Altera dispositivos da Resolução CCFCVS nº 468, 30 de junho de 2022, que tratam do fluxo operacional do FCVS para manifestação de divergência quanto ao resultado da análise documental e financeira dos contratos homologados pela CAIXA, bem como da interposição de recurso.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do art. 1º, incisos II e III, do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 140ª reunião ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A presente Resolução trata do fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS mediante a consolidação e revogação de resoluções editadas pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS referentes à habilitação ao FCVS de contrato com evento motivador da participação do Fundo caracterizado, à análise documental e financeira dos contratos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, à homologação dos valores a serem ressarcidos aos agentes financeiros pelo FCVS, à manifestação de discordância do agente financeiro do valor homologado pela CAIXA, à interposição de recurso e à operacionalização do Cadastro Nacional de Mutuários.
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"Art.16-B....................................................................................................................
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II - em contratos marcados com Relação de Contratos Não Validados - RNV e com pedido de reabertura de análise protocolado na CAIXA até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS n° 499, de 26 de fevereiro de 2026, ou recurso administrativo pendente de análise pela CAIXA, a apuração do valor de responsabilidade do FCVS será efetivada com base na análise dos seguintes aspectos:
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§ 2º Caso haja discordância em relação à RCV marcada automaticamente pelo SICVS, o agente financeiro deverá observar as disposições do art. 17.
§ 3º A CAIXA deverá divulgar o calendário anual dos processamentos mensais do SICVS no DOU, por meio de Circular CAIXA, em até cinco dias úteis após a entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026.
§ 4º Finalizado o prazo de que trata o art. 17, § 3º, sem que tenha havido manifestação de discordância do agente financeiro em relação à RCV marcada automaticamente pelo SICVS, os contratos serão considerados aptos a compor processo de novação, observadas as disposições do art. 3º, incisos V e VII e § 22, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, não se aplicando as disposições do item 16.4, alínea 'K', do MNPO.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo ao contrato marcado com RNV para o qual inexista registrada no SICVS apresentação pelo agente financeiro de pedido de reabertura de análise protocolado na CAIXA até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, ou de recurso administrativo, até que seja entregue pelo credor a documentação do recurso correspondente.
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"CAPÍTULO IV
DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DA ANÁLISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA REALIZADA PELA CAIXA" (NR)
"Art. 17. O agente financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no art. 16, inciso II, pode manifestar-se pela discordância dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS homologados pela CAIXA.
§ 1º Para os contratos com análise documental e financeira realizada pela CAIXA até 31 de julho de 2025 e que não estejam marcados no SICVS com RCV, o agente financeiro poderá manifestar sua discordância em relação aos valores homologados até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, conforme cronograma citado no art. 16-B, § 3º, mediante encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.
§ 2º A manifestação de discordância do agente financeiro em relação ao resultado da análise documental e financeira realizada pela CAIXA entre 1º de agosto de 2025 e a data do processamento do SICVS do mês de fevereiro de 2026, exclusive, deve ocorrer até o último dia útil anterior ao processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao do recebimento do relatório de término de análise.
§ 3º A manifestação de discordância do agente financeiro, em relação ao resultado da análise documental e financeira realizada pela CAIXA a partir da data do processamento de fevereiro de 2026, inclusive, deve ser apresentada pelo agente financeiro, mediante encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao recebimento do relatório de término de análise, mencionado no art. 16, inciso II, conforme cronograma citado no art. 16-B, § 3º.
§ 4º Excepcionalmente, para os contratos com análise documental e financeira realizada pela CAIXA, que estejam no SICVS em situação de Sem Manifestação (SM) e reabertos pela CAIXA e assim mantidos pela Administradora do FCVS até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o que impede a manifestação de discordância pelo agente financeiro, aplica-se o prazo estabelecido no § 3º, à medida que as homologações forem concluídas pela CAIXA.
§ 5º Caso os prazos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º tenham expirado sem manifestação de discordância do agente financeiro, os contratos com análise documental e financeira finalizada pela CAIXA terão a RCV atribuída ou confirmada automaticamente pela CAIXA, impedindo o agente financeiro de realizar nova manifestação de discordância.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando o encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA, for rejeitado pelo SICVS, ficando facultado à CAIXA definir prazo para novo encaminhamento da respectiva manifestação de discordância do valor homologado.
§ 7º O cancelamento de RNV pelo agente financeiro pode ocorrer, a qualquer tempo, mediante o encaminhamento da RCV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.
§ 8º A planilha de evolução do saldo devedor pelo SICVS para contrato inscrito em RNV será encaminhada juntamente com o relatório de término de análise de que trata o art. 16." (NR)
"Art. 18. O agente financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA até a entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, poderá, exceto para os contratos baixados do SICVS, na forma da regulamentação em vigor, solicitar o cancelamento da RCV emitida, por intermédio do envio à CAIXA de peça recursal.
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§ 1º A solicitação de cancelamento da RCV deve ser realizada da seguinte forma:
I - para contratos marcados como pré-novados incluídos em processos de novação e que ainda não tenham sido enviados pela CAIXA para a Secretaria do Tesouro Nacional até a data da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o agente financeiro deverá:
a) até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar a desmarcação do contrato do processo de novação; e
b) até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar o cancelamento da RCV, anexadas documentações e/ou justificativas suficientes para respaldar essa solicitação;
II - para os demais contratos não enquadrados no inciso I, o agente financeiro deverá, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar o cancelamento da RCV, anexadas documentações e/ou justificativas suficientes para respaldar essa solicitação." (NR)
"Art. 18-A. Para os contratos cujos valores forem homologados pela CAIXA a partir da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o agente financeiro poderá solicitar a desmarcação do contrato do processo de novação, desde que ainda não tenha sido enviado pela CAIXA para a Secretaria do Tesouro Nacional, sendo vedada a solicitação de cancelamento da RCV." (NR)
"CAPÍTULO V
DO RECURSO" (NR)
Art. 19. A interposição de recurso à CAIXA pode ser motivada por:
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IV - discordância do resultado da análise documental e financeira dos contratos habilitados para ressarcimento pelo FCVS.
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§ 1º No recurso, que deverá ser remetido à CAIXA por meio do Sistema de Automação do Processo de Análise dos Documentos do FCVS - SIWFC, poderão ser suscitadas questões de fato e de direito não alegadas ou não consideradas quando da análise recorrida, podendo inclusive ser apresentado novo(a) documento ou informação.
§ 2º O recurso e a documentação que o fundamenta devem ser apresentados à CAIXA até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao processamento da RNV pelo SICVS.
§ 3º A partir da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, quando se referir ao inciso IV do caput, o agente financeiro poderá interpor apenas um recurso para cada contrato habilitado.
§ 4º Caberá um recurso adicional para contratos que, tendo sido submetidos à nova análise documental e financeira motivada por apontamento de Auditoria, de Órgãos de Controle, cumprimento de ação judicial ou por prerrogativa da CAIXA, tiverem alterados os valores resultantes da análise anterior.
§ 5º Caso não haja apresentação de recurso no prazo estabelecido no § 2º ou, apresentado o recurso, este seja indeferido pela CAIXA em razão da insuficiência de documentação ou justificativa, será mantida a decisão da CAIXA no contrato, que receberá a marcação automática de RCV, sem possibilidade de interposição de novo recurso.
§ 6º Constatada a suficiência da documentação ou justificativa apresentada no recurso, a CAIXA providenciará a aplicação do disposto no art. 16-B, inciso II, e o contrato receberá a marcação automática de RCV, sem possibilidade de interposição de novo recurso.
§ 7º Os recursos interpostos para devolução de contribuições não implicam reabertura da análise do contrato e se sujeitam às disposições do art. 21." (NR)
"Art. 19-A. Para os contratos que já tiveram o ofício de término de análise emitido até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, e que se encontram em RNV, os agentes financeiros poderão apresentar recurso, observadas as disposições do art. 19, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do quinto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026.
§ 1º A entrega dos recursos de que tratam o caput pelo agente financeiro será efetivada, preferencialmente, da seguinte forma:
I - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026;
II - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026;
III - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do quarto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026; e
IV - quantidade que remanescer da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do quinto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026.
2º° O descumprimento dos prazos e ou das quantidades mínimas de contratos estabelecidos nos incisos I a III, § 1º, não implica na antecipação de marcação de RCV automática pela CAIXA disposta no § 3º.
§ 3º Os contratos para os quais não houver apresentação de recurso no prazo estabelecido no caput terão RCV atribuída automaticamente, sem possibilidade de interposição de novo recurso." (NR)
"Art. 19 - B. A CAIXA apreciará os recursos:
I - a que se referem o art. 19, § 2º, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da apresentação, pelo agente financeiro, do respectivo recurso; e
II - a que se referem o art. 19-A, até o processamento mensal posição 1º de novembro de 2026.
§ 1º Os contratos que possuem pedido de reabertura de reanálise ou recurso sob análise da CAIXA, sem decisão comunicada ao agente financeiro até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, serão apreciados pela CAIXA até a data do processamento mensal do SICVS do quarto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026.
§ 2º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 1º, o agente financeiro fará jus a mais uma manifestação de discordância e consequente apresentação de recurso, conforme prazos dispostos no art. 17, § 2º, e no art. 19, § 2º." (NR)
"Art.22........................................................................................................................
Parágrafo único. Não será admitido recurso interposto pelo agente financeiro nos casos de:
I - descumprimento dos prazos previstos nos artigos 17, 18, 19 e 19-A;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CCFCVS nº 468, de 2022:
I - o art. 16-A;
II - o § 6º do art. 16-B;
III - os incisos I e II do art. 17;
IV - os incisos I, II e III do art. 18;
V - os incisos V e VI do art. 19; e
VI - o art. 20.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho