DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7636 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S) Manuela Elias Batista e Outro(a/s) | OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S) Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO TJMG 805/2015. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO NATURAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de questionar a Resolução 805/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte para a execução de sentenças civis, com fundamento em previsão constante da Lei de Organização Judiciária (art. 10, § 13, da Lei Complementar estadual 59/2001).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três pontos em discussão: (i) avaliar se a resolução estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) determinar se a medida compromete o princípio do juiz natural; e (iii) analisar se a centralização das execuções afeta o direito à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei estadual de organização judiciária, como expressão da autonomia do Tribunal estadual, pode regulamentar aspectos da competência jurisdicional em âmbito local, como a criação de órgãos regionalizados de cooperação entre comarcas, podendo delegar sua pormenorização a ato regulamentar do Presidente do Tribunal.
4. A racionalização da jurisdição por meio da cooperação judicial, do diálogo colaborativo e da gestão compartilhada de competências não viola o princípio do juízo natural, mas antes aperfeiçoa o devido processo legal.
5. Os dados concretos aportados pelas partes interessadas indicam relevante ganho de eficiência na gestão do acervo processual atingido pela medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "A criação de órgão regionalizado com competência para o processamento de execuções cíveis por ato normativo de Tribunal de Justiça, com fundamento em previsão da Lei de Organização Judiciária, insere-se no âmbito de competência do ente federativo quanto à sua organização judiciária".
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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LXXVIII, art. 22, I, art. 93, XI, art. 96, I, "a" e II, "d", art. 109, § 5º, art. 125, §1º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana Sobre Direitos Humana, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 44, art. 54, art. 67, art. 69, § 2º, art. 947, art. 976; Código de Processo Penal, arts. 427 e 428; Resolução CNJ 350/2020, art. 6º, XI, art. 17 e art. 19; Lei Complementar MG 59/2001, art. 10, § 13, e art. 73, § 1º; Resolução TJMG 663/2011, art. 1º, art. 6º; Resolução TJMG 805/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 410-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO (1994); ADI 3915, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (2018); ADI 4414, Rel. Min. LUIZ FUX (2013); HC 89.751, Rel. Min. GILMAR MENDES (2006); HC 136.435, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2016).
ADI 6838 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b", da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, e, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, propunha a modulação dos efeitos dessa decisão nos exatos termos em que fixada nos demais precedentes sobre a controvérsia, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes possam se manifestar sobre a proposta de modulação constante do voto do Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b", da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, com modulação dos efeitos dessa decisão nos exatos termos em que fixado nos demais precedentes sobre a controvérsia, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que declaravam o prejuízo da ação direta, mas acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin na modulação dos efeitos da decisão constante de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Ementa: Direito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior). Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações envolvendo elementos de conexão com o exterior (ITCMD-Exterior).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do texto constitucional por Emenda Constitucional posterior ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a sua prejudicialidade ou demanda uma análise de constitucionalidade com base no parâmetro vigente à época da edição da lei impugnada; e (ii) saber se o Estado do Mato Grosso detém competência para instituir o ITCMD-Exterior na ausência de lei complementar federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a figura da constitucionalidade superveniente, exigindo que o controle de constitucionalidade de uma norma seja realizado à luz do parâmetro vigente à época de sua edição. Nos casos de alteração do parâmetro de controle em momento posterior ao ajuizamento da ação direta, a Corte deverá realizar dois juízos: (1) um primeiro juízo de compatibilidade da norma impugnada com o parâmetro constitucional vigente à época da sua edição; e (2) uma análise de recepção ou não pelo novo parâmetro.
4. Ausência de prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada.
5. No julgamento do Tema 825 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". Esse entendimento foi reafirmado em 21 ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior na ausência da lei complementar federal.
6. Ademais, em todos os precedentes proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior. Nesses casos, não houve qualquer menção à eficácia contida das leis estaduais e tampouco o emprego de técnica de decisão para relativizar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a consequente nulidade dos preceitos impugnados (eficácia normativa da decisão de inconstitucionalidade).
7. Os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da EC 132/2023 não são autoaplicáveis, uma vez que a Constituição Federal não institui tributos, mas apenas reparte a competência tributária entre as pessoas jurídicas de direito público. O referido dispositivo cumpre a função originalmente atribuída ao legislador complementar pelo art. 155, § 1º, III, da CF, delimitando a competência do ITCMD-Exterior e evitando potencial conflito federativo, sem afastar, contudo, a obrigatoriedade de que os Estados e o Distrito Federal editem leis específicas para instituir a exação.
IV. Dispositivo e tese
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o ITCMD-Exterior em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Modulação dos efeitos da decisão, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal que discutam: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 1º, I e III; EC nº 132/2023, art. 16; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, arts. 2º, § 2º, e 3º, I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 825/RG, RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021, DJe 20.04.2021; STF, ADI 2189/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2010, DJ 16.12.2010; STF, ADI 6308/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 15.06.2022; STF, RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.09.2006; STF, ADI 4.059, Rel. Min. Nunes Marques, Redator p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 04.05.2025, DJe 28.03.2025; STF, ADI 6316/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2023; STF, ADI 127/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2022; STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 09.09.2015; STF, ADI 6830/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.11.2022, DJe 21.11.2022; STF, ADI 6817/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6829/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6832/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6837/AP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6821/MA, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6824/RO, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6826/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6825/RS, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6834/CE, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6835/BA, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6822/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6827/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6831/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6836/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6839/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6833/DF, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6820/TO, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6818/PR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6819/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário