adicionalmente colacionar, por absoluta pertinência à temática em tela, as seguintes informações prestadas pelos importadores do produto sujeito à medida em suas respostas ao questionário que lhes foi encaminhado no âmbito da investigação de defesa comercial:
- Indústria Química Anastácio:
A Química Anastácio não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.
[...]
O principal mercado atendido pela Química Anastácio é o mercado [CONFIDENCIAL].
- Assunção Distribuidora Ltda.:
A Assunção não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.
[...]
- [RESTRITO] BASF S.A.:
Em suma, o portifólio de produtos produzido pela indústria doméstica apresenta características sobre (a) Teor de Hidroxila (em KOH) e (b) viscosidade distintas do produto importado:
[...]
Em um cenário em que BASF optasse por substituir o produto importado pelo portifólio produzido pela indústria doméstica, BASF teria [RESTRITO]
[...]
A BASF utiliza o poliol poliéter importado, como objetivo principal, para uso em [RESTRITO]
- COIM Brasil Ltda.:
A COIM [RESTRITO]. O que podemos afirmar é que, os produtos disponíveis no mercado
nacional, (...) tem qualidade semelhante ao produto importado. Quanto aos demais produtos não temos como afirmar a qualidade e a capacidade de produção. A opção pelo produto importado se dá pelo atendimento dos nossos requisitos técnicos, diversificação de fontes de abastecimento e custos competitivos.
[...]
O poliol polieter importado ou comprado localmente é utilizado [RESTRITO]
- Flexível Indústria e Comércio Ltda.:
A Flexível não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.
- [...]
O processo produtivo que envolve o poliol poliéter é utilizado em formulações [RESTRITO].
- Intercroma S.A.:
Não temos conhecimento do produto produzido nacionalmente, somos distribuidores apenas e não fazemos a aplicação final do produto.
[RESTRITO].
[...]
Os principais mercados que usam são [RESTRITO
- Orthocrin Indústria e Comércio Ltda.:
Basicamente não existe diferença de qualidade entre os produtos importados. As matérias-primas têm as mesmas características e produzem os mesmos resultados, e ambas atendem as nossas especificações.
[RESTRITO]
[...]
- Os poliuretanos são usados para várias aplicações, mas no caso da Orthocrin [RESTRITO].
- PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Ltda.:
[CONFIDENCIAL
[...]
[CONFIDENCIAL,
- Protec Indústria de Resinas Ltda.:
Basicamente não existe diferença de qualidade entre os diversos produtos importados e o produzido pela indústria doméstica, [RESTRITO]
Os motivos básicos para a compra dos produtos importados são as melhores condições de preço e também, em muitas vezes, a baixa disponibilidade do produto fabricado no País, principalmente durante a pandemia de COVID 19 e também paradas operacionais do fabricante local.
[RESTRITO]
[...]
O poliol importado é utilizado internamente [RESTRITO]
- U G Indústria de Colchões da Amazônia Ltda.
[CONFIDENCIAL [...]
O produto é utilizado para [CONFIDENCIAL
- Viapol Ltda.:
[CONFIDENCIAL]
[...]
[CONFIDENCIAL].
120. Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de interesse público, entende-se que não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, a BASF, ABICOL, Viapol e COIM argumentaram que utilizam variantes de poliol que não são produzidos pela indústria doméstica. Entretanto a produtora nacional informou que possui disponibilidade e capacidade técnica de desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping. Nesse sentido, não foi possível alcançar uma conclusão de que haveria restrições significativas à oferta nacional em termos de variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
121. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
a) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período.
b) Não se observa a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em que pese a capacidade instalada efetiva ter apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação apresentou queda mais significativa. Ademais, com exceção de T2, a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente.
c) As paradas programadas são eventos comuns no processo produtivo e não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, contata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento.
d) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.
e) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
122. No presente item busca-se avaliar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial em vigor na dinâmica do mercado nacional. Nesse sentido, foram apresentados estudos de impactos pela ABICOL, com estudos sobre efeitos da adoção da medida antidumping aplicada ao poliol sobre os preços e quantidades demandadas no mercado de colchões. A DOW Sudeste apresentou simulação do modelo de equilíbrio parcial, para estimar o impacto da medida nos preços, quantidade e bem-estar do mercado de poliol. Além disso, a DOW Sudeste apresentou análise utilizando a metodologia de matriz insumo-produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação.
123. A distribuição temática dos referidos estudos e de análises de impacto apresentadas pelas partes será trazida conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante.
124. Além das manifestações das partes interessadas será apresentado no presente item a análise elaborada pelo DECOM relativa aos efeitos sobre bem-estar decorrentes da aplicação da medida antidumping. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento.
125. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição, conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
126. Em relação aos parâmetros de elasticidade, considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pelaUnited States International Trade Comission(USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativasde elasticidade para o produto "resina epoxi", classificado no código 3907.30 do SH (investigação frente às importações da Coréia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que a resina epóxi possui finalidades distintas do poliol, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS4 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis.
127. Em relação à elasticidade-preço da oferta segundo o USITC, o valor estimado para o mercado estadunidense está entre 6 e 10. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 8 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
128. Com relação à elasticidade-preço da demanda, o valor estimado para o mercado estadunidense pelo USITC está entre -0,25 e -0,75. Para a demanda do mercado brasileiro de poliol adotou-se um valor intermediário de -0,50. Por fim, para a elasticidade de substituição entre a resina epóxi produzida nos EUA e o produto importado, o USITC estimou valores no intervalo entre 3 e 6. Utilizando esses valores como referência, adotou-se o valor intermediário de 4,5 para a elasticidade de substituição entre o poliol produzido no Brasil e o poliol importado.
129. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em T5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial. Assim, a simulação realizada considera a hipótese de aplicação dos direitos antidumping recomendados dentro das condições vigentes no cenário-base.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
130. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
131. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros.
132. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
133.
TABELA 13 - Número de empregados [CONFIDENCIAL]
Descrição | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 |
Linha de Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Administração e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM.
134. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção teve aumento de 212% de T1 para T2, mantendo-se inalterado em T3. Em T4, registrou-se aumento de 3,8%, ao passo que em T5 houve aumento ligeiramente maior, de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 240% em T5, comparativamente a T1.
135. Com relação à variação de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 171,4% de T1 para T2, sem alterações em T3. Em T4 houve o acréscimo de 5,2%, seguido da única diminuição registrada no período em análise, em T5, de 10%. A análise do período completo evidencia um aumento de 157,1% do número de empregados que atuam em administração e vendas entre T1 e T5.
136. Ao se avaliar a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se o aumento de 203,1% de T1 para T2, mantido inalterado em T3, seguido de acréscimo de 4,1% em T4 e de 1,9% em T5. A comparação entre os T1 e T5 evidencia o aumento do número de empregados totais no período analisado de 221,8%.
137. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de poliol no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
TABELA 14 - Evolução dos resultados nas vendas de poliol da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados, [CONFIDENCIAL]
Descrição | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 |
Receita líquida | 100 | 81,58 | 79,60 | 90,41 | 48,84 |
Resultado bruto | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Resultado operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Resultado operacional (exceto RF e OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM.
138. Notou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminui 18,4% de T1 para T2 e 2,4% de T2 para T3. No período subsequente, registrou-se um acréscimo de 13,5%, seguido de decréscimo de 45,9% em T5. A comparação entre T1 e T5 demonstra uma queda de 51,1% no indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno.
139. No tocante à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve um decréscimo de 88,3% entre T1 e T2 e acréscimo de 878,5% entre T2 e T3. De T3 para T4, houve retração de 47,3% e, entre T4 e T5, o indicador sofreu retração de 125,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou uma queda de 115,2% considerado T5 em relação a T1.
140. Quanto à variação do resultado operacional no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se queda de 109,0% e, entre T2 e T3, aumento de 1.426,1%. De T3 para T4, houve queda de 43,8% e, entre T4 e T5, o indicador mostrou decréscimo de 143,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 129,0%, considerado T5 em relação a T1.
141. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 95,1% entre T1 e T2, acréscimo de 2.360,9% entre T2 e T3, retração de 52,2% entre T3 e T4 e de 139,8% entre T4 e T5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 122,7%, considerado T5 em relação a T1.
142. Em resumo, verifica-se que entre T1 e T5 houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa.
143. A seguir, passa-se a analisar as manifestações apresentadas pelas partes com relação aos impactos na indústria doméstica. A ABICOL defende que, uma vez que o único fornecedor nacional é uma subsidiária multinacional, que emprega mais de 2.000 (dois mil) empregados, a medida onera excessivamente a cadeia a jusante, que teria mais de 150 (cento e cinquenta) mil empregos diretos e indiretos. Isso se deve, de acordo com a empresa, ao fato de que a medida não resultaria em aumento do nível de emprego nem da produtividade, ao mesmo tempo em que impõe custos elevados a outras empresas que utilizam o poliol como insumo.
144. A manifestação feita pela ABICOL afirma, ainda, que não há evidências de que a medida antidumping empregada tenha resultado no aumento de investimentos em inovação tecnológica e capacidade produtiva local. Nesse sentido, demonstra a preocupação de que a medida de proteção comercial resulta na preservação da posição da DOW Sudeste de único fornecedor do mercado nacional.
145. A DOW Sudeste, por sua vez, argumentou que a prática desleal de dumping gerou um cenário insustentável para a indústria brasileira produtora de poliol, que enfrenta dano grave decorrente das importações originárias da China e dos EUA, realizadas a preços artificialmente reduzidos. Argumenta que os indicadores financeiros da indústria nacional revelam retração acentuada, aliada a um elevado grau de ociosidade da capacidade instalada. Assim, argumenta que se trata de um cenário que configura risco iminente de fechamento da planta industrial, com impactos diretos e sistêmicos sobre toda a cadeia produtiva do poliol e, em última instância, sobre a economia brasileira. Nesse sentido, afirma que a aplicação do direito antidumping às importações originárias da China e dos EUA é uma solução possível e legítima para o restabelecimento do equilíbrio do mercado brasileiro de poliol e a preservação na produção local. Além disso, com relação a investimentos em capacidade produtiva, informou [CONFIDENCIAL].
146. A DOW Sudeste apresentou também parecer econômico da Consultoria Econômica ECOA em 29/08/2025, que faz uma análise do cenário econômico do mercado de poliol poliéter no Brasil. Ao avaliar o mercado brasileiro no período de junho de 2024 a maio de 2025, 12 meses imediatamente anteriores à aplicação da medida antidumping, concluiu-se que as vendas internas da indústria doméstica totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, que correspondem a [CONFIDENCIAL]. Além disso, é apontado que as vendas do produto em análise apresentaram uma queda, entre junho de 2024 a maio de 2025, de [CONFIDENCIAL] % quando comparadas ao período de abril de 2018 a março de 2019. Os dados de importação para o período de junho de 2024 a maio de 2025 foram estimados com base nos dados do ComexStat e na participação relativa do poliol no total das importações da NCM 3907.29.39 em T5.
147. Assim, estimou que as importações da China foram de [CONFIDENCIAL] toneladas, dos Estados Unidos da América foram de [CONFIDENCIAL] toneladas e demais origens foram de [CONFIDENCIAL] toneladas. De acordo com os dados apresentados, a indústria doméstica registrou participação de [CONFIDENCIAL] % nas vendas totais, mantendo-se em patamar próximo ao menor índice da série histórica analisada. Em contrapartida, a China consolidou sua posição como principal fornecedor externo, expandindo sua participação de mercado para [CONFIDENCIAL] % e Estados Unidos da América ocuparam a terceira posição com [CONFIDENCIAL]% de participação, enquanto as demais origens representaram conjuntamente [CONFIDENCIAL] % do mercado. O parecer conclui que a retração do volume comercializado pela Indústria Doméstica brasileira é fruto do fenômeno de substituição direta, uma vez que a retração do fornecimento doméstico apresentou correspondência proporcional ao crescimento dos exportadores investigados, não alterando substancialmente o volume total do mercado.
148. O parecer econômico apresentado pela DOW Sudeste também realizou a análise de bem-estar, adotando a abordagem proposta por Francois (2009), com base na estrutura teórica desenvolvida por Armington (1969). Para tanto, foram utilizadas as estimativas do mercado brasileiro de Poliol para o período de junho de 2024 a maio de 2025, bem como os seguintes parâmetros de elasticidade: elasticidade de substituição de 4,5; elasticidade-preço da demanda de -0,5; elasticidade-preço da oferta doméstica de 8; e elasticidade-preço da oferta das demais origens de 99. As simulações geradas apresentaram três efeitos principais da medida antidumping no mercado brasileiro do produto analisado: uma elevação de [CONFIDENCIAL] % no preço do poliol poliéter no mercado brasileiro, aumento do preço do produto doméstico de [CONFIDENCIAL] % contração do consumo agregado em [CONFIDENCIAL] %, e expansão da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] %. No modelo, encontra-se o cálculo da perda de bem-estar dos consumidores industriais de cerca de [CONFIDENCIAL] milhões, acompanhada de um ganho de [CONFIDENCIAL] milhões no excedente dos produtores e de [CONFIDENCIAL] milhões na arrecadação tarifária. Assim, o saldo é uma redução líquida de bem-estar por volta de [CONFIDENCIAL] milhões, especificamente no mercado de poliol, sem levar em conta efeitos nos setores que compõem a cadeia a montante e a jusante.
149. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estimados pelo DECOM, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considerando aplicação de medida antidumping para o poliol considerando o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial.
Tabela 15 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] | |
Componente | Variação (em milhões de US$) |
Excedente do consumidor | -45,50 |
Excedente do produtor | 6,95 |
Arrecadação | 8,08 |
Bem-estar líquido | -30,47 |
Bem-estar relativo | [CONF.] |
Elaboração: DECOM. | |
150. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China e dos EUA, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 30,47 milhões o que corresponde a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em T5. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 45,50 milhões e de aumentos de US$ 6,95 milhões no excedente do produtor e de US$ 8,08 milhões na arrecadação do governo central.
151. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de poliol comercializado pela indústria nacional, conforme tabela a seguir.
Tabela 16 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) | |
Indicadores | Variação (%) |
Quantidade | 45,29 |
Preço | 4,78 |
Elaboração: DECOM. | |
152. Foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o preço do poliol produzido pela indústria doméstica apresenta crescimento de 4,78% e a quantidade que comercializada do produto apresenta crescimento de 45,29%.
153. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no consumo nacional aparente de poliol, em termos de valores mínimos e máximos. A tabela a seguir apresenta o resultado nas participações de cada origem:
Tabela17 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] | |||
Origem | Participação Inicial (%) | Participação mínima (%) | Participação máxima (%) |
Brasil | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
China | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
EUA | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Resto do Mundo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM. | |||
154. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping aumentaria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A participação das importações originárias da China e dos EUA, por sua vez, reduziria para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo apresentaria aumento da participação no consumo nacional aparente variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % a partir da imposição da medida em análise.
155. Cumpre ressaltar que a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. A simulação do DECOM considerou o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial, e, portanto, o período mais recente com os dados verificados do mercado brasileiro. Já a DOW Sudeste estimou o mercado brasileiro para período mais recente (junho de 2024 a maio de 2025). Essa estimativa apresentou um cenário com maior participação de mercado das importações chinesas e menor participação do produtor doméstico. Nesse sentido, a simulação apresentada pela DOW a partir da aplicação de medida antidumping resultou em variação maior de preço e quantidade.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
156. A ABICOL destacou em sua manifestação que o elo a montante do poliol no Brasil é composto por um único produtor multinacional, a DOW, que possui operações petroquímicas integradas em Camaçari (BA). De acordo com a manifestação, a DOW emprega cerca de 3.000 pessoas no Brasil em todas as suas unidades, segundo dados oficiais da empresa, número que abrange toda a operação química da companhia no país, incluindo resinas, plásticos e especialidades químicas, não apenas poliol. De acordo com a ABICOL, a presença da planta em Camaçari insere a operação na cadeia petroquímica baiana, que é altamente concentrada em grandes players globais. Assim, argumenta que a relevância regional é mais de caráter industrial estratégico, mas a dependência de uma única empresa e a baixa geração de empregos diretos vinculados ao poliol reduzem o efeito de desenvolvimento regional quando comparado a outros segmentos industriais. A ABICOL argumenta, ainda, que a DOW opera sob lógica global de otimização de ativos, de modo que que decisões sobre investimento, fechamento ou redirecionamento de produção não seguem prioridades de desenvolvimento local, mas estratégias internacionais de rentabilidade e competitividade. Nesse sentido, argumenta que o fechamento da planta de poliol em San Lorenzo, na Argentina (2024), por excesso de oferta global, é um exemplo concreto de que a manutenção de atividade não está ligada a medidas protecionistas, mas à lógica corporativa mundial. Ademais, argumenta que, ao contrário do elo a jusante, a cadeia montante não é dependente da indústria doméstica, sendo-lhe possível redirecionar sua produção ao mercado global.
157. A DOW Sudeste, por sua vez, defendeu que a medida aplicada traz benefícios ao mercado a montante. Em sua manifestação, informou que o óxido de propileno (PO) é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Nesse sentido, expôs que [CONFIDENCIAL].
158. A DOW Sudeste afirma, ainda, que sua planta industrial voltada para a produção de PO também produz diversos outros insumos do portfólio da empresa, que seriam comprometidos em caso de fechamento da planta industrial, que ocorreria em virtude de insubsistência diante do aumento de importações de poliol. Portanto, na visão da DOW Sudeste, a manutenção da medida aplicada também preserva a sua produção de PO, o que impacta positivamente outras cadeias.
159. Sobre o impacto na cadeia a montante observa-se encadeamento e espraiamento principalmente na produção de óxido de propileno (PO), que é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Em particular, cumpre destacar que parte significativa do consumo de PO pela DOW Sudeste é adquirido da produtora nacional DOW Brasil, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de poliol. Ressalta-se, ainda, que a DOW Brasil, empresa a montante, produz outros insumos químicos, que abastecem outras cadeias produtivas o que faz com que o aumento de produção do poliol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Vale ressaltar, ainda, que um aumento da produção do elo a montante traz também impactos regionais, especialmente na região de Candeias/BA, onde é realizada a produção de PO pela DOW Brasil.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final
160. Em sua manifestação, a ANASTASIO S.A. afirma que a medida aplicada beneficia a única produtora nacional, que afirma ser pertencente a um oligopólio estrangeiro que atua no Brasil, em detrimento da Indústria Química brasileira, que gera cerca de dois milhões de empregos diretos e indiretos, conforme argumenta. Argumenta, ainda, que a aplicação da medida, ao encarecer o custo do poliol no país, poderá fazer com que a indústria nacional tenha sua competitividade comprometida, ameaçada pela importação de produtos provenientes da Argentina, Paraguai e Uruguai a preços mais competitivos.
161. A COIM, por sua vez, afirmou que parte dos insumos abrangidos pela medida antidumping são utilizados diretamente na cadeia produtiva da COIM para o segmento de embalagens para alimentos. Afirmou, ainda, que o produtor nacional já comunicou um reajuste de 23% nos preços praticados, sem qualquer vinculação a aumentos nos seus custos de produção ou justificativa técnica transparente. Assim, entende que a elevação de preços impactará significativamente os custos de produção de toda a cadeia, com potencial repasse ao consumidor final, o que representa um fator de preocupação legítima, especialmente considerando os efeitos sobre os preços de produtos alimentícios de larga escala e consumo popular.
162. A ABICOL, em sua análise quanto aos impactos incidentes sobre a cadeia a jusante, afirma que o setor apresenta uma dinâmica de investimento contínua, geradora de empregos e ligada ao desenvolvimento regional. Argumenta que o elo a jusante da cadeia não depende estruturalmente da distribuição feita pela indústria nacional de poliol, ao contrário, sua sustentabilidade produtiva sempre esteve atrelada à diversificação de fontes de fornecimento internacional, o que garantia acesso a preços competitivos, variedade de grades e previsibilidade de abastecimento. Segundo a Associação, as medidas de antidumping aplicadas resultam no aumento de preços dos produtos que utilizam o poliol como insumo, redução da produção, de opções aos consumidores e perda da competitividade nacional e internacional. Aprofundando a sua análise, a ABICOL frisa que qualquer alteração no preço do insumo traz repercussões imediatas, atingindo setores de colchões, móveis, automóveis, eletrodomésticos e construção civil. Argumenta que como assystems housesdesempenham papel estratégico ao adaptar o poliol para diferentes aplicações e oferecer suporte técnico e logístico, quando há escassez ou aumento de preço, todo o portfólio de sistemas é comprometido, afetando diretamente a produção e a qualidade dos bens finais. Além disso, afirma que os efeitos negativos sobre os elos mais intensivos em mão de obra e valor agregado superam os ganhos obtidos com a proteção comercial do poliol, o que poderia desestimular investimentos, reduzir empregos e prejudicar a competitividade da cadeia como um todo. A ABICOL aponta, ainda, que o poliol poliéter é um insumo estrutural e insubstituível da cadeia de espumas flexíveis de poliuretano, compondo 38% do custo total da produção. Além disso, afirma que, em virtude da medida em vigor, o preço final de colchões se elevou em 20%, podendo atingir 35% em determinadas regiões do país.
163. A ABICOL discorre também a respeito das políticas públicas relacionadas aos elos a jusante na cadeia produtiva do poliol. De acordo com a associação, a cadeia a jusante do poliol - formada pela indústria de espumas flexíveis, colchões, estofados e móveis - é diretamente impactada por políticas públicas voltadas ao consumo, saúde, habitação e desenvolvimento regional, que ampliam a relevância estratégica do setor. Assim, elenca as seguintes políticas públicas: (i) programas federais e estaduais como o Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009, reeditado em 2023) incentivam a aquisição de mobiliário e itens essenciais, incluindo colchões, como parte da melhoria habitacional; (ii) licitações públicas para fornecimento de colchões a hospitais, abrigos, programas de assistência social e defesa civil; (iii) políticas públicas de saúde e ergonomia do sono, alinhadas às recomendações da Anvisa e do Inmetro, que reforçam a importância dos colchões de qualidade como fator de saúde preventiva; (iv) Programa Nacional de Prevenção de Acidentes e de Saúde Ocupacional, que reconhece a relevância de mobiliário adequado, incluindo colchões hospitalares, para reduzir riscos de lesões e doenças ocupacionais; e (v) políticas de desenvolvimento regional e emprego, uma vez que o setor colchoeiro e moveleiro é composto majoritariamente por micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), distribuídas em polos regionais como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Nordeste. Nesse sentido, a associação argumenta que o aumento de custos decorrente da medida antidumping sobre o poliol ameaça inviabilizar a plena execução dessas políticas, reduzindo o acesso da população a bens essenciais e fragilizando a competitividade de milhares de pequenas e médias empresas.
164. Em seguida, a ABICOL apresentou simulação dos impactos da medida para quantificar como um choque de preço do poliol se transmite ao preço do colchão, além de impactos em quantidade, receita e, por consequência, resultados e competitividade do elo a jusante. Para tanto, utilizou os parâmetros apresentados a seguir:
Tabela 18 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da ABICOL
Parâmetro | Cenário conservador | Cenário de estresse |
Choque do preço de poliol | 30% | 30% |
Participação do poliol no custo da espuma | 55% | 60% |
Participação da espuma no custo do colchão | 70% | 75% |
Grau de repasse ao preço final | 80% | 90% |
Variação de preço do colchão | 9,24% | 12,15% |
Elasticidade-preço da demanda de colchões | -0,8 | -1,2 |
Variação na quantidade demandada de colchão | -7,39% | -14,58% |
Fonte: Manifestação da ABICOL
Elaboração: DECOM
165. Em sua análise, no cenário conservador, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 9,24%, redução na demanda por colchões de 7,39% e aumento da receita nominal de 1,85%. Assim, a Associação argumenta que há queda de volume e pressão de acesso, principalmente para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) com alta alavancagem operacional. Argumenta que a receita nominal pode não cair, mas o lucro operacional (EBIT) tende a piorar uma vez considerados a diluição de custos fixos, multas e rescisões contratuais e o efeito da concorrência de importados prontos, provenientes da Argentina e Paraguai.
166. No cenário de estresse, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 12,15%, redução na demanda por colchões de 14,58% e redução da receita nominal de 2,43%. Assim, a ABICOL argumenta que nesse cenário a cadeia sofre perda de volume de dois dígitos, além de queda na receita, e na prática, as MPMEs reduzem turnos/lotes e adiam investimentos. Nesse sentido, afirma que as opções ao consumidor diminuem e há avanço na substituição por colchões importados, que se justifica pela assimetria competitiva regional, uma vez que países vizinhos sem sobretaxa no poliol podem exportar para a indústria brasileira, amplificando a resposta negativa da demanda por colchões quando o preço doméstico sobe.
167. A DOW Sudeste, por sua vez, defende que a participação do poliol nos custos dos produtos que o utilizam em seu processo produtivo é mínimo, com redução ao longo dos anos, além da existência de diversas origens disponíveis com capacidade produtiva de potencial exportador. Assim, a DOW Sudeste considera ser marginal o impacto no custo dos produtos finais causado pela medida, afirmando que a diluição desses custos decorre do fato de que o poliol é apenas um dentre vários insumos utilizados nos produtos finais. Em sua manifestação apresentou o parecer da consultoria econômica que estimou o impacto da aplicação da medida antidumping sobre as importações de poliol. Foi apresentada análise dos efeitos diretos sobre o bem-estar dos agentes que atuam no mercado de poliol e análise com o modelo de Matriz Insumo-Produto (MIP) para captar os efeitos propagados aos demais setores da economia, mensurando variações em produção e arrecadação.
168. A abordagem de simulação dos impactos pela Matriz Insumo-Produto (MIP), apresentado no parecer econômico, utilizou como insumo as estimativas do modelo de equilíbrio parcial que já foram detalhadas no item 2.4.1. Assim, o MIP foi estimado considerando que a medida antidumping gerará dois choques distintos: um positivo, consolidado no aumento da demanda pela produção doméstica de poliol na magnitude de [CONFIDENCIAL], acompanhado de uma elevação de [CONFIDENCIAL], no preço do produto doméstico, e um negativo, pela elevação dos custos para setores que utilizam poliol como insumo, considerando o aumento do preço do poliol no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] %, o que tende a reduzir a demanda por seus produtos finais.
169. Nesse sentido, aplicando os percentuais analisados, o choque positivo seria um aumento de demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. O choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Foram utilizados os parâmetros e resultados em preço e quantidade discriminados a seguir:
Tabela 19 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da DOW Sudeste [CONFIDENCIAL]
Parâmetro | Cenário 1 | Cenário alternativo | ||||
colchão premium / regular/ de entrada | Refrigeradores | Adesivos/ coatings | colchão premium/ regular/ de entrada | Refrigeradores | Adesivos / coatings | |
Choque do preço de poliol | [CONF] | [CONF] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Participação do poliol na espuma | 55% | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Participação da espuma no produto | 65% / 40% / 20% | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Grau de repasse ao preço final | 38% | 39% | 26% | 80% | 39% | 26% |
Variação de preço do produto | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elasticidade-preço da demanda | -0,5 | -1,0 | -0,5 | -0,8 | -1,0 | -0,5 |
Variação na quantidade demandada do produto | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Manifestação da DOW Sudeste
Elaboração: DECOM
170. Ao aplicar os choques na matriz insumo-produto, utilizando os parâmetros da tabela 19 no cenário 1, o parecer demonstra um efeito líquido positivo estimado em R$ 1.797,6 milhões em termos de produção, R$ 648,8 milhões no valor adicionado, além de 80,2 milhões na arrecadação tributária.
171. O parecer traz, ainda, um cenário alternativo, adotando-se premissas mais conservadoras do que as utilizadas até então, conforme detalhado na tabela 19. Nesse cenário, o aumento da produção doméstica é de [CONFIDENCIAL] em relação ao volume atual de [CONFIDENCIAL] toneladas, equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, o choque positivo seria um aumento da demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. Já o choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Dessa maneira, nesse cenário conservador, o efeito líquido positivo apurado seria de R$ 171,8 milhões em termos de produção, um decréscimo de R$ 36,2 milhões no valor adicionado e um incremento de R$ 14,5 milhões na arrecadação tributária.
172. Considerando as simulações apresentadas pela ABICOL e DOW Sudeste, no que diz respeito a variação de preço e quantidade nos colchões, verifica-se que o cenário conservador apresentado pela ABICOL se assemelha ao cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, tendo o primeiro apresentado aumento de 9,24% no preço do colchão e redução de 7,39% na demanda, enquanto o segundo apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] % no preço do colchão e redução de [CONFIDENCIAL] % na demanda.
173. A simulação apresentada pela DOW Sudeste não se restringiu aos colchões, mas também analisou o impacto nos preços e demanda para os refrigeradores e para os adesivos e selantes. Além disso, ampliou a análise utilizando a metodologia de Matriz Insumo-Produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação.
174. A simulação de MIP apresentada pela DOW Sudeste utilizou como choque negativo apenas o impacto na demanda dos colchões, refrigeradores e adesivos e selantes. Entretanto, como detalhado nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da presente Nota Técnica, o poliol tem aplicação em uma diversidade de produtos, que inclui tintas industriais e de mobiliário, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo, produtos para isolamento térmico como câmaras frigoríficas, contêineres, e utensílios térmicos, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem, além de calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento. Nesse sentido, para obter uma estimativa mais precisa do impacto da medida antidumping em produção e arrecadação na economia como um todo, o cálculo dos efeitos líquidos em termos de produção e arrecadação deveria levar em conta também os choques nas demandas dessa diversidade de produtos que utiliza o poliol.
175. Além disso, cabe ressaltar que, para além do efeito de aumento dos preços e consequente redução de demanda dos produtos finais que utilizam o poliol, existe o impacto da absorção do aumento de custos pelo produtor desse produto que utiliza o poliol, pois, como foi detalhado nos estudos da ABICOL e DOW Sudeste, o produtor tende a repassar apenas parcela do aumento do custo do poliol para o consumidor final. Assim, ao absorver parte do custo também há um impacto nos resultados das vendas desse produtor, que deve ter sua margem de lucro reduzida.
176. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo.
177. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada pelo DECOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de poliol para a aplicação dos direitos no cenário-base.
Tabela 20 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de poliol | |
Indicadores | Variação (%) |
Quantidade | -7,04 |
Preço | 15,71 |
Elaboração: DECOM. | |
178. Assim, foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o índice de preço do produto analisado aumenta em 15,71% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresenta redução de 7,04%.
179. Como já mencionado no item 2.4.1, a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. Como a DOW Sudeste utilizou período mais recente, no qual foi estimada uma maior participação de mercado das importações da China e menor participação do produtor doméstico, a simulação apresentada resultou em variação maior de preço a partir da aplicação da medida. Destaca-se que a simulação do DECOM não utilizou o cenário-base mais recente apresentado pela DOW Sudeste uma vez que os dados de vendas no mercado interno da produtora nacional não foram objeto de verificação por este Departamento para o período utilizado pela DOW Sudeste na análise. Assim, de forma conservadora apresenta-se os dados com base na configuração de mercado em T5.
180. De todo modo, em um cenário em que a aplicação da medida antidumping resulte em um aumento de preço no mercado brasileiro de poliol de 30%, nível sugerido pela ABICOL e semelhante ao nível estimado pela DOW Sudeste, e no cenário conservador apresentado pela ABICOL, com parâmetros semelhantes aos do cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, o impacto estimado no preço dos colchões é de aumento de 9,24% e de redução da demanda de 7,24%. Para o mercado de refrigeradores a DOW Sudeste estimou aumento de preço de 0,04% e redução da demanda de 0,04% e para o mercado de adesivos e selantes estimou aumento de preço de 0,74% e redução da demanda de 0,37%.
181. Convém pontuar, entretanto, que esse cenário de aumento de preço do mercado de poliol de 30% como consequência da aplicação de medida antidumping, se apresentaria em uma configuração de mercado de redução de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e de aumento significativo da participação das importações chinesas. Essa configuração significaria que a indústria doméstica estaria em uma situação ainda menos favorável que a identificada no período da investigação de defesa comercial, em que os resultados de venda apresentaram deterioração e custo de produção se aproximou do preço de venda, comprimindo a margem de lucro.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
182. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que:
a) O poliol poliéter é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, os quais são utilizados por diversas indústrias. A cadeira produtiva apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno. No primeiro elo a jusante, o poliol desempenha papel preponderante na produção de poliuretanos, sendo esta a principal aplicação direta do produto. No elo seguinte, o poliuretano é transformado em componentes intermediários, tais como espumas, adesivos, selantes e revestimentos. Em seguida, esses componentes são utilizados na fabricação de diversos bens finais como tintas industriais e de mobiliário, adesivos e selantes, colchões, móveis de escritório e estofados, produtos para isolamento térmico como refrigeradores e câmaras frigoríficas, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento;
b) Não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o poliol em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda conclui-se que não há produto que substitua o poliol com a mesma qualidade. Entretanto, é possível uma substituição por produtos como isopor (EPS), molas, fibras acrílicas e fibras PET, porém, apresentam qualidade inferior ao poliol;
c) Os dados de produção mundial de poliol evidenciam crescimento consistente, além de previsão de crescimento para os próximos anos. Verifica-se que as origens gravadas, China e EUA estão entre os principais produtores de poliol. Não obstante, nota-se que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores, como Países Baixos, Bélgica, Coreia do Sul, Alemanha, Espanha, França, Índia, Hungria, Polônia e Romênia, o que denota um caráter globalizado da indústria, com capacidade produtiva instalada em diversas regiões;
d) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 390729, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 32,7% das exportações mundiais em termos de volume, com destaque para a China, responsável por 27,6% da oferta global. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 67,3% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Países Baixos (9,2% das exportações globais, em segundo lugar), Bélgica e Coreia do Sul (6,7% e 6,6%, respectivamente);
e) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que os dez maiores exportadores mundiais em volume são também exportadores líquidos, o que indica um conjunto de possíveis origens alternativas. A China apresenta o maior superávit, seguida de Países baixos, EUA, Bélgica e Coreia do Sul;
f) As importações brasileiras das origens gravadas, em termos de volume total, apresentaram expressivo aumento de 162,7% entre T1 e T7. As origens gravadas ampliaram sobremaneira sua participação no total das importações, passando de 56% do total importado para 83,7%. Destacam-se as importações oriundas da China, que cresceram 471,4% nesse período.
g) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência. Entretanto, os preços associados às origens gravadas foram menores que os das demais origens em todo o período analisado, balizando o preço das importações totais, devido à magnitude dos volumes importados de China e Estados Unidos da América.
h) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a Índia possui medidas antidumping sobre o poliol (Flexible slabstock polyol) originário dos Emirados Árabes e da Arábia Saudita. Por outro lado, não foi identificada nenhuma medida aplicada contra às importações originárias dos EUA e da China;
i) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 72,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2024;
j) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias Chile, México, Panamá e Colômbia exportaram poliol para o Brasil entre T1 e T7, com destaque para a Colômbia, que exportou para o Brasil em todos os períodos e com volume relevante. Assim, nas importações provenientes dessas origens as preferências tarifárias são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação.
k) Com relação à oferta nacional de poliol, observa-se que houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período.
l) Não se observa a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em que pese a capacidade instalada efetiva ter apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação apresentou queda mais significativa. Ademais, com exceção de T2, a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente.
m) As paradas programadas são eventos comuns no processo produtivo e não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, contata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento.
n) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.
o) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping;
p) Em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica apresentou aumento de 221,8% entre T1 e T5. Por sua vez, houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa, o resultado bruto apresentou decréscimo de 115,2% e o resultado operacional apresentou retração da ordem de 129,0%;
q) Sobre o impacto na cadeia a montante observa-se encadeamento e espraiamento principalmente na produção de óxido de propileno (PO), principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Em particular, cumpre destacar que parte significativa do consumo de PO pela DOW Sudeste é adquirido da DOW Brasil, produtora nacional e parte relacionada da DOW Sudeste, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de poliol. Ressalta-se, ainda, que a empresa a montante produz outros insumos químicos, que abastecem outras cadeias produtivas o que faz com que o aumento de produção do poliol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Além disso, um aumento da produção do elo a montante traz também impactos regionais, especialmente na região de Candeias/BA, onde é realizada a produção de PO da DOW Brasil;
r) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, utilizando como cenário-base os dados em T5, estimaram um efeito negativo de US$ 30,47 milhões no bem-estar da economia brasileira, decorrente da aplicação da medida antidumping, o que representa [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente de poliol. Estima-se, ainda, um aumento de 15,71% no preço do poliol no mercado brasileiro e redução da quantidade demandada de 7,04%. Já para a indústria doméstica, estima-se aumento da quantidade demandada de 45,29% e aumento de preço do poliol produzido pela indústria doméstica de 4,78%;
s) A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping aumenta a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%. A participação das importações originárias da China e dos EUA, por sua vez, reduz para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo apresenta aumento da participação no consumo nacional aparente variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % a partir da imposição da medida em análise.
183. Assim, verifica-se que as origens gravadas são fornecedoras relevantes de poliol em nível mundial (em termos de exportação e em produção mundial), bem como para demanda interna. Inclusive, entre T1 e T7, as origens gravadas ampliaram sua participação no total das importações, passando de 56% do total importado para 83,7%. Entretanto, destaca-se que durante o período de análise, além das origens gravadas, 32 origens exportaram poliol para o Brasil, o que demonstra a viabilidade de importações dessas origens alternativas.
184. Além disso, os estudos apresentados relativos à produção mundial indicam que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores situados nos continentes asiático, europeu e americano. Soma-se a isso o fato de que os maiores exportadores mundiais em volume, são também exportadores líquidos, possuem fluxo comercial positivo, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países. Por todo o exposto, verifica-se a presença de origens alternativas de fornecimento do produto em análise, com potencial exportador, capacidade produtiva e penetração no mercado brasileiro no período recente.
185. Com relação à oferta nacional de poliol, observou-se que entre T1 e T5 houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado, com destaque para o aumento de importações de origem chinesa. Além disso, não se observou risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento, uma vez que a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em todos os períodos, com exceção de T2.
186. A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, pelo contrário, o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais. Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping.
187. Com relação às simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial com base na configuração de mercado do último período da investigação de defesa comercial, estimou-se um aumento de 15,71% no preço do poliol no mercado brasileiro e redução da quantidade demandada de 7,04%. Foram trazidas outras simulações pelas partes interessadas apresentando um impacto maior nos preços e quantidades demandadas do mercado brasileiro de poliol, considerando um cenário-base posterior ao período de investigação de dumping, com menor participação relativa das vendas internas da produtora nacional no mercado brasileiro. Esse impacto maior de preços no poliol naturalmente ocasionaria um impacto maior nas indústrias que utilizam o poliol como insumo. Mas da mesma forma, esse cenário apresentado pelas partes seria uma configuração em que a indústria nacional estaria em situação ainda menos favorável que a identificada no período da investigação de defesa comercial, em que os resultados de venda já apresentavam deterioração e custo de produção se aproximou do preço de venda, comprimindo a margem de lucro.
188. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, conclui-se não haver elementos de interesse público que justifiquem a suspensão ou alteração do direito antidumping vigente. Nesse sentido, a presente nota técnica será encaminhada para a SECEX para que seja emitida recomendação à Secretaria-Executiva da CAMEX quanto à pertinência de intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.