Disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira previsto em convênios e contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 97, § 4º, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.013618/2026-57, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira previsto em convênios e contratos de repasse, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade econômica da respectiva Unidade Federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no art. 97, § 3º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão concedente nas hipóteses dispostas no art. 97, § 4º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, inviabilizar a execução das ações que serão desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por necessidade de modificação do percentual de contrapartida será precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte da Unidade Federativa beneficiada, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
§ 1º Na hipótese do pleito de aumento de contrapartida financeira fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o objeto da parceria, o processo administrativo deverá ser instruído com documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, três fornecedores diferentes.
§ 2º Os documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços deverão demonstrar a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO