Aprova a Política de Inovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023 , no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 00407.021645/2024-99, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
Política de Inovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Inovação dispõe sobre as diretrizes para orientar as ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação, inclusive a socioambiental, e à pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica em interação com a sociedade, ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes, bem como a utilização dos instrumentos destinados ao estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais, em consonância com as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Inovação do Ibama está fundamentada nos seguintes princípios:
I - estímulo à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à pesquisa como elementos estratégicos para o fortalecimento das políticas nacionais de meio ambiente, em consonância com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, os compromissos internacionais sobre o meio ambiente e alinhado às finalidades e competências do Ibama;
II - observância da ética, legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade e transparência na realização das parcerias e projetos, com foco no interesse público;
III - incentivo a parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) entre os setores público, privado, empresas, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, e povos e comunidades tradicionais, voltadas ao desenvolvimento de soluções sustentáveis inovadoras;
IV - alinhamento às diretrizes e estratégias estabelecidas pela política nacional de ciência, tecnologia e inovação;
V - promoção do sistema produtivo e tecnológico de acordo com a política de neoindustrialização (Nova Indústria Brasil), contribuindo especialmente para as missões relativas a cadeias agroindustriais sustentáveis, bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas;
VI - eficiência e celeridade na gestão da Política de Inovação quanto aos procedimentos para o estabelecimento de parcerias entre instituições e na gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, com foco em resultados;
VII - apoio institucional ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Ibama em suas atribuições legais para a execução da Política de Inovação da autarquia; e
VIII - ampliação da capacitação institucional nas áreas científica, tecnológica, de prospecção de recursos e de gestão, visando à inovação.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 3º A atuação do Ibama na execução de sua Política de Inovação deverá observar os princípios estabelecidos nesta Política, bem como buscar alcançar os seguintes objetivos:
I - fomentar e desenvolver a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de serviços, processos e produtos voltados à proteção do meio ambiente, ao combate à crise climática, à garantia da qualidade ambiental e à conservação da biodiversidade, contemplando as práticas regulatórias, fiscalizatórias, de avaliação de impacto e licenciamento ambiental, de controle, de prevenção e de monitoramento ambiental, a difusão de informação e educação ambiental e do manejo integrado do fogo, assegurando condições para o desenvolvimento socioambiental do Brasil;
II - estimular as estratégias de inovação científica, tecnológica e socioambiental voltadas à bioeconomia, à transição energética sustentável, ao manejo florestal, à conservação e restauração de ecossistemas, ao fortalecimento institucional e das tecnologias sociais e ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com as diretrizes nacionais de baixo carbono, justiça e resiliência climática;
III - integrar as ações, processos e estruturas de inovação com as atividades finalísticas do Ibama, articulando-as com outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais;
IV - promover o alcance dos compromissos ambientais nacionais e internacionais assumidos pelo País, mediante o desenvolvimento, o fomento e a adoção de soluções inovadoras;
V - incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes institucionais e tecnológicos promotores de inovação, favorecendo a cultura inovadora em prol do desenvolvimento socioambiental;
VI - gerir e proteger os ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito do Ibama;
VII - engajar e reconhecer os servidores do Ibama como atores centrais no processo inovador, valorizando seus conhecimentos técnicos e experiências acumuladas;
VIII - promover processos contínuos de formação e capacitação científica, tecnológica e para inovação;
IX - estimular iniciativas para modernizar e ampliar a infraestrutura tecnológica do Ibama, visando a melhoria contínua da qualidade e usabilidade dos serviços digitais voltados à efetividade da gestão ambiental e para o aumento da maturidade da governança de dados ambientais; e
X - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação aplicados à vigilância sanitária da fauna silvestre, ao monitoramento epidemiológico e à abordagem da Saúde Única.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - bioeconomia: modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VI - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
VII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
IX - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
X - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XII - intraempreendedorismo: a atuação proativa de servidores no desenvolvimento e na implementação de soluções inovadoras, novos processos ou melhorias que gerem efetividade e eficiência;
XIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
XIV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Portaria;
XV - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XVII - tecnologia social: produtos, técnicas ou metodologias replicáveis, desenvolvidas em interação dialógica com a comunidade local, conciliando os saberes populares e acadêmicos, e que representem efetivas soluções a problemas práticos visando à transformação social.
TÍTULO II
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO IBAMA
Art. 5º O Ibama poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira, por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio celebrado entre as partes e alinhado à atuação institucional, observado o interesse público:
I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e
II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 6º O Ibama, as fundações de apoio a ele vinculadas e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo e social, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto;
II - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e
III - as normas internas do Ibama.
§3º O Ibama disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES PARA AS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 7º O Ibama estimulará a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos, à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. O Ibama disciplinará as condições de remuneração, afastamento e licença de servidor nas atividades previstas no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Seção I
Da titularidade das criações e da propriedade intelectual
Art. 8º Pertencerá ao Ibama a criação desenvolvida exclusivamente com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, ressalvado o direito do criador estabelecido nesta Política de Inovação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá ao Ibama a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, bem como a responsabilidade pela sua gestão, proteção, controle, transferência ou negociação, na forma estabelecida por esta Política de Inovação.
Art. 9º A propriedade da criação desenvolvida no âmbito de projetos de parceria entre o Ibama e outras instituições será compartilhada nos termos, condições e percentuais estabelecidos no instrumento jurídico celebrado entre os parceiros, ressalvado o direito do criador estabelecido nesta Política de Inovação.
Parágrafo único. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados financeiros e não-financeiros das criações resultantes da parceria entre o Ibama e instituições parceiras deverão estar previstas no instrumento celebrado entre os parceiros, assegurando a exploração, a transferência de tecnologia, o licenciamento de direito de uso e demais formas de exploração dos resultados.
Seção II
Dos direitos do criador
Art. 10. Os direitos do criador, na hipótese prevista no art. 8º, quando a propriedade da criação pertencer exclusivamente ao Ibama, serão assegurados ao criador individual ou ao conjunto de criadores, cabendo a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelo Ibama, resultantes de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores, obtentores ou autores, aplicando-se no que couber o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9º, da criação resultante de projetos de parceria, o instrumento jurídico celebrado entre as partes deverá prever os direitos do criador, quando houver, assegurando ao criador individual ou ao conjunto de criadores a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelo Ibama, resultantes de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores, obtentores ou autores.
Art. 12. A participação relativa ao criador ou aos criadores poderá ser partilhada pelo Ibama entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
Seção III
Da proteção da propriedade intelectual
Art. 13. São objetos passíveis de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual:
I - produto, serviço ou processo inovador;
II - modelo de utilidade;
III - segredo industrial;
IV - cultivares;
V - topografia de circuito integrado;
VI - conhecimento tradicional;
VII - programa de computador;
VIII - desenho industrial;
IX - indicação geográfica;
X - marca;
XI - direito autoral; e
XII - qualquer outra criação ou invenção que possa ser protegida.
Art. 14. Os servidores do Ibama e demais profissionais que atuam na autarquia deverão comunicar ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) suas criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse do Ibama, a manterem a confidencialidade e a fornecerem informações requeridas para o processo de solicitação da proteção do conhecimento.
§1º Os criadores vinculados ao Ibama devem consultar o NIT quanto à conveniência de publicação de trabalhos que digam respeito a resultados de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual.
§2º Para viabilizar a obtenção do direito de propriedade intelectual, os criadores não poderão revelar ou divulgar a criação antes de sua proteção, seja por linguagem verbal ou escrita, por meio eletrônico, por imagens ou por outros meios.
§3º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção intelectual, até a data da sua concessão, conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo disponibilizado pelo NIT do Ibama.
Art. 15. A informação oficial de uma invenção será feita pelo(s) criador(es), por meio do preenchimento e envio ao NIT do formulário para solicitação de proteção intelectual.
§1º O NIT avaliará a conveniência de proteção dos resultados dos projetos de PD&I e submeterá seu parecer, fundamentado em análise e obedecidos os requisitos legais, à Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação do Ibama, à qual caberá a recomendação.
§2º Nos casos em que o NIT e a Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação do Ibama não considerarem conveniente a proteção dos resultados, a titularidade poderá ser cedida ao(s) respectivo(s) criador(es) para que o direito de propriedade intelectual seja exercido em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 16. O Ibama estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais e a capacitação continuada de desenvolvimento de seus servidores, em projetos de parceria, gestão da inovação, intraempreendedorismo, transferência de tecnologia e propriedade intelectual.
§1º O Ibama deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas as necessidades de desenvolvimento para o cumprimento do previsto no caput.
§2º A capacitação terá como objetivos:
I - desenvolver competências técnicas, científicas e gerenciais necessárias à implementação da Política de Inovação do Ibama;
II - promover a atualização permanente em temas de ciência, tecnologia e inovação (CT&I), incluindo gestão de projetos e parcerias;
III - fortalecer a atuação em redes de pesquisa e inovação, em âmbito nacional e internacional; e
IV - apoiar a participação em cursos, programas de pós-graduação, estágios e intercâmbios vinculados à inovação ambiental.
Art. 17. O NIT e a Coordenação de Educação Corporativa do Ibama deverão estabelecer as diretrizes e o planejamento para orientação das ações institucionais relacionadas a programas, eventos e capacitação de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, preferencialmente de forma transversal e multidisciplinar.
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 18. O Ibama poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 19. O relacionamento entre o Ibama e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 20. A Política de Inovação do Ibama será planejada e executada pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Gestão Estratégica - Agest;
II - Conselho Gestor - Coges; e
III - Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação - Cpei.
§1º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Ibama exercerá suas atribuições no âmbito da Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais - CProje da Assessoria de Gestão Estratégica, coordenação que atua como Escritório de Projetos do Ibama.
§2º A Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação será instituída por ato normativo da presidência do Ibama, que regulamentará sua composição e funcionamento.
Art. 21. Compete à Assessoria de Gestão Estratégica por meio da CProje:
I - exercer as atribuições como NIT do Ibama;
II - informar ao Conselho Gestor do Ibama as propostas de parceria enquadradas pelo NIT no âmbito de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - recepcionar e analisar propostas de parceria em PD&I;
IV - coordenar a tramitação interna das propostas e promover a interlocução com as unidades envolvidas;
V - negociar a celebração de acordos e demais instrumentos jurídicos; e
VI - monitorar, com apoio da unidade responsável, a execução quanto às obrigações e responsabilidades estabelecidas nos projetos e planos de trabalho.
Art. 22. Compete ao Coges apreciar informações sobre as propostas de parceria encaminhadas pelo NIT, com vistas à avaliação institucional e à busca de sinergias entre as unidades do Ibama para sua celebração.
Art. 23. Compete à Cpei, sem prejuízo de outras competências estabelecidas nesta Política de Inovação e na legislação vigente:
I - propor atualizações e revisões na Política de Inovação, garantindo seu alinhamento com o planejamento estratégico do Ibama;
II - recomendar sobre a conveniência e a oportunidade de proteção das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito do Ibama, com base em manifestação técnica do NIT;
III - apreciar e recomendar sobre a celebração de parcerias, acordos e convênios estratégicos de inovação que lhe forem submetidos pelo NIT; e
IV - avaliar os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação do Ibama, elaborados pelo NIT, propondo recomendações para a melhoria dos resultados.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 24. A CProje da Assessoria de Gestão Estratégica é o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Ibama, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação.
Art. 25. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
I - promover a cultura da inovação e o intraempreendedorismo, por meio da capacitação e de programas de formação sobre temas relacionados à prospecção tecnológica, à propriedade intelectual e à gestão de projetos de inovação;
II - articular parcerias e alianças estratégicas, estimulando e mediando o relacionamento do Ibama com outros órgãos públicos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, e ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras;
III - gerir o portfólio de ativos de propriedade intelectual e de parcerias de inovação do Ibama; e
IV - zelar, junto às unidades competentes, pela prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses, envolvendo servidores do Ibama ou parceiros nas atividades de PD&I.
Parágrafo único. O exercício das competências definidas neste artigo compreende, ainda, o pleno atendimento às atribuições previstas para o NIT no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 26. O NIT elaborará seu regulamento interno e demais normativos operacionais, submetendo-os à aprovação da Cpei.
Art. 27. O Ibama garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos orçamentários e financeiros adequados ao cumprimento das competências do NIT.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS EM PD&I
Art. 28. A recepção, a análise, a deliberação quanto à aprovação, a formalização e o acompanhamento de propostas de parcerias para PD&I seguirão, as seguintes etapas:
I - as propostas, internas ou externas, deverão ser encaminhadas ao NIT por meio de formulário padrão, disponibilizado aos proponentes;
II - o NIT analisará a admissibilidade quanto ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - as diretorias, centros, superintendências e demais unidades do Ibama envolvidas deverão elaborar parecer técnico;
IV - o NIT elaborará sua manifestação final, submetendo, quando necessário, o processo à análise da Cpei;
V - conclusão do instrumento jurídico pelos parceiros envolvidos; e
VI - atendidas as exigências processuais, e após a necessária análise jurídica, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a parceria será formalizada pela autoridade competente do Ibama.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 29. O Ibama poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 30. O instrumento do Acordo de Parceria deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - o objeto da parceria, a finalidade de interesse recíproco dos partícipes e o alinhamento com a missão do Ibama;
II - o Plano de Trabalho, que será parte integrante e indissociável do acordo;
III - as atribuições, as responsabilidades e os recursos humanos, financeiros e de infraestrutura a serem providenciados por cada um dos parceiros;
IV - as regras para a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria;
V - as diretrizes para o acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas incluindo a designação dos responsáveis pelo acordo e pela prestação de contas; e
VI - prazo de vigência.
§1º Caso haja a interveniência de fundação de apoio no instrumento jurídico, deverá ser incluída cláusula específica que estabeleça suas atribuições e responsabilidades.
§2º É vedada a estipulação de objeto genérico, vago ou indeterminado.
Art. 31. A celebração do acordo de parceria deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, no qual deverão constar obrigatoriamente os elementos descritos no art. 35, § 1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 32. Compete ao NIT emitir manifestação final sobre os seguintes aspectos:
I - o enquadramento jurídico da parceria no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - a adequação das cláusulas relativas à propriedade intelectual, à participação nos resultados e à eventual transferência de tecnologia; e
III - a valoração dos ativos compartilhados no acordo de parceria, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 33. O Ibama poderá celebrar convênios com a União, entes federados, agências de fomento e ICTs públicas ou privadas para a execução de projetos de PD&I que envolvam a transferência de recursos financeiros públicos.
§1º Os projetos conveniados poderão contemplar, entre outras finalidades, as descritas no art. 38, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§2º O Ibama poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as respectivas legislações dos mencionados entes federativos quanto aos requisitos para a celebração.
Art. 34. A celebração do convênio poderá ocorrer por meio dos seguintes procedimentos:
I - processo seletivo promovido pelo concedente; e
II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa do Ibama, de outra ICT pública ou, excepcionalmente, de ICT privada, mediante justificativa.
§1º Quando o convenente for uma ICT privada, serão exigidos os documentos e comprovações relacionadas no art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§2º Compete ao NIT verificar a inexistência de impedimentos para a celebração do convênio, consultando os cadastros federais aplicáveis, conforme disciplina o § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 35. O Plano de Trabalho, anexo indissociável do convênio, conterá obrigatoriamente os requisitos descritos no art. 43, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 36. A área técnica gestora do convênio, com o apoio do NIT, deverá assegurar as medidas de boa gestão dos recursos transferidos, conforme o art. 44 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos observará o disposto nos arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 37. O Ibama poderá prestar, a instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§1º A prestação de serviços técnicos especializados não se confunde com a realização de atividades conjuntas de pesquisa nem objetiva, de antemão, a geração de criação inovadora;
§2º Os serviços técnicos especializados que poderão ser ofertados serão estabelecidos consoante a manifestação de oportunidade e interesse da unidade envolvida do Ibama, acompanhado de parecer do NIT acerca do seu enquadramento nos dispositivos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§3º A prestação de serviços dependerá da aprovação pelo representante legal máximo do Ibama, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.
§4º A gestão administrativa e financeira da prestação de serviços técnicos especializados poderá ser realizada por fundação de apoio.
§5º Na hipótese de sobrevir resultado que culmine na obtenção de uma criação, produto, processo ou serviço inovador, as partes deverão firmar novo instrumento jurídico em que se estabeleça a titularidade e os direitos de propriedade intelectual decorrentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 38. O Ibama poderá celebrar contratos para a transferência de tecnologia inovadora ou objeto de criação, que tenha desenvolvido isoladamente ou em parceria, utilizando os seguintes instrumentos jurídicos:
I - contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how;
II - contrato de licenciamento de propriedade intelectual; e
III - contrato de cessão de propriedade intelectual.
§1º Os contratos deverão estar em conformidade com os atos e resoluções editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, cabendo ao NIT do Ibama manifestar-se sobre o enquadramento nas modalidades previstas nos incisos I, II e III e sobre a adequação às normas jurídicas.
§2º O Ibama, mediante interlocução entre as unidades envolvidas, criadores e/ou parceiros e órgãos executores desta Política de Inovação, é o responsável por estabelecer a valoração econômica das tecnologias a serem transferidas mediante os instrumentos jurídicos previstos no caput.
Art. 39. O fornecimento de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how e, portanto, não amparada por direito de propriedade intelectual, observará os seguintes princípios:
I - sigilo e confidencialidade dos conhecimentos e informações técnicas sobre fabricação, processos, fórmulas, serviços e objetos de criação gerados pelo Ibama, mantida a divulgação pública restrita de modo que não haja perda do segredo de valor econômico;
II - a transferência da tecnologia ocorrerá mediante o pagamento de determinada quantia (royalty) pelo adquirente ao Ibama, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; e
III - o contrato de fornecimento de tecnologia deverá ser registrado no INPI.
Art. 40. O licenciamento de propriedade intelectual observará os seguintes princípios:
I - a licença de propriedade intelectual dá aos licenciados o direito de explorar o objeto da tecnologia, mediante o pagamento de royalty ao Ibama, sem transferência da propriedade intelectual em caráter definitivo, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais;
II - na hipótese de licenciamento exclusivo para uma contratante, a negociação deverá ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial do Ibama, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade;
III - nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e dispensada a oferta pública, nos termos do art. 6º, § 1º-A, da Lei nº 10.973, de 2004; e
IV - o contrato de licenciamento deverá ser averbado no INPI.
Art. 41. A cessão de propriedade intelectual observará os seguintes princípios:
I - a cessão de propriedade intelectual transfere ao adquirente a titularidade definitiva dos direitos da tecnologia sobre o produto, o processo, o serviço ou o objeto de criação patenteado, mediante o pagamento de quantia ao Ibama;
II - como modalidade de transferência sempre exclusiva, a negociação da cessão deverá ser precedida de ampla publicidade em sítio eletrônico oficial do Ibama, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; e
III - o contrato de cessão deverá ser averbado no INPI.
Art. 42. Cabe ao Ibama assegurar a transferência de tecnologia e o licenciamento a título não exclusivo quando a criação for reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, bem como observar as diretrizes para o licenciamento de criação cujo objeto interesse à defesa nacional, em conformidade ao art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 43. O Ibama poderá ceder ao criador, a título não oneroso, os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação fundamentada pelo NIT, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, observado o procedimento previsto no art.13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO IBAMA
Art. 44. O Ibama poderá outorgar o uso dos seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências para atividades voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir da manifestação de interesse de outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante a celebração dos seguintes instrumentos:
I - termo de autorização de uso;
II - termo de permissão de uso; e
III - contrato de concessão de uso.
§1º As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em conjunto pelo Ibama e outras instituições, que serão regidas pelos instrumentos jurídicos firmados entre os partícipes.
§2º As outorgas de uso realizadas pelo Ibama só poderão ocorrer mediante contrapartida financeira ou não financeira e por tempo determinado.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 45. O termo de outorga poderá ser utilizado pelo Ibama para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, assim como para recebimento destes recursos na condição de ICT outorgada.
Parágrafo único. O Ibama, na condição de outorgante, disciplinará as hipóteses de concessão descritas no caput, em conformidade com os preceitos do art. 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e dos arts. 20 a 23 e art. 26 do mencionado decreto.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 46. O Ibama manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, podendo exercer fora do território nacional atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio da celebração de acordos de cooperação internacional com entidades públicas ou privadas estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, quando couber.
Art. 47. A manifestação das diretorias, centros, superintendências e demais unidades envolvidas do Ibama acerca da celebração dos acordos de cooperação internacional será realizada por meio de parecer técnico que deverá conter:
I - análise de mérito da proposta, incluindo interesse do Ibama para a celebração do instrumento;
II - análise da viabilidade técnica e capacidade operacional do Ibama, da exequibilidade das metas, das etapas e das fases nos prazos propostos, considerando os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
III - análise das condicionantes econômicas e financeiras, de recursos humanos e materiais, além da verificação da disponibilidade de infraestruturas, equipamentos, e serviços necessários à execução do objeto.
Art. 48. A Divisão de Assuntos Internacionais se manifestará sobre a proposta do acordo de cooperação internacional.
Art. 49. O NIT analisará a admissibilidade da proposta de acordo de cooperação internacional quanto ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e aos objetivos previstos no art. 18, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 50. Os acordos de cooperação internacional em CT&I poderão prever a transferência de recursos financeiros de entidade estrangeira para o Ibama, inclusive por meio de fundação de apoio.
Art. 51. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser acompanhados de Plano de Trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, os itens previstos no art. 35, §1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos acordos de cooperação internacional em CT&I deverá ser compatível com o Plano de Trabalho, sendo admitida a sua prorrogação.
Art. 52. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão conter cláusulas que expressem especificamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria internacional, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, respeitando os tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. Aplicam-se aos acordos de cooperação internacional em CT&I os dispositivos expressos nesta Política, relativos à gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia.
Art. 53. Os processos administrativos que versem sobre acordos de cooperação internacional em CT&I terão seus autos instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos devidamente traduzidos:
I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira;
II - comprovante de competência do representante legal da entidade estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e
III - minuta do acordo de cooperação internacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 54. O Ibama, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 55. A celebração de contratos de encomenda tecnológica será divulgada no âmbito do Coges.
Parágrafo único. O Ibama poderá celebrar contrato de encomenda tecnológica, na condição de contratante ou contratado, desde que atendidas as exigências do Capítulo IV, Seção V, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
TÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Ibama poderá participar ou apoiar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação e de empreendedorismo que constituam ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulem empresas, diferentes níveis de governo, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, agências de fomento ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os ambientes promotores de inovação, mencionados no caput, incluem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
Art. 57. O Ibama poderá participar e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§1º As alianças poderão contemplar:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e
III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§2º Para fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros e projetos de cooperação internacional, consoante previsto nos §§ 2º a 4º do art. 3º do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 58. Quando a participação na aliança estratégica for materializada por meio de instrumento jurídico, este deverá conter:
I - plano de trabalho descritivo das atividades de pesquisa e desenvolvimento, compartilhamento de infraestrutura, formação e capacitação de recursos humanos, ações de empreendedorismo, criação de ambientes promotores de inovação, transferência e a difusão de tecnologia, entre outras várias ações possíveis a serem executadas pelos parceiros, nos termos do art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 2018;
II - cronograma de aplicação dos eventuais recursos financeiros aportados pelos partícipes atrelado às etapas de execução do(s) objeto(s);
III - disposições sobre a titularidade de eventual propriedade intelectual fruto da parceria e as condições para a exploração comercial, que podem ser disciplinadas de modo genérico; e
IV - estrutura de governança com a finalidade de acompanhar e coordenar a execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas do arranjo.
TÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 59. Ao inventor independente, mediante comprovação de depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação pelo Ibama, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade do pedido.
§1º O NIT avaliará a invenção, quanto à sua afinidade com as competências e finalidades do Ibama e o interesse em seu desenvolvimento.
§2º O NIT, ouvida a Cpei, informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção.
§3º As condições para repartição dos ganhos econômicos, auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pelo Ibama, serão definidas em instrumento jurídico específico.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os instrumentos jurídicos destinados à formalização de acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos mencionados neste normativo deverão adotar como modelos as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria Geral Federal/AGU, sem prejuízo da utilização de outros modelos, desde que apresentadas as devidas justificativas.
Art. 61. O Ibama poderá editar normas complementares para regular temas específicos, observadas as diretrizes desta Política de Inovação.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT, ad referendum da Cpei, observando-se a legislação vigente e o interesse público.