PORTARIA MCID Nº 96, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria MCID nº 865, de 13 de agosto de 2024.
Altera a Portaria MCID nº 865, de 13 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, no art. 4° do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando as prescrições do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e os autos do processo SEI nº 80000.005952/2024-34, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 865, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbana, de que trata esta Portaria, deverá ocorrer mediante a aquisição ou produção de unidades habitacionais localizadas em poligonal única, em lotes dispersos na malha urbana ou em lotes dos próprios beneficiários, cujas condições de titularidade estejam em conformidade com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e situadas em área declarada livre de risco de alagamento, enchente ou deslizamento." (NR)
"Art. 3º ...................
Parágrafo único. Adicionalmente, para alcançar a meta contratada, poderão ser atendidas famílias residentes em áreas de risco geológico ou hidrológico cujo reassentamento se faça necessário para assegurar sua integridade física, desde que essa condição seja atestada pelo Município executor, respeitado o disposto no art. 4º da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024." (NR)
"Art. 5º O repasse de recursos da União fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade habitacional produzida ou adquirida.
§1º O valor de repasse de que trata o caput poderá ser aplicado às operações selecionadas no processo instituído pela Portaria nº 673, de 11 de julho de 2024, do Ministério das Cidades, que se destinarem à provisão subsidiada das unidades habitacionais de que trata o art. 1º, a partir de solicitação do agente executor e parecer favorável da mandatária da União.
§2º O aumento no valor de repasse da unidade habitacional deverá ser aprovado pela mandatária da União, a partir de análise técnica do orçamento apresentado em solicitação motivada do Município executor, realizada com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, e não poderá resultar em ampliação do valor total do repasse contratado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO