DESPACHOS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00098/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 556/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 748, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com quarenta e uma vagas anuais, pleiteado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, no Campus de Toledo, na Avenida da União, nº 500, bairro Jardim Coopagro, no município de Toledo, no estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Cultura - APC, CNPJ nº 76.659.820/0001-51, conforme consta do Processo nº 00732.000241/2026-31 (e-MEC nº 202213542).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00101/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 555/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 391, de 23 de junho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Unibras Montes Belos, com sede na Avenida Hermógenes Coelho, nº 340, bairro Setor Universitário, no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, mantido pelo Centro Universitário Montes Belos Ltda., CNPJ nº 04.907.186/0001-18, e tendo em vista a determinação judicial proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal na Ação nº 1040093-36.2022.4.01.3400, conforme Parecer de Força Executória nº 02565/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, oriundo da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, conforme consta do Processo nº 00732.000244/2026-75 (e-MEC nº 202219818).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00146/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 725/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Ingá - Uningá, com sede na Gleba Ribeirão Morangueiro, nº 21, bairro Gleba Morangueiro, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.207.056/0001-84, conforme consta do Processo nº 00732.000414/2026-11 (e-MEC nº 201702958).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00127/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 724/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - Univr, com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, no município de Registro, no estado de São Paulo, mantido pela União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Unisepe, CNPJ nº 67.172.676/0001-33, conforme consta do Processo nº 00732.000413/2026-77 (e-MEC nº 201925780).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00130/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 717/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, no formato a distância, que seria oferecido pela Universidade Nilton Lins, com sede na Avenida Professor Nilton Lins, nº 3.259, bairro Parque das Laranjeiras, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, CNPJ nº 04.803.904/0001-06, conforme consta do Processo nº 00732.000412/2026-22 (e-MEC nº 202124357).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00135/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 479/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 39, de 24 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Arnaldo Horácio Ferreira, com sede na Rua Pará, nº 2.280, bairro Mimoso do Oeste, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, mantido pela Sociedade Educacional Arnaldo Horácio Ferreira S/C Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.163.776/0001-09, conforme consta do Processo nº 00732.000443/2026-83 (e-MEC nº 202200114).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00096/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 675/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 28, de 16 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Abeu - Centro Universitário - Uniabeu, com sede na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Associação Brasileira de Ensino Universitário Abeu, CNPJ nº 30.834.196/0001-80, conforme consta do Processo nº 00732.000240/2026-97 (e-MEC nº 202211867).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00069/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 579/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 610, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdades Sulamérica Bahia, com sede na Rua Glaber Rocha, nº 66, bairro Jardim Paraíso, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, mantida pela DAM Empreendimentos e Holding Eireli, CNPJ nº 13.845.395/0001-75, conforme consta do Processo nº 23001.001073/2024-90 (e-MEC nº 202225353).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00003/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 578/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 579, de 17 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF, com sede na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, bairro Subaé, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantida pela Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana Ltda. - UNEF, CNPJ nº 03.401.083/0001-19, conforme consta do Processo nº 23001.001012/2024-22 (e-MEC nº 202206537).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00134/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 585/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 681, de 5 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Fibra - Unifibra, com sede na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.532, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, mantido pela Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda., CNPJ nº 04.236.516/0001-90, conforme consta do Processo nº 23001.001105/2024-57 (e-MEC nº 202203661).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00148/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 631/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 749, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Via Sapiens - FVS, com sede na Avenida Prefeito Jacques Nunes, nº 1.739, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Audy Azevedo, CNPJ nº 05.754.032/0001-04, conforme consta do Processo nº 23001.000108/2025-54 (e-MEC nº 202301415).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00147/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 660/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 745, de 20 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Censupeg, com sede na Rua do Príncipe, nº 796, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis Ltda., CNPJ nº 10.158.686/0001-05, conforme consta do Processo nº 23001.000060/2025-84 (e-MEC nº 202219950).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00043/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 678/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 7, de 10 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Doutor Leão Sampaio - Unileão, com sede na Avenida Letícia Pereira, s/n, bairro Triângulo, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, mantido pelo Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda., CNPJ nº 02.391.959/0001-20, conforme consta do Processo nº 23001.000087/2025-77 (e-MEC nº 202205966).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00133/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 481/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 48, de 7 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com cinquenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Ideau - Unideau, com sede na Rua Jacob Gremmelmaier, nº 215, Centro, no município de Getúlio Vargas, no estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto do Uruguai Ltda., CNPJ nº 03.323.948/0001-76, conforme consta do Processo nº 23001.000178/2024-21 (e-MEC nº 202305695).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro