EDITAL Nº 111/2026-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
TC 041.370/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a APOIO CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ: 17.213.324/0001-00, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2185/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 16/10/2024, proferido no processo TC 041.370/2018-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 153/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/2/2023, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica a APOIO CONSTRUTORA LTDA - ME notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/2/2026: R$ 832.278,06; em solidariedade com os responsáveis: Margaret Miranda de Oliveira - CPF: 338.384.291-68; Julio Cesar de Souza - CPF: 894.428.061-49; Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto - CPF: 810.751.461-00; Antonio Elson Santana dos Santos - CPF: 465.150.111-72; Dirceu Bettoni - CPF: 437.593.271-68, Sueli Haut de Oliveira - CPF:608.025.459-04, e Evandro Adão Ferreira Terres, CPF: 652.406.691-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 150.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço