PORTARIA GM/MS Nº 10.265, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho acerca das Doenças Raras Neuromusculares, no âmbito do Ministério da Saúde.
Institui Grupo de Trabalho acerca das Doenças Raras Neuromusculares, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho acerca das Doenças Raras Neuromusculares.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem como objetivo padronizar ações e garantir o acesso a diagnóstico, tratamento e reabilitação multidisciplinar, embora a estruturação específica possa variar regionalmente.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho propor e formular subsídios técnicos para a elaboração das linhas de cuidado para doenças neuromusculares, com fluxo assistencial contínuo e integrado dentro do Sistema Único de Saúde - SUS, visando organizar o atendimento desde a atenção primária até a alta complexidade.
Parágrafo único. As propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho terão caráter consultivo e serão encaminhadas ao Secretário de Atenção Especializada em Saúde, para apreciação e posterior deliberação pela autoridade competente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I - três do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) um, necessariamente, da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada, que coordenará o grupo de Trabalho;
b) um da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência;
c) um da Coordenação-Geral da Atenção Especializada;
II - um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
III - um de entidade ou associação de pacientes designado pelo Conselho Nacional de Saúde;
IV - um da Academia Brasileira de Neurologia;
V - um da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil;
VI - um da Sociedade Brasileira de Genética Médica; e
VII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -CONASS.
§ 1º Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam, no prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações de caráter consultivo.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem, em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades, que deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, e relatório final, que contemplará o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O relatório final de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da Saúde após a conclusão dos trabalhos.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não ensejando qualquer tipo de vantagem pecuniária.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contados da data de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Saúde, ressalvado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA