RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União, de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 172,
onde se lê: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2025;
leia-se: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
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No Diário Oficial da União, de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 172,
onde se lê: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2025;
leia-se: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 11, §3º, da Resolução CAS nº 205/2021; o Parecer de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR; o Parecer de Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.193504/2025-18, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 02.699.552/0001-65, Inscrição SUFRAMA 20.0117.81-5, na Zona Franca de Manaus, para produção de MASTERBATCH DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2268, nos termos do Parecer de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR, fazendo jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme o §4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, em conformidade com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do §7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, que a empresa deverá:
I - cumprir, na fabricação do produto aprovado, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58/2024;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas vigentes; e
IV - cumprir as exigências da Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
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