Aprova o Regulamento para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Fundação Cultural Palmares.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, que lhe são conferidas pelo art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, nº 9.094, de 17 de julho de 2017, nº 10.278, de 18 de março de 2020, no Acordo de Cooperação Técnica nº 242/2022, celebrado entre Fundação Cultural Palmares e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e o que consta do processo SEI 01420.100828/2021-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a obrigação disposta no caput e incisos do art. 20 do Regulamento anexo, a qual entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a referida data.
João Jorge Santos Rodrigues
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA FCP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este regulamento normatiza o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para instrução e tramitação de processos administrativos na Fundação Cultural Palmares, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.
Definições
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - documento Digital: é o documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
II - peticionamento Eletrônico: módulo do SEI/FCP que permite ao usuário externo, como interessado e partícipe do processo, encaminhar requerimentos, petições e outros documentos à Fundação Cultural Palmares, bem como assinar documentos, receber ofícios e notificações;
III - usuário interno: servidor público, terceirizado, estagiário ou empregado público em exercício na Fundação Cultural Palmares habilitado como usuário interno para utilizar o SEI/FCP;
IV - usuário externo: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, com a finalidade de acessar ou atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI/FCP, que não se enquadre como usuário interno;
V - unidades usuárias: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional da Fundação Cultura Palmares;
VI - arquivamento: ação pela qual uma autoridade determina a guarda de um documento ou processo, cessada a sua tramitação;
VII - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 e cedido gratuitamente para as instituições públicas;
VIII - perfil de acesso: pacote de funcionalidades disponíveis para utilização pelo usuário interno em unidades do SEI;
IX - autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade ao documento, independentemente de sua natureza;
X - classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelo Decreto nº 7.724, de 2012;
XI - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XII - Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XIII - nível de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados pelo sistema em público, restrito ou sigiloso, que não diz respeito à classificação da informação prevista na Lei nº 12.527, de 2011;
XIV - original: primeiro documento completo e efetivo; e
XV - Tramita GOV.BR: plataforma digital de comunicação integrante do Processo Eletrônico Nacional - PEN, destinado à tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre sistemas de processo administrativo eletrônico -SPE.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Unidade de Gestão Técnica-administrativa
Art. 3º À Coordenação-Geral de Gestão Interna - CGI, responsável pela gestão técnico-administrativa do SEI/FCP, por intermédio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC, compete:
I - estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do SEI/FCP e de seus módulos;
II - promover e executar a gestão de projetos de implantação do SEI/FCP nas unidades da FCP;
III - promover e executar a administração geral e de gestão documental do SEI/FCP e de seus módulos;
IV - definir perfis de acesso aos usuários internos ao SEI/FCP;
V - apoiar e participar das ações de capacitação, realização de eventos e reuniões visando à uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI/FCP, em conjunto com a Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP;
VI - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do SEI/FCP;
VII - revogar permissão de acesso ao SEI/FCP ou perfil atribuído ao usuário em caso de constatação de utilização indevida do sistema;
VIII - analisar as demandas quanto à implantação do sistema no âmbito das unidades organizacionais da Fundação Cultural Palmares;
IX - reunir sugestões dos usuários, avaliar e propor melhorias no SEI, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta;
X - representar a Fundação Cultural Palmares na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
XI - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do SEI/FCP e de seus módulos;
XII - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do SEI/FCP e seus módulos, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção;
XIII - implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores;
XIV - analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao SEI;
XV - realizar auditorias nas bases de dados do sistema;
XVI - disponibilizar acesso à base de dados do SEI/FCP para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados;
XVII - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI/FCP;
XVIII - analisar e propor as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta;
XIX - orientar os servidores e colaboradores da Fundação Cultural Palmares quanto à permissão de acesso à rede de comunicação local; e
XX - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI/FCP e aplicar soluções.
Unidade de Gestão Arquivística e Documental
Art. 4º Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira - CIAM, responsável pela gestão arquivística e documental da Fundação Cultural Palmares, compete:
I - Elaborar e gerir o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade;
II - decidir sobre a destinação final do processo após sua conclusão;
III - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), tendo em vista o descarte de processos que não possuem valor histórico; e
IV - identificar processos de valor histórico, científico ou cultural que devem ser preservados para sempre.
Serviço de Protocolo
Art. 5º À Coordenação de Logística, por intermédio do Serviço de Protocolo da Fundação Cultural Palmares, compete:
I - conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos na Fundação Cultural Palmares, no caso de documentação recebida fisicamente;
II - realizar a triagem dos documentos recebidos pelo Tramita GOV.BR; e
III - receber, conferir, ajustar tipo de processo e tipos de documentos e tramitar processos recebidos por meio do Peticionamento Eletrônico e Tramita.GOV.
Unidades Usuárias
Art. 6º Às unidades usuárias do SEI/FCP competem:
I - cooperar no processo de implantação e utilização do sistema no âmbito de suas respectivas áreas;
II - cooperar no aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação na Fundação Cultural Palmares, em consonância com as normas arquivísticas;
III - garantir a correta utilização do sistema após a implantação, em conformidade com as diretrizes internas e regras do sistema;
IV - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI/FCP em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão, e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;
V - produzir, assinar, digitalizar, registrar, tramitar, receber e concluir documentos e processos no SEI/FCP;
VI - criar e gerir bases de conhecimento correspondentes aos tipos deprocessos vinculados às suas atividades operacionais, para orientar sua regular instrução processual;
VII - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos, ampliando ou limitando seu acesso, respeitando a legislação vigente;
IX - gerenciar as permissões de acesso à unidade no sistema e solicitar a desativação de usuário que não mais exerça suas atividades no setor;
VIII - analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre os processos e documentos de responsabilidade da área;
X - propor a inserção, atualização ou desativação, no SEI/FCP, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação; e
XI - observar e cumprir os procedimentos estabelecidos nos normativos internos para a atendimento a demandas relacionadas ao SEI/FCP.
Usuários internos
Art. 7º Aos usuários internos do SEI/FCP compete:
I - zelar pela correta utilização do sistema;
II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos;
III - nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los;
IV - revisar, imediatamente após o recebimento do processo em sua unidade, o nível de acesso atribuído, o tipo de processo e os tipos de documentos externos, ajustando-os sempre que necessário;
V - revisar, obrigatoriamente, o nível de acesso restrito de documento preparatório após a conclusão do ato ou decisão decorrente, na forma estabelecida no art.14;
VI - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade;
VII - observar diariamente os comunicados divulgados na ferramenta de Novidades do SEI/FCP;
VIII - responder por ações ou omissões que coloquem em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado;
IX - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido; e
X - observar e cumprir os procedimentos estabelecidos nos normativos do SEI.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Documentos no âmbito do SEI
Art. 8º Todos os documentos no âmbito do SEI/FCP integrarão processos eletrônicos.
§ 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 2º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º .
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 2º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
§ 6º A FCP poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Fundação Cultural Palmares ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.
Ato de gerar o processo eletrônico
Art. 9º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
III - permitir a vinculação entre processos;
IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e,
V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Vedações
Art. 10. È vedado o cancelamento de documento:
I - assinado que tenha sido visualizado por outras unidades ou que o processo do qual faça parte já tenha sofrido trâmite ou conclusão na unidade;
II - que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades;
III - que tenha sido declarado inválido ou com incorreções, independente da motivação, para fins de comprovação da instrução processual; e
IV - assinado por outra unidade administrativa.
Parágrafo único. Nos casos apresentados nos incisos I a III do caput, quando que houver necessidade excepcional de anular o documento, o titular da unidade deve incluir "Termo de Anulação de Documento" informando e justificando sobre a anulação, referenciando o documento com o respectivo link, e criar outro na sequência, em substituição ao anterior, quando for o caso.
Documento físico
Art. 11. Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo Protocolo da FCP serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observado que:
I - a assinatura digital no SEI por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e,
II - documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o Protocolo da FCP poderá:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II - quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original imediatamente ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização;
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou mantidos sob a guarda da FCP, nos termos de sua tabela de temporalidade e destinação; e,
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 2º.
§ 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda da FCP e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.
§ 6º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Acesso público
Art. 12. A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI disponível no Portal da Fundação na Internet.
§ 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto no Regimento Interno da Fundação e na legislação, ocorrerá:
I - diretamente pelo SEI para o interessado que possa ter acesso; ou,
II - por meio de requerimento de vistas e cópias.
§ 2º Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Categorias de acesso
Art .13. Os documentos e processos incluídos no SEI/FCP devem obedecer às seguintes categorias de nível de acesso:
I- Público: com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a qualquer cidadão, bem como a todos os usuários internos do SEI/FCP;
II-Restrito: quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com acesso limitado ao seu conteúdo aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; ou
III- Sigiloso: quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial de acesso SEI/FCP sobre o correspondente processo.
§ 1º As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.
§ 2º Os níveis de acesso de que trata o caput não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo usuário no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI/FCP, ou alterada sempre que necessário, com base na análise de seu conteúdo, observando a legislação vigente.
§ 4º Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deve ser justificada pelo usuário mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão.
§ 5º O nível de acesso, após expirada a causa da restrição aplicada, deve ser alterado para público.
§ 6º Independente da atribuição do nível de acesso dado ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído segundo seu conteúdo, conforme estabelecido no caput.
Doccumentos preparatórios
Art. 14. Os documentos preparatórios e informações neles contidas deverão ter nível de acesso restrito, segundo a hipótese legal correspondente, até a conclusão do ato ou decisão decorrente, momento a partir do qual é obrigatória a redefinição de seu nível de acesso para público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes documentos, caso em que a hipótese legal de restrição deve ser alterada no sistema.
Informações pessoais
Art. 15. A restrição de acesso de informação de pessoal deverá ser aplicada a documentos que contenham dados pessoais, sensíveis ou não, cuja publicização possa acarretar dano ao titular, incluindo CPF, RG, dados financeiros e bancários, endereço, telefone, processos de aposentadoria; atestados médicos; folha de pagamento com dados individualizados, dentre outros, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 16. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada em página própria no Portal da Fundação Cultural Palmares na Internet.
CAPÍTULO VI
DO USUÁRIO INTERNO
Habilitação
Art. 17. Qualquer servidor público, terceirizado, estagiário ou empregado público em exercício na Fundação Cultural Palmares poderá ser habilitado como usuário interno para utilizar o SEI/FCP.
Parágrafo único. Poderá ser habilitado no SEI/FCP, excepcionalmente, o servidor público que, embora não se encontre em exercício na FCP, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão no âmbito desta entidade.
Cadastramento
Art. 18. O cadastro de usuário interno dar-se-á a partir de solicitação do responsável da unidade interessada, por meio de formulário eletrônico disponível no SEI/FCP, observados os seguintes perfis:
I - informática: permite acesso específico para quem trabalha com suporte de informática do SEI;
II - administrador: permite acesso aos recursos de gestão de tabelas básicas da instituição, relatórios de gerenciamento e configurações gerais do SEI/FCP
III - básico: permite acesso aos recursos básicos para qualquer usuário no SEI/FCP, podendo ser combinado com outros perfis, mas sempre tendo que ser concedido para qualquer outro perfil funcionar corretamente;
IV - colaborador (Básico sem assinatura): permite acesso aos recursos básicos para qualquer usuário SEI, porém, sem permissão para assinar documentos;
V - arquivamento: permite acesso aos recursos específicos para quem trabalha em arquivamento de vias físicas de documentos;
VI - CPAD: permite acesso a recursos específicos aos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da FCP;
VII - PEN (Processo Eletrônico Nacional): infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que permite acesso ao Tramita GOV.BR, plataforma digital de comunicação destinado à tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre sistemas de processo administrativo eletrônico - SPE, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como disposto na Portaria SEGES/MGI nº 1.363, de 21 de fevereiro de 2025;
VIII - inspeção: permite acesso aos recursos específicos para quem trabalha com inspeção administrativa do órgão; e
IX - ouvidoria: permite acesso aos recursos específicos para quem trabalha na Ouvidoria da FCP.
CAPÍTULO VII
DO USUÁRIO EXTERNO
Cadastramento do usuário externo
Art. 19. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponível em página própria no Portal da Fundação na Internet.
Parágrafo único. A FCP poderá aceitar cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos.
Cadastro de representante
Art. 20. O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para:
I - pessoas naturais ou jurídicas que participem ou tenham interesse em participar, em qualquer condição, de processos administrativos em tramitação; e
II - fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a FCP, ressalvados os casos em que a FCP figure como usuária de serviço público.
§ 1º A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a Fundação e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico.
§ 2º Não serão admitidas intimações e protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio.
§ 3º O interessado que desejar indicar procuradores deverá utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.
Habilitações de cadastro
Art. 21. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na FCP, conforme previsto neste Regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e,
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a FCP.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.
Responsabilidades do usuário externo
Art. 22. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à FCP para qualquer tipo de conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre a Fundação, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do § 2º do artigo 9º ;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 29;
VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações;
IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e,
X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 28.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
CAPÍTULO VIII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS
Registro do peticionamento
Art. 23. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Procurações
Art. 24. As procurações serão emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, cabendo ao interessado gerir suas procurações eletrônicas no sistema.
Protocolo físico
Art. 25. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente ao Protocolo da FCP no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação da Fundação.
§ 1º A petição a que se refere o caput indicará expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.
§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável.
§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal da Fundação na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento.
§ 4º os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no § 3º, considerar-se-á cumprido o prazo na data de apresentação física dos documentos ao Protocolo da FCP.
Vedação de peticionamento por correio eletrônico
Art. 26. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Disponibilidade do sistema
Art. 27. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvadas as indisponibilidades em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no Portal da Fundação na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas;
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Indisponibilidade do sistema ao público externo
Art. 28. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - consulta ao processo digital; ou,
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Aferição da indisponibilidade
Art. 29. A indisponibilidade do SEI definida no art. 27 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da FCP, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Fundação na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e,
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Prazos
Art. 30. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos, salvo disposição em contrário, aquele realizados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à comunicação oficial da solução do problema.
§ 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o curso de todos os prazos processuais ficará suspenso temporariamente até 24 horas do retorno à normalidade do sistema.
Intimações
Art. 31. As intimações destinadas aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento, ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º A intimação será considerada efetivada no ato em que o usuário externo consultar eletronicamente o documento correspondente, que deverá ter seu cumprimento certificado nos autos.
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Qualquer cidadão, empresas e instituições poderão acessar documentos e processos públicos sem a necessidade de formalizar pedido de acesso à informação, por meio de pesquisa pública, como disposto no Decreto nº 7.724,16 de maio de 2012.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput estará disponível apenas para os documentos públicos inseridos nos processos a partir de 30 de junho de 2025.
Casos omissos
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão orientados por normas a serem editadas pelo Presidente.
Normas complementares
Art. 34. O Presidente poderá editar normas complementares para dispor sobre a gestão do processo eletrônico na Fundação Cultural Palmares, assim como para padronizar procedimentos e rotinas a serem adotados pelas unidades usuárias.