PORTARIA MGI Nº 1.476, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a atualização e a validação obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Poder Executivo federal.
Altera a Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a atualização e a validação obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 117, caput, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta no processo 10154.138595/2023-70, resolve:
Art. 1º A Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A manutenção dos dados cadastrais pessoais e funcionais atualizados dos agentes públicos registrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal é atividade de caráter obrigatório e será objeto de validação anual, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio, ou sempre que solicitado pela administração, sendo exigível, inclusive, para aqueles que se encontrem cedidos, afastados, licenciados ou fora do País.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
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§ 2º A atualização e a validação de que trata o § 1º deverá ser realizada no vínculo ativo em que o agente público esteja exercendo as suas atividades.
§ 2º-A. No caso de acumulação lícita de cargos, a atualização e validação de que trata o §1º deverá ser realizada em apenas um vínculo e será replicada de forma automática na plataforma SOUGOV.BR para os demais.
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"Art. 4º O agente público que não realizar a validação ou a atualização de seus dados cadastrais por meio da plataforma SOUGOV.BR no prazo de que trata o art. 1º será notificado automaticamente por meio de comunicação eletrônica quanto ao não cumprimento da obrigatoriedade.
Parágrafo único. A recusa de atualizar os dados cadastrais, quando solicitado, é conduta vedada nos termos do disposto no art. 117, caput, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cabendo à unidade de recursos humanos comunicar à Corregedoria, em até trinta dias corridos da ocorrência de que trata o caput, para fins de apuração disciplinar." (NR)
"Art. 5º O agente público responsável pela gestão de equipe deverá validar anualmente, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio, ou sempre que solicitado pela administração, a composição do quadro de pessoal da sua unidade e das chefias subordinadas, se houver, além das demais exigências que lhes forem atribuídas no exercício do cargo.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O agente público responsável pela gestão de equipe que não realizar a validação da composição do quadro de pessoal da sua unidade ou das chefias subordinadas no prazo de que trata o art. 5º será notificado automaticamente por meio de comunicação eletrônica quanto ao não cumprimento da obrigatoriedade.
Parágrafo único. À unidade de recursos humanos compete comunicar à Corregedoria, em até trinta dias corridos da ocorrência de que trata o caput, para fins de apuração disciplinar. (NR)
"Art. 10. O agente público que ingressar no serviço público durante o período de validação cadastral obrigatória será habilitado para participar apenas a partir do ciclo seguinte." (NR)
"Art. 10-A. A movimentação do agente público durante a vigência do ciclo não exigirá nova validação cadastral, desde que o procedimento já tenha sido concluído no órgão ou entidade de origem".
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art.2º da Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU