O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 09/02/2026 e o constante do PROAD n.º 19652/2025, resolve CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ao servidor MÁRIO DOS SANTOS DE ASSIS, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário, Nível Superior, Área Judiciária, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT 6ª Região, com proventos integrais, compostos do vencimento do cargo efetivo (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016 e Lei nº 14.523/2023); acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 14% (catorze por cento), na forma da Lei nº 9.527/97 c/c MP nº 1.815 de 08/03/99 e suas reedições; do Adicional de Qualificação pelo título de Mestrado, no valor de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes do VR, previsto no art. 14 da Lei n.º 11.416/06, na redação dada pela Lei n.º 15.292/2025(art. 15, inciso II), regulamentado por meio da Portaria Conjunta n.º 1/2026, de 8/1/2026, publicada no DOU de 22/1/2026; bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI da incorporação de 4/5 (quatro quintos) e 1/10 (um décimo), sendo 1/5 (um quinto) de Encarregado de Cálculos-FC2, com fundamento no §2º do art. 62 da Lei n.º 8.112/90 (RJU) c/c Lei n.º 8.911/94, 1/10 (um décimo) de Encarregado de Cálculos-FC2, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/98 e na atual jurisprudência do TCU, e 3/5 (três quintos) de Encarregado de Cálculos-FC4, com fundamento na Lei n.º 8.911/94 c/c o art. 3º da Medida Provisória 2225-45/01 e Ação Judicial Coletiva da ANAJUSTRA transitada em julgado (Processo nº 2004.34.00.048565-0), atualizados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a teor do art. 20, §2º, inciso I, e §3º, inciso I, c/c art. 4º, §8º, da EC n.º 103/19, e art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Os efeitos da aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei n.º 8.112/1990. Publique-se no Diário Oficial da União.
Des. RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA
Republicado por erro da publicação no DOU número 33, de 19/02/2026, Seção 2, pág. 44, referente à ausência dos efeitos da aposentadoria do ATO TRT-GP nº 31, de 12/02/2026, conforme dispõe o art. 188 da Lei n.º 8.112/1990.